TRT1 - 0100166-98.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:16
Arquivados os autos definitivamente
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27/05/2025 00:58
Decorrido o prazo de SOBERANO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:58
Decorrido o prazo de TULIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/05/2025
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16/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) SOBERANO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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15/05/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) TULIO CARVALHO DE OLIVEIRA
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15/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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15/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de TULIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 14/05/2025
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14/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100166-98.2025.5.01.0264 : TULIO CARVALHO DE OLIVEIRA : SOBERANO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
DESTINATÁRIO(S): TULIO CARVALHO DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da ata de audiência de Id 76d15ba, abaixo transcrito(a): "Tendo em vista a ausência do reclamante, determino o ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT.
Custas de R$990,48, calculadas sobre o valor de R$49.523,78 atribuído à causa, pela parte autora, nos termos da legislação vigente, haja vista o reconhecimento da constitucionalidade do disposto no § 2º do art. 844 da CLT (ADIN 5766).
Cientes os presentes, intime-se a parte autora.
Prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento das custas, ou comprovação de motivo legalmente justificável.
Não comprovado, fica desde já registrado que a propositura de nova demanda fica condicionada ao pagamento das custas, nos termos do art. 844, § 3º CLT e ADI 5766.
Decorrido o prazo, ao arquivo com baixa." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 11 de abril de 2025.
JULIANA FONTES VIEIRA LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TULIO CARVALHO DE OLIVEIRA -
11/04/2025 01:53
Expedido(a) intimação a(o) TULIO CARVALHO DE OLIVEIRA
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08/04/2025 16:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 990,48
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08/04/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a TULIO CARVALHO DE OLIVEIRA
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08/04/2025 16:12
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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08/04/2025 16:12
Audiência una realizada (08/04/2025 09:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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07/04/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 15:45
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2025 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de TULIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de SOBERANO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 17/03/2025
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18/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de TULIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de TULIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 17/03/2025
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07/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29f3368 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
O demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT,de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se o autor e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 06 de março de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TULIO CARVALHO DE OLIVEIRA -
06/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) TULIO CARVALHO DE OLIVEIRA
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06/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SOBERANO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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06/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) TULIO CARVALHO DE OLIVEIRA
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06/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) TULIO CARVALHO DE OLIVEIRA
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06/03/2025 12:14
Proferida decisão
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06/03/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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06/03/2025 11:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 11:34
Audiência una designada (08/04/2025 09:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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06/03/2025 11:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/02/2025 17:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 17:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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