TRT1 - 0100577-71.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fa557b proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante a possibilidade de efeito modificativo da decisão embargada, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios opostos, em cinco dias, consoante art. 897-A, §2º da CLT.
Após, retorne o processo concluso para decisão.
BARRA MANSA/RJ, 06 de agosto de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDIRLEI PRADO IDELFONSO -
26/06/2025 21:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 21:37
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 47,13)
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26/06/2025 21:37
Comprovado o depósito recursal (R$ 2.356,46)
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26/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de BIO-EXTRATUS COSMETIC NATURAL LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de EDUARDO COTTA MONTEIRO DE CASTRO-COSMETICOS - EPP em 25/06/2025
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26/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de FABIANA DA SILVA ALEXANDRE CORREA em 25/06/2025
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10/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4bcd85 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:bf68278 e #id:87cdb6b.
Intimem-se os recorridos para apresentarem suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO COTTA MONTEIRO DE CASTRO-COSMETICOS - EPP - BIO-EXTRATUS COSMETIC NATURAL LTDA -
09/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) BIO-EXTRATUS COSMETIC NATURAL LTDA
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09/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COTTA MONTEIRO DE CASTRO-COSMETICOS - EPP
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09/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA SILVA ALEXANDRE CORREA
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09/06/2025 12:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BIO-EXTRATUS COSMETIC NATURAL LTDA sem efeito suspensivo
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09/06/2025 12:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO COTTA MONTEIRO DE CASTRO-COSMETICOS - EPP sem efeito suspensivo
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06/06/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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06/06/2025 01:01
Decorrido o prazo de BIO-EXTRATUS COSMETIC NATURAL LTDA em 05/06/2025
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06/06/2025 01:01
Decorrido o prazo de FABIANA DA SILVA ALEXANDRE CORREA em 05/06/2025
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05/06/2025 15:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 15:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) BIO-EXTRATUS COSMETIC NATURAL LTDA
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22/05/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COTTA MONTEIRO DE CASTRO-COSMETICOS - EPP
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22/05/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA SILVA ALEXANDRE CORREA
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22/05/2025 18:01
Acolhidos os Embargos de Declaração de BIO-EXTRATUS COSMETIC NATURAL LTDA
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22/05/2025 18:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDUARDO COTTA MONTEIRO DE CASTRO-COSMETICOS - EPP
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14/05/2025 16:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de BIO-EXTRATUS COSMETIC NATURAL LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de EDUARDO COTTA MONTEIRO DE CASTRO-COSMETICOS - EPP em 30/04/2025
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de FABIANA DA SILVA ALEXANDRE CORREA em 30/04/2025
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28/04/2025 12:40
Juntada a petição de Contestação
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14/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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12/04/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) BIO-EXTRATUS COSMETIC NATURAL LTDA
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12/04/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COTTA MONTEIRO DE CASTRO-COSMETICOS - EPP
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12/04/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA SILVA ALEXANDRE CORREA
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12/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de BIO-EXTRATUS COSMETIC NATURAL LTDA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de FABIANA DA SILVA ALEXANDRE CORREA em 07/04/2025
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01/04/2025 18:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/03/2025 14:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b0b011 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIANA DA SILVA ALEXANDRE CORREA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 21.06.2022, reclamação trabalhista em face de EDUARDO COTTA MONTEIRO DE CASTRO-COSMETICOS - EPP, primeira parte reclamada, e BIO-EXTRATUS COSMETIC NATURAL LTDA, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 2547783.
INÉPCIA É dever da parte autora a formulação de pedido certo e determinado, sendo-lhe vedado requerer pedidos genéricos, exceto nos casos autorizados pela lei (art. 322 e 324 do CPC), o que foi observado no presente caso, tendo sido plenamente possível às partes reclamadas apresentarem suas defesas.
Rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PARTE RÉ A primeira parte reclamada suscita a ilegitimidade passiva da segunda parte reclamada, sob o argumento de que não teria contratado a parte reclamante.
Ocorre que ninguém pode defender interesse alheio em nome próprio, exceto quando autorizado pelo ordenamento jurídico a agir como substituto processual (art. 18 do CPC).
No presente caso, a primeira parte reclamada não é substituta processual da segunda parte reclamada, de modo que não lhe cabe apresentar defesa em nome de outrem.
Rejeito a preliminar.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO Alega a parte autora que iniciou a prestação de serviços em 18.04.2023 e que somente teve a CTPS anotada em 02.05.2023, o que foi negado pelas partes reclamadas.
Negada a prestação de serviços, caberia a parte autora comprovar suas alegações (art. 818, I, da CLT).
Não houve produção de prova oral.
Quanto à prova documental, os prints de redes sociais (ID 6b8a9ea) não comprovam a real data do início da prestação de serviços.
