TRT1 - 0100914-72.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:54
Arquivados os autos definitivamente
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21/08/2025 18:54
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (ID: 14ddb3f) para Impugnação
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01/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de AUTO PECAS NASIGER LTDA - EPP em 31/07/2025
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01/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de SABRINA CRISTINA REMIDIO RODRIGUES em 31/07/2025
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23/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) AUTO PECAS NASIGER LTDA - EPP
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22/07/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA CRISTINA REMIDIO RODRIGUES
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22/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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22/07/2025 10:30
Recebidos os autos para prosseguir
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04/07/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2025 14:58
Cancelada a liquidação
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04/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/07/2025 02:35
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 01:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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02/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) AUTO PECAS NASIGER LTDA - EPP
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01/07/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA CRISTINA REMIDIO RODRIGUES
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01/07/2025 12:25
Homologada a liquidação
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30/06/2025 22:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/06/2025 22:17
Iniciada a liquidação
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30/06/2025 22:17
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 22:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/06/2025 22:16
Transitado em julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 14:11
Recebidos os autos para prosseguir
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03/04/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/04/2025 17:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 16:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53e0af1 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR: ID 8b7b00c; Sentença: ID b78ebb7; Data da intimação: 28/02/2025; Data da Interposição: 18/03/2025; Procuração/Subs.: ID 7031433.
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,20 de março de 2025 JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 20 de março de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO PECAS NASIGER LTDA - EPP -
20/03/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) AUTO PECAS NASIGER LTDA - EPP
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20/03/2025 16:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SABRINA CRISTINA REMIDIO RODRIGUES sem efeito suspensivo
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20/03/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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20/03/2025 14:37
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/03/2025 01:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de AUTO PECAS NASIGER LTDA - EPP em 18/03/2025
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19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de SABRINA CRISTINA REMIDIO RODRIGUES em 18/03/2025
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01/03/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b78ebb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 25 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 16h15min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes SABRINA CRISTINA REMIDIO RODRIGUES, acionante, e AUTO PEÇAS NASIGER LTDA. - EPP, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 07 de novembro de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 2) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS Sob alegação de que laborou em regime de sobrejornada no período compreendido entre 2019 e 2021 (média de quatro por semana), requereu a autora o pagamento destas, com reflexos nas verbas rescisórias.
Não há nos autos prova do labor extraordinário na forma mencionada na exordial, ônus que competia à obreira, por ser fato constitutivo de seu direito.
Pela documentação acostada aos autos (recibos de pagamento de salário), infere-se que a autora recebeu determinados valores a título de horas extraordinárias nos seguintes meses: 11/2019, 09/2020; 10/2020; 11/2020; 12/2020; 05/2021; 06/2021; 07/2021 e 08/2021.
Algumas delas foram pagas com adicional de 100%, que não é objeto da presente ação.
As horas extraordinárias pagas pela ré foram levadas em consideração para cálculo do FGTS, férias e décimo terceiro salário dos anos respectivos.
Não há falar em reflexos destas horas extraordinárias, prestadas no período compreendido entre 2019 e 2021 nas verbas rescisórias, pagas em 2024.
Neste contexto e como não provada a existência de outras horas extras além das quitadas pela ré, julga-se improcedente a pretensão autoral. 3) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogados da ré.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver a acionada, AUTO PECAS NASIGER LTDA - EPP, do pagamento destes, condenando a acionante, SABRINA CRISTINA REMIDIO RODRIGUES, ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 15.925,41, no importe de R$ 318,51, cujo pagamento fica isenta, em razão de dispositivo legal expresso (CLT, art. 790-A, “caput”).
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SABRINA CRISTINA REMIDIO RODRIGUES -
25/02/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) AUTO PECAS NASIGER LTDA - EPP
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25/02/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA CRISTINA REMIDIO RODRIGUES
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25/02/2025 16:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 318,51
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25/02/2025 16:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SABRINA CRISTINA REMIDIO RODRIGUES
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25/02/2025 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a SABRINA CRISTINA REMIDIO RODRIGUES
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25/02/2025 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de AUTO PECAS NASIGER LTDA - EPP em 24/02/2025
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18/02/2025 00:59
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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17/02/2025 18:47
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) AUTO PECAS NASIGER LTDA - EPP
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10/02/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA CRISTINA REMIDIO RODRIGUES
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10/02/2025 15:06
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/02/2025 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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10/02/2025 11:54
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de AUTO PECAS NASIGER LTDA - EPP em 09/12/2024
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25/11/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) AUTO PECAS NASIGER LTDA - EPP
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22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE em 21/11/2024
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22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de SABRINA CRISTINA REMIDIO RODRIGUES em 21/11/2024
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11/11/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 10:16
Expedido(a) notificação a(o) AUTO PECAS NASIGER LTDA - EPP
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08/11/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE
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08/11/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA CRISTINA REMIDIO RODRIGUES
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07/11/2024 15:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/02/2025 14:35 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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07/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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