TRT1 - 0100650-88.2022.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 21:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/05/2025 09:39
Juntada a petição de Contraminuta (Peça Processual - Contraminuta - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
13/05/2025 15:14
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2278913946 EM 13/05/2025 15:14:15)
-
06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
06/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 08/04/2025
-
21/03/2025 16:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 036c4a9 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): EQUILÍBRIO CARE GESTÃO E LOGÍSTICA DE APOIO EM SAÚDE EIRELI - ME Embargado(a)(s): UNIÃO FEDERAL (AGU) Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por EQUILIBRIO CARE GESTAO E LOGISTICA DE APOIO EM SAUDE EIRELI - ME em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. de5ad6f.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que há equívoco no exame da admissibilidade recursal - omissão quanto à análise do Tema 136 do STF e da superação da Súmula 259 do TST.
Razão não assiste à embargante.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista também não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Nessa medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /llc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EQUILIBRIO CARE GESTAO E LOGISTICA DE APOIO EM SAUDE EIRELI - ME -
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) EQUILIBRIO CARE GESTAO E LOGISTICA DE APOIO EM SAUDE EIRELI - ME
-
06/03/2025 23:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EQUILIBRIO CARE GESTAO E LOGISTICA DE APOIO EM SAUDE EIRELI - ME
-
21/02/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/01/2025 14:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/12/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) EQUILIBRIO CARE GESTAO E LOGISTICA DE APOIO EM SAUDE EIRELI - ME
-
17/12/2024 14:55
Não admitido o Recurso de Revista de EQUILIBRIO CARE GESTAO E LOGISTICA DE APOIO EM SAUDE EIRELI - ME
-
05/09/2024 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 17:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 03/09/2024
-
03/09/2024 22:31
Juntada a petição de Manifestação (União )
-
14/08/2024 17:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
30/07/2024 12:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EQUILIBRIO CARE GESTAO E LOGISTICA DE APOIO EM SAUDE EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70
-
12/07/2024 18:17
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 11:00 EM MESA ()
-
08/07/2024 21:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/07/2024 17:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
14/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 13/06/2024
-
12/06/2024 18:53
Juntada a petição de Manifestação (Ciente do v. Acórdão que manteve a improcedência do pedido)
-
23/05/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
20/05/2024 20:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
10/05/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
10/05/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) EQUILIBRIO CARE GESTAO E LOGISTICA DE APOIO EM SAUDE EIRELI - ME
-
09/05/2024 13:35
Conhecido o recurso de EQUILIBRIO CARE GESTAO E LOGISTICA DE APOIO EM SAUDE EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 e não provido
-
19/04/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
19/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/04/2024 15:07
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 13:00 Presencial ()
-
19/03/2024 12:09
Retirado de pauta o processo
-
21/02/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
21/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2024
-
20/02/2024 14:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/02/2024 14:09
Incluído em pauta o processo para 12/03/2024 11:00 JFGF ()
-
15/01/2024 21:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/01/2024 14:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
14/11/2023 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
14/11/2023 16:46
Determinada a requisição de informações
-
14/11/2023 16:03
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
25/10/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101401-02.2023.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2023 10:13
Processo nº 0101138-54.2024.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vania Mara Dias da Silva Grossi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2024 21:21
Processo nº 0100243-73.2025.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bianca Goncalves Sardinha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2025 21:01
Processo nº 0100837-59.2023.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Scramignan Costa Araujo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2025 12:22
Processo nº 0100837-59.2023.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Scramignan Costa Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2023 09:45