TRT1 - 0100500-21.2022.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS em 02/07/2025
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17/06/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
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16/06/2025 15:58
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
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09/06/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ELIANE MENDONCA SANTOS em 14/05/2025
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS em 14/05/2025
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ec744c proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS RECORRIDO: ELIANE MENDONCA SANTOS Vistos etc.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA REGIÃO DOS LAGOS opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de id 142b4f2, proferida por esta Relatora, alegando que a "a fundamentação para o indeferimento da gratuidade carece de fundamentação, uma vez ter sido proferida com base em premissas genéricas e equivocadas", nos termos da petição de id 3f2d873. É o relatório.
O embargante aponta que "Em se tratando de pessoas jurídicas filantrópicas e beneficentes há suposição indireta de comprovação da sua impossibilidade de arcar com o processo, pois as mesmas não distribuem seu patrimônio ou sua renda.
Isto porque considera-se que o pagamento de custeio de despesas judiciais, pela entidade, podem prejudicar aos necessitados que usufruem de seus serviços gratuitos de natureza filantrópica e beneficente.".
Argumenta que "a Embargante, Fundação Educacional da Região dos Lagos, classifica-se como uma entidade sem fins lucrativos, tendo inclusive em seu Estatuto (em anexo), a descrição na fl. 03 “Entidade jurídica de Direito Privado sem fins lucrativos”, sendo uma espécie de pessoa jurídica que se forma pela destinação ao público em geral de determinados bens a certos fins preestabelecidos pelo seu instituidor Alega que "o magistrado ignorou a menção a respeito do processo expropriatório que a Embargante vem sofrendo, inclusive, no local sede da Embargante, está estabelecida a Universidade do Estadodo Rio de Janeiro/UERJ, motivo pelo qual há impedimento do restabelecimento das atividades educacionais.".
Sem razão.
Registre-se, inicialmente, que a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela que se dá em relação aos pedidos não apreciados.
E a decisão embargada foi expressa ao dispor que: "[...] Vejamos.
De acordo com o § 10 do art. 899 da CLT, acrescentado pela Leinº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.
Inicialmente, releva destacar que a Reclamada não comprovou ser entidade filantrópica, razão pela qual não se insere, nesta condição, na exceção prevista no § 10 do artigo 899 da CLT. É certo que essa ausência de recursos bastantes para arcar com as despesas processuais não se confunde com outros dois institutos distintos, o da insolvência (que faz presumida a insuficiência de recursos) e o da inadimplência (que prova apenas que a parte é má pagadora).
Destacamos que se está a tratar aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Vale anotar que o benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civilde 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidadejurídica).
Mas o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também àspessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." À pessoa jurídica o dispositivo celetista exige a prova de insuficiência de recursos.
Logo, fica assente o direito tambémdos empregadores - se e somente se preenchido o requisito legal de comprovação dainsuficiência de recursos - ao benefício da gratuidade de justiça.
Antes do advento do CPC de 2015, o Colendo Tribunal Superiordo Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica. Não foram trazidos aos autos, no entanto, elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. Verificando-se os anexos apresentados pela recorrente no recurso de id 6bf7fe3, constata-se que assiste razão ao reclamante, uma vez que de fato os balancetes e faturamentos apresentados pela ré referem-se aos períodos de 2020 e 2022, sendo certo ainda que, mesmo se considerados, as informações de ativo circulante constante de tais balancetes, isoladamente, já demonstram que a reclamada possui recursos financeiros disponíveis.
Uma demonstração, ainda que sem detalhes, do balanço atualizado de ativos e passivos é imprescindível, já que só assim pode o julgador aferir a capacidade da recorrente honrar suas obrigações patrimoniais, vez que é essademonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa equantitativa de uma pessoa jurídica em uma determinada data.
Improvada a ausência de recursos bastantes para arcar com as despesas processuais, requisito da gratuidade de justiça, impõe-se o indeferimento do benefício. (...)" Vê-se, pelo trecho acima transcrito, que a decisão atacada indicou expressamente que a reclamada não comprovou ser entidade filantrópica, razão pela qual não se insere, nesta condição, na exceção prevista no § 10 do artigo 899 da CLT. Outrossim, não se concede o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica apenas pela sua caracterização como entidade sem fins lucrativos, devendo ser comprovada a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais, como preceitua o art. 790, §4º da CLT.
Portanto, por não ter sido comprovada a insuficiência financeira exigida por lei à concessão da gratuidade, restou indeferido o benefício à reclamada, não havendo qualquer vício a ser sanado no julgado.
