TRT1 - 0100277-93.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:48
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
04/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DA SILVA LEAL
-
06/08/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 10:13
Registrada a exclusão de dados de CLINICA SANTA BRANCA LTDA no BNDT
-
06/08/2025 10:13
Registrada a inclusão de dados de COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
06/08/2025 10:13
Registrada a inclusão de dados de CLINICA SANTA BRANCA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
04/07/2025 08:08
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
02/07/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS em 01/07/2025
-
20/06/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
04/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS
-
03/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DA SILVA LEAL
-
22/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS em 21/05/2025
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08/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de CLINICA SANTA BRANCA LTDA em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de SHEILA DA SILVA LEAL em 07/05/2025
-
25/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
24/04/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
-
24/04/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS
-
24/04/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DA SILVA LEAL
-
24/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
24/04/2025 10:47
Iniciada a execução
-
24/04/2025 10:47
Transitado em julgado em 22/04/2025
-
24/04/2025 09:01
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLINICA SANTA BRANCA LTDA em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de SHEILA DA SILVA LEAL em 22/04/2025
-
04/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
04/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
-
02/04/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS
-
02/04/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DA SILVA LEAL
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02/04/2025 10:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLINICA SANTA BRANCA LTDA
-
28/03/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
28/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS em 27/03/2025
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28/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de SHEILA DA SILVA LEAL em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS em 26/03/2025
-
21/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de SHEILA DA SILVA LEAL em 20/03/2025
-
20/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
20/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fddc0c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se autora e primeira reclamada para se manifestarem, em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:f714fff DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHEILA DA SILVA LEAL -
18/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS
-
18/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DA SILVA LEAL
-
18/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 17:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS
-
07/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 008fee9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por SHEILA DA SILVA LEAL em face de COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS e CLINICA SANTA BRANCA LTDA., para declarar o vínculo de emprego entre a reclamante e o primeiro reclamado de 11/04/2023 a 19/07/2023, face a projeção do aviso prévio, e condenar o primeiro reclamado de forma principal, o segundo de forma subsidiária ao pagamento, com base na sua última remuneração R$1.320,00, de: aviso prévio indenizado (30 dias);saldo de salário de 19 dias de junho de 2023;13º salário proporcional de 2023, à razão de 4/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 3/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40% do FGTS;multa do art.467 da CLT;multa do art.477 da CLT.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Deverá a 1ª reclamada fornecer as guias TRCT – 01, CD/SD e chave de conectividade, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, para saque do FGTS, responsabilizando-se a reclamada pela regularidade dos depósitos + 40%, sob pena de conversão em pecúnia.
Deverá ainda a primeira reclamada proceder à anotação da CTPS obreira com data de admissão em 11/04/2023, demissão em 19/07/2023, face a projeção do aviso prévio, salário de R$1.320,00 e função de auxiliar de higienização, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 5% (cinco por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (5%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e mais (5%) aos advogados da 2ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda ré responderá subsidiariamente também por esta verba.
Incabível impor à reclamante o pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor em parte na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação do advogado, o que na presente hipótese, não ocorreu.
Assim, não há falar em honorários a serem pagos pelo autor ao advogado do réu.
Ainda, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo primeiro reclamado, de forma principal, pelo segundo de forma subsidiária, no importe de R$162,16, calculadas sobre R$8.107,96, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 03 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA SANTA BRANCA LTDA -
06/03/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
-
06/03/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DA SILVA LEAL
-
06/03/2025 12:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 162,16
-
06/03/2025 12:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SHEILA DA SILVA LEAL
-
18/02/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
18/02/2025 12:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/02/2025 08:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/02/2025 20:58
Juntada a petição de Contestação
-
17/02/2025 20:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
-
10/12/2024 15:20
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
-
10/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de SHEILA DA SILVA LEAL em 02/12/2024
-
25/11/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
-
22/11/2024 12:34
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA SANTA BRANCA LTDA
-
22/11/2024 12:34
Expedido(a) notificação a(o) COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS
-
22/11/2024 12:34
Expedido(a) notificação a(o) SHEILA DA SILVA LEAL
-
22/11/2024 12:34
Expedido(a) notificação a(o) SHEILA DA SILVA LEAL
-
22/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA DA SILVA LEAL
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21/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
18/07/2024 11:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/02/2025 08:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/07/2024 11:03
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (21/10/2024 14:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/04/2024 15:09
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/10/2024 14:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/04/2024 15:09
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (01/04/2025 09:05 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/03/2024 15:59
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/04/2025 09:05 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/03/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 20:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
07/03/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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