TRT1 - 0100838-52.2023.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 02:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/05/2025 18:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/05/2025 18:40
Juntada a petição de Contraminuta
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02/05/2025 18:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 18:09
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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15/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO GILVANE DA SILVA
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15/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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15/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO GILVANE DA SILVA
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15/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 10:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/03/2025 17:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50aa1fd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RAIMUNDO GILVANE DA SILVA 2. SUPER MERCADO ZONA SUL S A Recorrido(a)(s): 1. SUPER MERCADO ZONA SUL S A 2. RAIMUNDO GILVANE DA SILVA Recurso de: RAIMUNDO GILVANE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III; nº 437; nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º; artigo 114, inciso VIII; artigo 114, inciso IX; artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 876, §Único; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; artigo 368; artigo 408; Código Civil, artigo 219; Consolidação da. - divergência jurisprudencial . -Violação aos seguintes artigo da CLT: 71; 790§§3º e 4º; 791-A, Caput -Violação aos seguintes artigos da CC: 85 §§ 2º e 11; A presente análise de admissibilidade abrangerá os seguintes tópicos constantes do apelo: V, VI, VII, VIII, IX e X Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: SUPER MERCADO ZONA SUL S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. 657ba94, f128ff1, 3bcde61, 7a924eb e a756b07).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. aeb3d87 , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "Vejamos o depoimento da testemunha da parte autora (ID. 4a862a3 - Pág. 2): "que trabalha na ré de 2021, na padaria como operadora de alimento; que trabalhou com o autor na filial Bartolomeu Mitre; que o autor era gestor da loja; que Alessandro também era gestor da loja; que os dois tinham o mesmo trabalho; que quando chegava as 13:40h, o autor já estava na loja; que quando ia embora as 22:20h, o autor ainda continuava; que o autor tirava 30 a 40 minutos de intervalo; que ele comia no refeitório; que não tinha intervalo para lanche; que o ponto era biométrico, e que só poderia marcar hora extra, conforme a quantidade que mandavam; que isso ocorria com todos; que o autor era supervisor da padaria; que não tinha banco de horas; que nunca soube da função assistente de gestor de loja; que pelo que sabe, só existia gestor e gerente".
Depoimento encerrado." No mesmo sentido é o depoimento da testemunha da reclamada que confirmou a identidade de funções entre o autor e o paradigma (ID. 4a862a3 - Pág. 2): "que trabalha na ré desde 2013; que trabalha na filial Bartolomeu a 11 anos; que atualmente é consultora do matinal; que na época que trabalhou com o autor, era cozinheira plena do sushi; que o autor era gestor de loja; que trabalhou com Alessandro, e ele era assistente do gerente da loja; que fazem curso para ser assistente; que o autor e Alessandro tinham as mesmas tarefas e funções; que só pode fazer até 1 hora e 30 minutos de hora extra; que isso é marcado no ponto; que se fizesse mais horas extras, poderia marcar no ponto; que o autor tirava 1 hora de almoço, e 20 minutos para lanche; que não sabe se o autor fez curso"." Já em relação ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita, a parte recorrente sequer transcreve o trecho da decisão recorrida Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 98, §2º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ces/2086/2697 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A - RAIMUNDO GILVANE DA SILVA -
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO GILVANE DA SILVA
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06/03/2025 23:09
Não admitido o Recurso de Revista de SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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06/03/2025 23:09
Não admitido o Recurso de Revista de RAIMUNDO GILVANE DA SILVA
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28/01/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 12:14
Encerrada a conclusão
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08/11/2024 13:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/11/2024 11:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/11/2024 20:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2024 15:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/10/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
24/10/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO GILVANE DA SILVA
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11/10/2024 10:45
Conhecido o recurso de SUPER MERCADO ZONA SUL S A - CNPJ: 33.***.***/0001-51 e não provido
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11/10/2024 10:45
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GILVANE DA SILVA - CPF: *71.***.*78-38 e provido em parte
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27/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2024
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26/09/2024 15:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/09/2024 15:00
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 13:00 Presencial ()
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19/09/2024 19:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2024 19:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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17/09/2024 12:20
Retirado de pauta o processo
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29/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/08/2024
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28/08/2024 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/08/2024 14:00
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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13/08/2024 11:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 18:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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07/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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