Registro que a produção de prova digital deve observar a correta cadeia de custódia para garantir a sua integridade e inalterabilidade.
No caso de imagens digitais, por exemplo, a identificação do local e dia é feita pela extração de metadados e disponibilização do seu conteúdo para todas as partes do processo, de modo a permitir a verificação da veracidade das informações.
Portanto, não há como conferir validade a prints de imagens, visto que não há como garantir que foram observados todos os procedimentos adequados para a extração da prova digital.
Destarte, considerando que era ônus da parte autora comprovar suas alegações, encargo do qual não se desincumbiu, julgo improcedente o pedido.
NULIDADE AVISO PRÉVIO Sustenta a parte autora que foi pré-avisada do rompimento contratual em 18.09.2023, porém, o documento por ela assinada constou a data de início do aviso prévio em 01.09.2023.
A parte autora anexou aos autos prints de conversas de whatsapp para comprovar suas alegações.
A documentação, no entanto, foi impugnada pela segunda parte reclamada, sob alegação de que não foi observada a correta extração para que fosse validada como prova processual.
A produção de prova digital deve observar a correta cadeia de custódia para garantir a sua integridade e inalterabilidade.
No caso, acolho a impugnação em relação a todas as imagens anexadas pela parte autora, pois não há como garantir que foram observados todos os procedimentos adequados para manter e documentar a história cronológica das conversas extraídas e, assim, garantir a veracidade das informações.
Note-se que a documentação reproduzi imagens de fácil manipulação e que não contêm informações integrais sobre os interlocutores e datas da conversa.
Deveras, não há indicação dos números de celulares e dos usuários das linhas, sendo certo que os nomes expostos nas conversas refletem apenas a denominação utilizada e salva pelo proprietário na agenda de contatos.
Logo, as conversas podem ter sido travadas com quaisquer pessoas.
Portanto, deixo de considerar os prints de mensagens como prova válida.
Com efeito, compulsando o conjunto probatório, verifica-se que inexistem outras provas a embasar alegação da parte autora.
No caso, subsistem documentos assinados pela parte autora sem quaisquer ressalvas, por exemplo, como comunicação de dispensa e TRCT.
Pelo exposto, não comprovada o vício, improcede o pedido de declaração de nulidade do aviso prévio, bem como das diferenças de verbas rescisórias e multas celetistas que dele decorriam.
DESCONTO INDEVIDO Em relação ao desconto pelas faltas, a primeira parte reclamada apresentou cartões de ponto assinados pela parte autora que confirmam que no mês de agosto de 2023 a parte autora teve diversos atrasos e faltas.
Assim, caberia à parte autora impugnar e comprovar a inidoneidade dos registros de horário e frequência, o que deixou de fazer.
Por sua vez, não há prova de houve desconto de R$ 500,00 fora do contracheque, como declarado na inicial.
Lado outro, o confronto entre os valores indicados nos contracheques e aqueles retratados nos recibos não confirma a regularidade do pagamento de salários.
Veja que mesmo havendo compensação de valores, a soma dos depósitos deveria corresponder à remuneração mensal (deduzidos os descontos do INSS e vale-transporte), o que não se observa.
Veja, por exemplo, que a primeira parte reclamada durante todo o contrato de trabalho quitou tão somente R$ 4.113,48 à parte autora, não obstante o salário líquido mensal fosse de R$ 1.262,50, resultado da subtração do salário base e dos descontos de INSS e vale-transporte, o que implicaria, ao menos o pagamento de cerca de R$ 5 mil reais pelo período contratual, já descontadas as faltas e atrasos ao serviço no mês de agosto.
Desse modo, comprovada a irregularidade parcial do desconto mensal, condeno a primeira parte reclamada a devolver à parte autora R$ 400,00 por mês da admissão até setembro de 2023.
Pedido parcialmente procedente.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda parte reclamada sustenta que firmou contrato de distribuição com a primeira parte ré de natureza estritamente comercial, razão pela qual afirma não ser responsável pelos créditos trabalhistas da parte autora.
Não vieram aos autos o alegado contrato de distribuição de produtos.
Compulsando os autos observa-se que apenas foi apresentada nota fiscal em nome da primeira ré (ID. dd0ccfd) o que, por si so, não é capaz de corroborar a tese defensiva.
Assim, ao admitir a relação contratual entre as partes rés sem a comprovação da natureza jurídica desta, a segunda parte ré não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar suas alegações (art. 818, II, da CLT).
Desse modo, aplica-se à hipótese dos autos art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 e enunciado da S. 331, IV, do TST, ensejando a responsabilidade subsidiária automática da segunda parte reclamada.
Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a segunda parte reclamada a responder subsidiariamente pelos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.
No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.
Sendo assim, a segunda parte reclamada terá seu patrimônio atingido em execução independente da desconsideração da personalidade jurídica da primeira parte reclamada, bastando para tanto que a devedora principal não tenha bens suficientes ao pagamento das verbas ora deferidas, conforme súmula nº 12 deste E.
