TRT1 - 0100903-58.2022.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 19:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 14:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 11:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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03/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANGELO CARDOSO DOS SANTOS
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03/06/2025 11:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. sem efeito suspensivo
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03/06/2025 11:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE ANGELO CARDOSO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2025
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27/05/2025 20:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 08:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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26/05/2025 17:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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13/05/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/05/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANGELO CARDOSO DOS SANTOS
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13/05/2025 21:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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13/05/2025 21:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE ANGELO CARDOSO DOS SANTOS
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03/04/2025 09:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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03/04/2025 01:14
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2025
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01/04/2025 20:17
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e08b85 proferido nos autos.
Ante a possibilidade de efeito modificativo e tendo em vista a OJ 142 da SDI-I do TST, intimem-se os embargados para que, no prazo de cinco dias, tenham a oportunidade de se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos.
QUEIMADOS/RJ, 21 de março de 2025.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/03/2025 01:02
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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21/03/2025 01:02
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/03/2025 01:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANGELO CARDOSO DOS SANTOS
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21/03/2025 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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20/03/2025 10:56
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025
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17/03/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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13/03/2025 20:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 12:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/03/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8cca3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JOSE ANGELO CARDOSO DOS SANTOS ajuíza, em 05/10/2022, reclamação trabalhista contra SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
E OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade solidária/subsidiária, produtividade, horas extras, descontos indevidos, vale-refeição e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 103.471,42.
As reclamadas apresentam suas defesas.
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas (folhas 916/919). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando a alegação de que o contrato de trabalho teve início em 08/03/2017, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada argui a sua ilegitimidade passiva, alegando que jamais manteve qualquer relação de emprego com o autor.
Analiso.
O reclamante aponta a segunda reclamada como responsável subsidiária, requerendo a sua condenação, o que, à luz da teoria da asserção, evidencia a sua legitimidade passiva.
Rejeito. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A segunda reclamada informa que foi deferida, pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, a recuperação judicial.
Examino.
O art. 52 da Lei 11.101/05 não prevê a possibilidade de suspensão do processo na fase de conhecimento, e sim quando na fase de execução.
Ademais, o §1º do artigo 6°, da Lei 11.101/05, assegura que a ação que demandar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo de origem.
Assim, a presente ação deve prosseguir nesta Justiça Especializada até que se obtenha a liquidação da sentença.
Eventuais valores recebidos nos autos da ação de recuperação judicial antes da liquidação desta sentença serão objeto de dedução após a habilitação. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A primeira reclamada requer, em caso de condenação, a limitação aos valores indicados na inicial.
Examino.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pelo autor na inicial.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. PRESCRIÇÃO A primeira reclamada suscita a prescrição bienal.
Examino. É incontroverso que o autor foi admitido em 08/03/2017.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, 05/10/2022, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 05/10/2017. HORAS EXTRAS O reclamante alega que trabalhava de segunda a domingo, em média, das 7h às 20h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, com folga em dois domingos por mês.
Refere que laborava em todos os feriados indicados na inicial.
Assinala que os valores pagos a título de horas extras não refletem a totalidade de horas trabalhadas.
Sustenta que nenhuma hora extra trabalhada foi compensada pelo banco de horas.
Impugna o banco de horas.
Postula o pagamento das horas extras efetivamente laboradas, com os adicionais de 50% (dias úteis) e 100% (domingos e feriados) e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%.
Pede, ainda, o pagamento em dobro do repouso semanal não concedido.
A primeira reclamada sustenta que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso; e aos sábados, das 8h às 12h, cumprindo jornada de 44 horas semanais.
Afirma que as horas laboradas foram registradas e pagas.
Invoca a OJ 415, da SDI-1, do TST.
A segunda reclamada afirma que o autor não era seu empregado.
Afirma que cabe ao autor comprovar suas alegações.
Analiso.
