TRT1 - 0100167-42.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 01/08/2025
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de DEISIANE SOUZA SANTOS LIMA em 01/08/2025
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21/07/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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18/07/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) DEISIANE SOUZA SANTOS LIMA
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10/07/2025 10:22
Conhecido o recurso de DEISIANE SOUZA SANTOS LIMA - CPF: *56.***.*49-32 e provido em parte
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30/06/2025 20:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
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18/06/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2025 16:04
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 11:00 MXS VIRTUAL ()
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17/06/2025 17:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100167-42.2024.5.01.0483 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 33 na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100300411500000120403799?instancia=2 -
30/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6437fd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por DEISIANE SOUZA SANTOS LIMA.
Condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à parte embargada, pelo manejo de embargos manifestamente protelatórios.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DEISIANE SOUZA SANTOS LIMA -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64538a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta da reclamação trabalhista ajuizada por DEISIANE SOUZA SANTOS LIMA contra SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada no seguinte: OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) Proceder à anotação da baixa na CTPS da autora com data de saída em 03/02/2025, considerando a projeção do aviso prévio, em data e hora previamente designados pela Secretaria da Vara, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sendo que, na omissão, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da multa; b) Fornecer as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização; c) Comprovar os recolhimentos do FGTS de todo o contrato, inclusive sobre verbas rescisórias deferidas, e respectiva multa de 40%, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta dos valores correspondentes.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a) Salários do período de estabilidade (de 01/12/2023 até 31/12/2024); b) Aviso prévio de 33 dias; c) 13º salário proporcional de 2023 (6/12); d) 13º salário integral de 2024; e) 13º salário proporcional de 2025 (1/12); f) Férias vencidas 2023/2024, acrescidas de 1/3; g) Férias proporcionais 2024/2025 (8/12) acrescidas de 1/3, e h) Multa do artigo 477, §8º, da CLT.
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, as verbas ora deferidas possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no §9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.
Improcedentes os demais pedidos.
Juros de mora, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).
Condeno o(a) reclamado(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do (a) patrono (a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos reconhecidos, após liquidação do julgado, observada a OJ nº. 348 da SDI-1 do C.
TST.
Como decorrência da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao (à) patrono (a) dos réus, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, ou até que sobrevenha nos autos prova efetiva da mudança da situação econômica do beneficiário.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 600,00.
Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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