O fato de a embargante defender entendimento diverso do explanado, somente demonstra o inconformismo com a decisão proferida, sendo incabíveis os embargos declaratórios para esse fim.
Pelos argumentos trazidos no presente recurso, verifica-se que a reclamada pretende, na verdade, a modificação do julgado, com nítido conteúdo infringente, o que é incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. É de conhecimento que os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais, inerentes à decisão embargada.
Destina-se tal recurso a aperfeiçoar o decisum, suprindo "omissão" ou eliminando "contradição" ou "obscuridade" porventura existentes, ou, ainda, corrigindo possível "equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".
Ausente na decisão atacada qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS -
29/04/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE MENDONCA SANTOS
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29/04/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
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29/04/2025 09:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
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22/04/2025 22:56
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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22/04/2025 22:56
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 22:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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03/04/2025 19:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 142b4f2 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS RECORRIDO: ELIANE MENDONCA SANTOS Vistos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes: UNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS como recorrente e ELIANE MENDONCA SANTOS , como recorrida.
O MM.
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, pela r. sentença de Id. c3dc5fa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Reclamante.
A Reclamada, FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS, interpôs Recurso Ordinário, juntado no id 6bf7fe3, asseverando de início, que lhe é devida a gratuidade de justiça, abstendo-a de toda e qualquer despesa advinda desta lide, por encontrar-se com dificuldades financeiras.
Contrarrazões do Reclamante (id 86d0161), impugnando o pedido de gratuidade de justiça da reclamada, uma vez: "...a Recorrente apresentou documentos que não confirmam a condição de hipossuficiente, ou seja, analisando os documentos constantes no anexo do recurso, verifica-se que o balancete e faturamento da empresa apresentado refere-se a períodos passados, de 2020 e 2022, em que os mesmos indicam um PATRIMÔNIO LÍQUIDO de R$ 7.188.739,69 (sete milhões, cento e oitenta e oito mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos). Portanto, ainda assim, se considerarmos os documentos apresentados pela Recorrente para fundamentar o pedido de gratuidade de justiça no presente recurso, constatamos que não há o que se falar em hipossuficiência financeira,mas sim, possibilidade inquestionável de pagar as despesas do processo." Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 14/06/2022 - portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17.
Vejamos.
De acordo com o § 10 do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.
Inicialmente, releva destacar que a Reclamada não comprovou ser entidade filantrópica, razão pela qual não se insere, nesta condição, na exceção prevista no § 10 do artigo 899 da CLT. É certo que essa ausência de recursos bastantes para arcar com as despesas processuais não se confunde com outros dois institutos distintos, o da insolvência (que faz presumida a insuficiência de recursos) e o da inadimplência (que prova apenas que a parte é má pagadora).
Destacamos que se está a tratar aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Vale anotar que o benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
Mas o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." À pessoa jurídica o dispositivo celetista exige a prova de insuficiência de recursos.
Logo, fica assente o direito também dos empregadores - se e somente se preenchido o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos - ao benefício da gratuidade de justiça.
Antes do advento do CPC de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica. Não foram trazidos aos autos, no entanto, elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. Verificando-se os anexos apresentados pela recorrente no recurso de id 6bf7fe3, constata-se que assiste razão ao reclamante, uma vez que de fato os balancetes e faturamentos apresentados pela ré referem-se aos períodos de 2020 e 2022, sendo certo ainda que, mesmo se considerados, as informações de ativo circulante constante de tais balancetes, isoladamente, já demonstram que a reclamada possui recursos financeiros disponíveis Uma demonstração, ainda que sem detalhes, do balanço atualizado de ativos e passivos é imprescindível, já que só assim pode o julgador aferir a capacidade da recorrente honrar suas obrigações patrimoniais, vez que é essa demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica em uma determinada data.
Improvada a ausência de recursos bastantes para arcar com as despesas processuais, requisito da gratuidade de justiça, impõe-se o indeferimento do benefício.
Com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir.
A norma inserta no art. 99, § 7º, do CPC, cujo teor ora se transcreve, preconiza: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O texto legal é de fácil interpretação.
A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação do requerimento da gratuidade.
A possibilidade de requerimento da gratuidade de justiça (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais.
Ademais, o C.
TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis: "269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)." Temos, então, que a falta de preparo recursal é um vício sanável.
Isto posto, por indeferida a gratuidade de justiça, intime-se a Recorrente, FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS, para comprovar o pagamento do depósito recursal e das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS -
25/03/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
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25/03/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 22:36
Convertido o julgamento em diligência
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100500-21.2022.5.01.0432 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000301137400000117761992?instancia=2 -
20/03/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
19/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6037bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DOS LAGOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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