O autor, em depoimento, afirmou que (folha 916): trabalhou na 1ª reclamada de 2017 até 07/2021 na função de OSC; que cumpria 10 ordens de serviço por dia; que a instalação levava em torno de 1 hora e o reparo em torno de 40 minutos; que tinha apenas duas folgas ao mês, as quais ocorriam em domingos; que trabalhava em todos os feriados, havendo escala apenas para Natal e Ano Novo; que registrava o ponto no TUP (orelhão); que não chegou a registrar o ponto no aplicativo "Click"; que todas as horas trabalhadas eram registradas no TUP; que vinha mensalmente uma folha de ponto para conferência, geralmente com dias e horários incorretos; que reclamava para o gestor, mas os erros persistiam; que tirava 1 hora de intervalo para refeição; que trabalhava na região de Queimados, próximo ao prédio da Oi; (...). O preposto da primeira ré declarou que (folha 917): o reclamante prestava serviços para a 2ª reclamada por intermédio da 1ª reclamada; (...) que o reclamante não teve faltas injustificadas nem medidas disciplinares; que o reclamante teve um período de afastamento; (...) que o reclamante trabalhava de segunda a sexta das 08:00 às 17:00 e sábado das 8:00 às 12:00; que os domingos e feriados eram por escala no horário das 08:00 às 17:00; que o reclamante trabalhava em 1 ou 2 domingos por mês; que o reclamante cumpria 5 ou 6 ordens de serviço por dia, não sabendo precisar quantas eram reparo e quantas eram instalação; que um reparo leva em media 30 minutos e uma instalação leva 1:20 /1:30; que o deslocamento entre os clientes era de 5 a 10 minutos; que o reclamante recebia as folhas de ponto no próprio aplicativo para conferência, não sendo obrigado a assiná-las; que o reclamante nunca manifestou discordância quanto às marcações de horário. O preposto da segunda reclamada não foi questionado quanto ao tema.
A testemunha Gustavo, ouvida a convite do reclamante, declarou que (folhas 917/918): trabalhou na 1ª reclamada de 2013 a 2019, na função de consultor técnico; (...) que o depoente trabalhava diariamente, com duas folgas mensais aos domingos; que trabalhava das 7:00 às 20:00, com 1 hora de intervalo para refeição; que os dias e horários trabalhados eram os mesmos do reclamante; que encontrava o reclamante diariamente no início e no final da jornada; que o ponto era registrado no TUP; que vinha espelho de ponto para conferência, com dias e horários incorretos; que reclamavam, mas diziam que deviam assinar os espelhos de ponto para receber os salários; que a empresa falava que ia corrigir os horários, mas isso não acontecia; (...) que as instalações demoravam de 50 a 80 minutos e os reparos em torno de 40 a 45 minutos; que o depoente e o reclamante trabalhavam na mesma região; que o deslocamento entre os clientes demorava de 10 a 15 minutos; que por dia cumpriam 10 ordens de serviço, sendo 5 reparos e 5 instalações; (...) que trabalhava em todos o feriados, exceto Natal e no Novo, em que trabalhavam conforme a escala; que o depoente e o reclamante eram da mesma equipe; (...). As folhas de ponto apresentadas pela defesa registram a jornada, em média, das 8h às 17h/18h (folhas 312 e seguintes).
Contudo, a prova testemunhal confirmou a tese do autor de que os espelhos de ponto não refletiam corretamente o horário trabalhado.
O depoimento da testemunha Gustavo, que trabalhou na mesma equipe do reclamante e confirmou a jornada alegada, demonstra a existência de horas extras não registradas, em patamar compatível com o alegado na inicial.
Não bastasse isso, a testemunha disse que os cartões de ponto eram assinados.
Contudo, os cartões juntados pela ré não possuem assinatura. É certo que inexiste imposição legal de assinatura dos registros de horários.
No entanto, uma vez que a prova confirma que os controles de ponto eram assinados, eram estes os registros que deveriam ser juntados aos autos, e não outros, sem a assinatura do reclamante, especialmente diante do fato de que a reclamada não apresenta justificativa para a não juntada dos registros originais devidamente assinados.
Assim, também pela ausência de assinatura de tais registros, tenho por inviáveis como prova da jornada os documentos de ponto, sem assinatura do autor, juntados pela ré.
Nesse contexto, não podem prevalecer os registros de horários.
Em razão do exposto, considerando os termos da inicial e a prova oral, fixo que o reclamante trabalhava de segunda a domingo, bem como em todos os feriados elencados na inicial, das 7h às 20h, em média, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso, e 02 folgas mensais aos domingos.
A inicial, no mesmo sentido do relato da testemunha, faz a ressalva quanto à escala de trabalho nos feriados de natal e ano novo, a qual deve ser observada na liquidação.
