TRT1 - 0100537-19.2023.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 15:40
Distribuído por dependência/prevenção
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97f5c2f proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc.
Por corretos, homologo os cálculos da parte reclamada de ID nº 02b3fb3, que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 36.475,56Imposto de Renda………………………… ISENTOFGTS a recolher……………………….....….
R$ 2.449,31INSS .......................................................R$ 12.177,81Hon.
Advocaticios……………………....…...R$ 6.215,50TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…......
R$ 57.318,18 Intimem-se as partes: A parte Reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT A parte autora para declarar se pretende promover a execução, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de renúncia ao crédito. A parte autora deverá indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás, nesse prazo.
Demais orientações e determinações: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista;O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo;Não havendo satisfação do crédito e sendo requerida a execução, o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para cumprimento forçado da decisão transitada em julgado, incluindo penhora online, convênios judiciais de investigação de patrimônio, negativação em cadastros protetivos de crédito, e desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e seguintes;Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art.884 da CLT e decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
31/01/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/12/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/12/2024
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22/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:02
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 0fa4e80) para Manifestação
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12/11/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/09/2024 21:59
Juntada a petição de Agravo Regimental
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28/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/08/2024 15:43
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/08/2024 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/08/2024 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 18:58
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/08/2024 15:11
Encerrada a conclusão
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13/05/2024 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/05/2024 19:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de ROBERTO CARLOS DINIZ em 09/05/2024
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03/05/2024 21:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/04/2024 19:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/04/2024
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19/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/04/2024
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19/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/04/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CARLOS DINIZ
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10/04/2024 10:53
Conhecido o recurso de ROBERTO CARLOS DINIZ - CPF: *34.***.*92-66 e provido em parte
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15/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/03/2024
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14/03/2024 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/03/2024 15:12
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 09:00 VIRTUAL ()
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08/03/2024 14:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/03/2024 13:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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13/12/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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