TRT.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada em ID. 0d7c7b5, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade subsidiária, logo, indevidos honorários ao patrono da segunda parte reclamada.
Verificada a sucumbência recíproca da parte reclamante e da primeira parte reclamada, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da primeira parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos permanecem em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a natureza das verbas da condenação, não há recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a preliminar de inépcia e ilegitimidade passiva.
Extingo sem resolução do mérito o pedido de declaração e decretação da nulidade da composição societária da primeira parte reclamada.
No mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno EDUARDO COTTA MONTEIRO DE CASTRO-COSMETICOS - EPP, primeira parte reclamada, e BIO-EXTRATUS COSMETIC NATURAL LTDA, segunda parte reclamada, esta última subsidiariamente, a pagarem a FABIANA DA SILVA ALEXANDRE CORREA, parte reclamante,no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) R$ 400,00, por mês, da admissão até setembro de 2023.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da primeira parte reclamada, no importe de 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 2.202,30 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-autor): R$ 154,16 Custas de conhecimento: R$ 47,13 Custas de liquidação: R$ 11,78 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Custas de R$ 47,13, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 2.356,46, na forma do artigo 789, I da CLT.
Custas de Liquidação, no valor de R$ 11,78, na forma do art. 789-A da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO COTTA MONTEIRO DE CASTRO-COSMETICOS - EPP - BIO-EXTRATUS COSMETIC NATURAL LTDA -
23/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) BIO-EXTRATUS COSMETIC NATURAL LTDA
-
23/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COTTA MONTEIRO DE CASTRO-COSMETICOS - EPP
-
23/03/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA SILVA ALEXANDRE CORREA
-
23/03/2025 13:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 47,13
-
23/03/2025 13:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIANA DA SILVA ALEXANDRE CORREA
-
23/03/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA DA SILVA ALEXANDRE CORREA
-
06/02/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
06/02/2025 02:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/02/2025 16:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/01/2025 09:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/01/2025 12:16
Audiência una realizada (21/01/2025 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/01/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 10:25
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 19:45
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 08:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
08/08/2024 07:51
Audiência una designada (21/01/2025 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 15:05
Audiência una realizada (07/08/2024 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 14:38
Juntada a petição de Contestação
-
06/08/2024 11:24
Juntada a petição de Contestação
-
05/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
01/08/2024 22:54
Expedido(a) intimação a(o) BIO-EXTRATUS COSMETIC NATURAL LTDA
-
01/08/2024 22:54
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COTTA MONTEIRO DE CASTRO-COSMETICOS - EPP
-
01/08/2024 22:54
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA SILVA ALEXANDRE CORREA
-
01/08/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
01/08/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de EDUARDO COTTA MONTEIRO DE CASTRO-COSMETICOS - EPP em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de FABIANA DA SILVA ALEXANDRE CORREA em 08/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5a81bd proferido nos autos.
DESPACHOÀ vista da petição de #id:5e072b7, fica facultada, excepcionalmente, ao réu e testemunhas que residem fora da comarca a participação remota na assentada, por meio do link abaixo disponibilizado.
Entretanto, considerando-se a efetiva possibilidade de participação presencial, caso o participante opte por acessar a audiência remotamente, fica desde já ciente de que deverá garantir a qualidade de sua conexão, não podendo eventual problema técnico de acesso ser considerado em seu favor, de modo que a impossibilidade de ingresso ou falhas no vídeo ou no áudio em razão de problemas na rede da internet, de energia ou nos equipamentos utilizados não garantirão o adiamento do feito à parte interessada, salvo situações excepcionais a serem analisadas pelo Juízo da mesa. LINK FIXO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt40rj SENHA FIXA: 1234 ou CONVITE FIXO PARA A REUNIÃO (sem necessidade de uso de senha) https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt40rj?pwd=My8rMzc4R2FBN1BobVNDQUJ2SUpEZz09 ou ID da reunião: 649 370 4422 senha de acesso: 1234 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de BIO-EXTRATUS COSMETIC NATURAL LTDA em 28/06/2024
-
28/06/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COTTA MONTEIRO DE CASTRO-COSMETICOS - EPP
-
28/06/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA SILVA ALEXANDRE CORREA
-
28/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
27/06/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de FABIANA DA SILVA ALEXANDRE CORREA em 13/06/2024
-
28/05/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 07:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA SILVA ALEXANDRE CORREA
-
27/05/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) BIO-EXTRATUS COSMETIC NATURAL LTDA
-
27/05/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COTTA MONTEIRO DE CASTRO-COSMETICOS - EPP
-
27/05/2024 07:36
Audiência una designada (07/08/2024 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/05/2024 07:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
26/05/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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