Assim, reconheço que o autor faz jus a diferenças de horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base na jornada arbitrada.
São devidos os reflexos das diferenças ora reconhecidas nos repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
A base de cálculo das horas extras deve observar a Súmula 264 do TST.
Deve ser observada, ainda, a Súmula 340 do TST quanto à parte variável da remuneração na apuração das horas extras deferidas.
Na apuração da parcela em questão, deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos no curso do contrato de trabalho, na forma da OJ 415 da SDI-1 do TST.
A reclamada não comprovou a existência de banco de horas regular.
Portanto, não se cogita de compensação a tal título.
Julgo procedente o pedido para deferir o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (e de 100% para as prestadas em domingos e feriados), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%, observada a jornada arbitrada, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, na forma da OJ 415, da SDI-1, do TST. PRODUTIVIDADE O reclamante alega que foi admitido em 08/03/2018, na função de operador de serviço ao cliente.
Informa que a sua remuneração mensal era variável (valor fixo + adicional de periculosidade + produtividade).
Informa que a produtividade observava a metodologia equivalente a R$ 15,00 por cada instalação.
Afirma que realizava cerca de 10 ordens de serviço por dia, sendo aproximadamente 5 instalações e 5 reparos.
Refere que a reclamada não adimpliu corretamente a produtividade.
Postula o pagamento de diferenças a título de produção, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, horas extras, FGTS e multa com 40%, no valor total de R$50.000,00.
A primeira reclamada afirma que o prêmio produção é pago a partir da parametrização estabelecida pelo binômio “atribuição x assertividade”.
Alega que as metas estabelecidas não se convertem em pecúnia pela simples realização do serviço por parte do obreiro.
Refere que existe pontuação negativa, por exemplo, no caso em que a instalação apresenta defeitos no prazo de 5 dias após a consecução.
Assegura que os empregados não podem atingir determinado número de faltas injustificadas, medidas disciplinares, dias improdutivos, ou médias de produtividade inferiores a determinado gatilho, pois estes fatores representam desvios que não contribuem para a assertividade no trabalho.
Assinala que a produção é pautada nas reais atividades desenvolvidas, com os devidos abatimentos por pontuações negativas porventura aplicadas à equipe que está associado e considerando o período de pagamento exclusivo de remuneração fixa.
Sustenta que o autor sempre que fez jus à parcela produtividade e a recebeu de forma correta, com as devidas integrações.
A segunda reclamada afirma que o autor não era seu empregado.
Afirma que cabe ao autor comprovar suas alegações.
Examino.
O autor, em depoimento, alega que (folha 916): trabalhou na 1ª reclamada de 2017 até 07/2021 na função de OSC; que cumpria 10 ordens de serviço por dia; que a instalação levava em torno de 1 hora e o reparo em torno de 40 minutos; (...) que havia uma equipe, porém cada um cumpria suas ordens de serviço sozinho; que tinha celular corporativo, no qual não havia aplicativos, sendo usado para comunicação com o gestor e com a equipe; que não tinha o aplicativo Minha RV; que recebia produtividade, mas sempre vinha errado; que na contratação foi informado que se cumprissem todas as metas, receberiam até R$ 2.100,00 a título de produtividade. O preposto da primeira ré declarou que (folha 917): (...) que o reclamante recebia produtividade quando atingia as metas e cumpria os pré-requisitos; que para receber a produtividade, o reclamante não poderia ter faltas injustificadas, medidas disciplinares e não ter mais de 3 dias improdutivos, além de ter que atingir o gatilho mínimo de pontuação; que a instalação de telefone fixo valia 4 pontos e o reparo 2 pontos; que se precisasse refazer a instalação no prazo de 30 dias, perderia 5 pontos e, no caso do reparo, 3 pontos; que cada ponto equivale a R$1,00; que não há como precisar a pontuação do reclamante, pois isso variava a cada mês; que a pontuação do reclamante era registrada nos relatórios mensais; que não era exigida a concordância do reclamante quanto aos relatórios de produtividade, mas em caso de discordância, ele poderia abrir um chamado para o setor de qualidade; que acredita que a produção máxima recebida pelo reclamante deu-se no mês em que ele recebeu R$1.000,00 a tal título; que o reclamante não teve faltas injustificadas nem medidas disciplinares; que o reclamante teve um período de afastamento; que o reclamante teve 1 ou no máximo 2 dias improdutivos em um mês; que a média de instalações e reparos refeitos é a que consta dos relatórios; (...) que o reclamante cumpria 5 ou 6 ordens de serviço por dia, não sabendo precisar quantas eram reparo e quantas eram instalação; que um reparo leva em media 30 minutos e uma instalação leva 1:20 /1:30; que o deslocamento entre os clientes era de 5 a 10 minutos; (...). O preposto da segunda reclamada não foi questionado quanto ao tema.
A testemunha Gustavo, ouvida a convite do reclamante, declarou que (folhas 917/918): trabalhou na 1ª reclamada de 2013 a 2019, na função de consultor técnico; (...) que trabalhou com o reclamante; que o reclamante era OSC; que no momento da contratação foi prometido o valor de R$15,00 por instalação; que o valor recebido de produtividade não correspondia ao critério informado na contratação; (...) que apesar da diferença de denominações, as atividades do depoente e do reclamante eram as mesmas; que ambos faziam instalações e reparos; que as instalações demoravam de 50 a 80 minutos e os reparos em torno de 40 a 45 minutos; que o depoente e o reclamante trabalhavam na mesma região; que o deslocamento entre os clientes demorava de 10 a 15 minutos; que por dia cumpriam 10 ordens de serviço, sendo 5 reparos e 5 instalações; que o único critério informado para perda de produtividade era falta justificada ou injustificada; (...) que o depoente e o reclamante eram da mesma equipe; que o critério da produtividade era o mesmo para todos; que o depoente tinha telefone corporativo para falar com o supervisor e os colegas da equipe, não sendo utilizados aplicativos. Resta comprovado que havia o pagamento de valores por instalação, não tendo a reclamada comprovado ajuste diverso daquele alegado pelo reclamante.
A reclamada, pelo dever de documentar os atos relativos ao contrato de trabalho, deveria apresentar a documentação relativa aos critérios de premiação, especialmente considerando a sua complexidade.
A reclamada não se desincumbiu do seu ônus, decorrente do princípio da aptidão para a prova.
Nesse sentido: SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A.
DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA RECLAMADA.
ART. 818, CLT C/C ART. 373, II, CPC/2015.
Ao aduzir a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito do Autor, a Reclamada atraiu para si o ônus da prova, na forma do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC/2015, no entanto, não se desincumbiu de seu encargo, pois não trouxe aos autos as ordens de serviços realizadas pelo autor e anexou relatórios produzidos de forma unilateral por um sistema que os trabalhadores não tinham acesso.
Por outro lado, o Reclamante produziu prova oral hábil a comprovar que o pagamento da produtividade não era feito corretamente conforme o número das ordens de serviço cumpridas diariamente. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100477-21.2021.5.01.0041, Relator: MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data de Julgamento: 15/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-12) De acordo com os argumentos e o conjunto da prova oral, o cerne da controvérsia gira apenas em torno do valor ajustado para o pagamento do Prêmio Produção em face das ordens de serviço.
Prevalece a média de dez ordens de serviço por dia trabalhado, confirmada pela prova testemunhal acima transcrita.
As fichas financeiras juntadas aos autos não consignam o valor individual das Ordens de Serviço para reparos e instalações de rede, mas apenas o valor total pago no mês a título de produtividade (folhas 305 a 311).
Os relatórios de acompanhamento de remuneração variável são unilaterais, não viabilizando a conferência da correção do pagamento demonstrado nas fichas financeiras (folhas 403 e seguintes).
Ressalte-se que não foram juntados os demonstrativos de pagamento de todo o contrato de trabalho.
Assim, acolho as alegações de que o valor contratado era de R$ 15,00 por serviço, bem como, sopesando a prova produzida, que eram realizadas, em média, 5 instalações por dia.
Nessas condições, tenho que é devido ao autor o valor diário a título de produtividade de R$ 75,00 por dia.
O reclamante reconhece ter recebido parte dos valores, e postula apenas as diferenças devidas.
Como o autor cumpria uma média de 5 instalações por dia e trabalhava, em média, 28 dias por mês, chega-se ao total de 140 instalações mensais.
Os parâmetros acima estão informados na inicial (folha 15) e não conflitam com a prova dos autos, a cargo da reclamada.
Disso resulta que o direito à produtividade do autor corresponde a R$ 2.100,00 por mês.
Trata-se, inclusive, do valor que o reclamante, em seu depoimento informou como o máximo prometido pela ré.
A parcela, por estar relacionada à produtividade e ser habitual, possui natureza salarial, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio e FGTS com 40%.
Autorizado o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título.
Julgo procedente em parte o pedido para deferir o pagamento de diferenças de parcela produção, em valor equivalente a R$2.100,00 por mês, durante todo o período imprescrito, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio e FGTS com 40%.
Autorizado o abatimento dos valores pagos a título de produção registrados nas fichas financeiras. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO O autor postula o pagamento de diferenças de vale-refeição, conforme convenções coletivas de trabalho, em razão dos dias efetivamente laborados.
A 1ª reclamada afirma que sempre cumpriu os acordos coletivos e efetuou corretamente o pagamento sobre os dias efetivamente trabalhados.
Examino.
Nos termos dos art. 511 e art. 581, §2º, da CLT, o enquadramento sindical faz-se, em regra, pela atividade econômica preponderante do empregador.
Diante disso, a norma coletiva de 2016/2018, juntada pelo autor, às folhas 43/60, firmada pelo SIND.
DOS TRAB.
EM EMP.
TELEC.
OP.
SIST.
TV POR ASS.
TRANSM.
DE DADOS E CORREIO ELETR.
TELEF.
M.
CEL.
SERV.
TRONC.
D COM.
RADI e FEDERAÇÃO NACIONAL DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA – FENINFRA, não se aplica ao contrato de trabalho firmado entre as partes.
Os Acordos Coletivos de Trabalho de 2019/2021 e 2021/2023, às folhas 464 e seguintes, por sua vez são aplicáveis à reclamada, pois foram firmados pelo SIND.
DOS TRAB.
EM EMP.
TELEC.
OP.
SIST.
TV POR ASS.
TRANSM.
DE DADOS E CORREIO ELETR.
TELEF.
M.
CEL.
SERV.
TRONC.
D COM.
RADI e pela primeira reclamada, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
Em decorrência do acolhimento das diferenças de horas extras no capítulo anterior, inclusive quanto a eventuais dias não registrados nos controles de ponto, é devido o pagamento dos valores correspondentes ao vale-refeição em relação aos dias laborados e não considerados pela reclamada para tal fim.
O valor deve ser apurado observando os dias fixados como laborados, e considerando os valores constantes dos Acordos Coletivos de Trabalho de 2019/2021 e 2021/2023, às folhas 133 e seguintes, os dias efetivamente trabalhados e o período de vigência das normas.
Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada a pagar diferenças de valores correspondentes ao vale-refeição em relação aos dias laborados, considerando os valores constantes dos Acordos Coletivos de Trabalho de 2019/2021 e 2021/2023, às folhas 133 e seguintes, os dias efetivamente trabalhados e o período de vigência das normas.
Em relação ao início do período imprescrito até 30/03/2010, correspondente ao período não contemplado pela vigência de norma coletiva juntada aos autos, deve ser observado o valor pago pela reclamada a título de vale-refeição e paga a diferença em relação aos dias não computados.
Esse critério se justifica não apenas pela falta de normas coletivas, mas também porque as partes não controvertem quanto aos valores devidos por dia. DESCONTOS INDEVIDOS O autor alega que sofreu descontos indevidos em seu TRCT, sob a rubrica “Desc Danos Causados/Infrações”, no valor de R$ 411,81, e sob a rubrica “Desconto aparelho Ce”, no valor de R$264,61.
Postula a restituição dos valores descontados indevidamente.
A primeira reclamada sustenta que se trata de desconto legal e/ou autorizado pelo autor, sem qualquer vício de consentimento.
Sustenta que os descontos realizados no TRCT sob as rubricas “Danos Causados” e “Desconto Aparelho CE” são relativos à não devolução de ferramentas/material e de aparelho celular, incluindo capara protetora e película, conforme documentos em anexo.
Assegura que tais descontos encontram respaldo no contrato de trabalho firmado entre aas partes, nos termos do art. 462, §1º, da CLT.
A segunda reclamada sustenta que o artigo 462, §1º, da CLT, autoriza os descontos realizados.
Examino.
O art. 462 da CLT dispõe: Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. O contrato de trabalho traz cláusula de autorização dos descontos (cláusula 13ª, folha 257).
Consta no TRCT, desconto a título de “Danos Causados/infraçoes”, no valor de R$411,81, e “Desconto Aparelho Ce”, no valor de R$264,61 (folhas 265/267).
A reclamada juntou autorizações de desconto por não devolução de aparelho celular, capa e película protetora, no valor de R$264,61 – folha 383 e escada ext. de fibra, no valor de R$411,81 – folha 384, ambas assinadas pelo autor.
Assim, reconheço a validade das retenções salariais efetivadas sob as rubricas “Danos Causados/infraçoes”, e “Desconto Aparelho Ce”.
Diante do exposto, inviável a pretensão de ressarcimento formulada pelo reclamante, uma vez que foi observada pela empregadora a disposição contida no art. 462, §1º, CLT.
O autor não demonstrou eventuais outros descontos que entendia indevidos, nem comprovou irregularidades nos descontos efetivados.
Improcedente. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O autor afirma que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, sob a alegação de que a 1ª ré é controlada pela 2ª reclamada.
Postula a responsabilidade solidária das reclamadas.
Sucessivamente, postula a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, alegando que, durante todo o pacto laboral, empregou sua força de trabalho exclusivamente para a 2ª demandada.
A 2ª reclamada nega a formação de grupo econômico.
Sustenta que firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada.
Examino.
Na Ata da Assembleia Geral Extraordinária da primeira ré, SEREDE S.A., consta que a 2ª reclamada, Telemar/OI S.A., é acionista da 1ª reclamada (folhas 109 e seguintes).
No estatuto social da SEREDE consta, como objeto, no art. 3º: “prestação de serviços de instalação, manutenção, operação e construção de redes na área de telecomunicações, obras civis, inclusive empreitadas” (folhas 111 e seguintes). É de conhecimento do Juízo, em razão de outros processos apreciados em face das mesmas reclamadas, que no contrato de prestação de serviços firmado entre elas consta como objeto a prestação, pela contratada, SEREDE, em caráter não exclusivo, de serviços operação e manutenção da Planta de Telecomunicações da contratante, TELEMAR, o que evidencia a exploração de atividade econômica semelhante.
Assim, a existência de acionista em comum somada à semelhança da atividade econômica implica a configuração de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT.
Considerando o princípio da primazia da realidade, o contrato de prestação de serviços terceirizados firmado pelas reclamadas não obsta o reconhecimento do grupo econômico.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO.
Consoante o art. 2º, § 2º, da CLT, resta configurado o grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, ainda que tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
Para tanto, basta a existência de relação de coordenação entre as empresas, ainda que sem posição de predominância ou hierarquia, o interesse integrado, a atuação conjunta e a efetiva comunhão de interesses).
O objetivo é a garantia dos créditos trabalhistas.
Comprovada a existência do grupo econômico entre as reclamadas, justifica-se a responsabilidade solidária. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100424-26.2021.5.01.0078, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT) Diante do exposto, em razão da configuração de grupo econômico, a 2ª reclamada responde de forma solidária.
Julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS O reclamante pretende a responsabilização da reclamada pelos descontos fiscais e previdenciários incidentes sobre as parcelas deferidas ou a sua condenação por indenização correspondente.
Sem razão.
A Súmula 368, II, do TST dispõe: É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Improcedente. DESONERAÇÃO DA FOLHA A primeira reclamada pretende ver reconhecido o pedido de desoneração da folha – contribuição previdenciária patronal – cota empregador, nos termos do art. 7º da Lei 12.546/2011.
Examino.
O benefício tributário previsto no art. 7º da Lei 12.546/11, postulado pela ré, aplica-se apenas aos contratos de trabalho em curso.
Inexiste previsão legal para aplicação da desoneração da quota previdenciária aos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente ou aqueles decorrentes de acordos judiciais.
Assim, não há que se falar de desoneração daa quota previdenciária nos autos, pois o contrato de trabalho do autor já está rescindido.
O benefício previsto no art. 7º da Lei 12.546/11 não se aplica nas hipóteses de execução judicial, quando deverão prevalecer as normas da lei nº 8.212/91.
Indefiro. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA À PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada alega que atualmente participa do Plano Especial de Execução previsto no Provimento Conjunto 02/2017.
Afirma que foi comprovado que a reclamada atravessa um momento de sérias dificuldades.
Requer a gratuidade de justiça.
Examino.
O § 4º do artigo 790 da CLT estabelece: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). O fato de acumular prejuízos nos últimos anos não leva necessariamente à conclusão de que há insuficiência de recursos financeiros para arcar com os custos do processo, uma vez que a atividade empresarial não foi paralisada.
Ademais, a inclusão no plano de execução especial visar centralizar a execução e não acarretar o pagamento de montante que venha a comprometer a atividade empresarial.
Assim, não havendo provas nos autos da insuficiência de recursos por parte da primeira reclamada, não há que se falar em deferimento da gratuidade de justiça.
Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE A reclamante declarou carência de recursos (folha 31).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para deferir a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, nos termos da fundamentação, condenar solidariamente as reclamadas, a pagarem, no prazo legal, observada a prescrição pronunciada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: **A. diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (e de 100% para as prestadas em domingos e feriados), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%, observada a jornada arbitrada, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, na forma da OJ 415, da SDI-1, do TST; **B. diferenças de parcela produção, em valor equivalente a R$2.100,00 por mês, durante todo o período imprescrito, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio e FGTS com 40%.
Autorizado o abatimento dos valores pagos a título de produção registrados nas fichas financeiras; ** C. diferenças de valores correspondentes ao vale-refeição em relação aos dias laborados, considerando os valores constantes dos Acordos Coletivos de Trabalho de 2019/2021 e 2021/2023, às folhas 133 e seguintes, os dias efetivamente trabalhados e o período de vigência das normas.
Em relação ao início do período imprescrito até 30/03/2010, período sem norma coletiva juntada aos autos, deve ser observado o valor pago pela reclamada a título de vale-refeição e paga a diferença em relação aos dias não computados. Natureza das parcelas: Salariais: horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados e 13º salários; diferenças da parcela produção e reflexos em repousos semanais remunerados e 13º salários; Indenizatórias: as demais. Autorizado o abatimento dos valores pagos a título de produção, conforme registrados nas fichas financeiras. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula no 368 do TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula no 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como quanto à forma da apuração do imposto de renda que deve ser processada mês a mês, de acordo com o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB no 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios de 5% sobre o valor de liquidação da sentença, devidos pela reclamada.
Honorários advocatícios de 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidos pelo reclamante, dispensado do pagamento, ante a suspensão da exigibilidade.
Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 100.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT. Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/02/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
27/02/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/02/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANGELO CARDOSO DOS SANTOS
-
27/02/2025 19:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
27/02/2025 19:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE ANGELO CARDOSO DOS SANTOS
-
27/02/2025 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANGELO CARDOSO DOS SANTOS
-
05/12/2024 13:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
04/12/2024 18:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/12/2024 16:15 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/12/2024 09:29
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 12:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2024 16:15 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
08/10/2024 12:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/10/2024 11:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/10/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de JOSE ANGELO CARDOSO DOS SANTOS em 17/05/2024
-
10/05/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
07/05/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
07/05/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/05/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANGELO CARDOSO DOS SANTOS
-
07/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/05/2024 16:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/10/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/05/2024 17:59
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/11/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/02/2024 08:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/11/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/02/2024 08:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/02/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/02/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de JOSE ANGELO CARDOSO DOS SANTOS em 03/10/2023
-
26/09/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
25/09/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/09/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANGELO CARDOSO DOS SANTOS
-
25/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 22:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/02/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/09/2023 22:56
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/09/2023 11:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
22/09/2023 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
18/09/2023 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de JOSE ANGELO CARDOSO DOS SANTOS em 19/05/2023
-
12/05/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/05/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/05/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANGELO CARDOSO DOS SANTOS
-
11/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
10/05/2023 10:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/09/2023 11:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/03/2023
-
29/03/2023 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2023 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
-
22/03/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 20:41
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/03/2023 20:41
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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20/03/2023 20:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANGELO CARDOSO DOS SANTOS
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13/02/2023 20:54
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de JOSE ANGELO CARDOSO DOS SANTOS em 09/02/2023
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20/12/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/12/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANGELO CARDOSO DOS SANTOS
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18/11/2022 15:40
Juntada a petição de Contestação
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16/11/2022 16:05
Juntada a petição de Contestação
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03/11/2022 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2022 09:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2022 06:06
Expedido(a) notificação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/10/2022 06:06
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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12/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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05/10/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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