TRT1 - 0100509-49.2024.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 15/08/2025
-
05/08/2025 12:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/07/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f81dd8 proferida nos autos.
CERTIDÃO: Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os seguintes pressupostos de admissibilidade recursal: Recurso ordinário interposto pelo(a) RECLAMANTE: JORGE LUIZ RIBEIRO ANTUNES 1 - Tempestivo. 2 - Custas e depósito recursal dispensados. 3 – O procurador que subscreve o recurso está regularmente constituído (id. f1c4a97).
Edimar Silva Machado Filho Assessor DESPACHO: Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s).
Ao (s) recorrido (s) para, querendo, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as nossas homenagens.
ITABORAI/RJ, 30 de julho de 2025.
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
30/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
30/07/2025 09:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE LUIZ RIBEIRO ANTUNES sem efeito suspensivo
-
29/07/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
29/07/2025 15:42
Encerrada a conclusão
-
24/07/2025 16:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
-
24/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 23/07/2025
-
23/07/2025 16:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/07/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
11/07/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9de88ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por J.
L.
R.
A. em face de A.
A.
I.
LTDA e P.
B.
S.
A.
P., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª reclamada, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: - Saldo de salário de fevereiro/2024 (16 dias); aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); trezeno proporcional (2/12); férias proporcionais (10/12) acrescidas de 1/3; - FGTS faltante (competências não localizadas nos extratos dos autos) e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195, SBDI-1), além da multa compensatória de 40%, que deverão ser recolhidas diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, da Lei 8.036/90).
Comprovada a integralização dos depósitos, libere-os ao obreiro mediante alvará; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Indenização substitutiva do seguro desemprego apenas caso se torne inviável a habilitação ao benefício por fato unicamente atribuível à empregadora; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custa pela 1ª reclamada, no valor de R$ 500,00.
Valor da condenação de R$ 25.000,00.
Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA -
08/07/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/07/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
08/07/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ RIBEIRO ANTUNES
-
08/07/2025 23:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
08/07/2025 23:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JORGE LUIZ RIBEIRO ANTUNES
-
08/07/2025 23:15
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUIZ RIBEIRO ANTUNES
-
30/06/2025 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2025 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
-
21/05/2025 12:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/05/2025 11:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
04/02/2025 10:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/05/2025 11:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
04/02/2025 09:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/02/2025 09:15 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
03/02/2025 22:45
Juntada a petição de Contestação
-
03/02/2025 22:32
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 22:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/10/2024 14:51
Expedido(a) notificação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
29/10/2024 14:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/02/2025 09:15 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
29/10/2024 10:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/10/2024 09:50 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
28/10/2024 11:55
Juntada a petição de Contestação
-
28/10/2024 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/10/2024 09:46
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ RIBEIRO ANTUNES em 17/10/2024
-
09/10/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/10/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
08/10/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ RIBEIRO ANTUNES
-
08/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
04/10/2024 16:51
Encerrada a conclusão
-
24/09/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
16/09/2024 08:27
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
13/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
13/09/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/07/2024
-
04/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ RIBEIRO ANTUNES em 03/07/2024
-
03/07/2024 22:28
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/07/2024 22:28
Expedido(a) notificação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
-
26/06/2024 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fab9c0 proferido nos autos.
DESPACHO PJeDesigna-se audiência UNA de conciliação e instrução totalmente telepresencial, na forma do Art. 847 da CLT, para o dia 29/10/2024 às 9h50min, na sala de audiência virtual da 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí.A petição inicial poderá ser consultada na internet pela páginahttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, antes do início da audiência (Ato no 16/2013, art. 2o, §2o, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.Testemunhas na forma do art. 455 do CPC, sendo que, em caso de ausência da testemunha, o adiamento somente será deferido com a prova do convite.De acordo com art. 7º, II do provimento 02/2023 da Corregedoria Regional, as testemunhas serão inquiridas isoladamente, em equipamento diverso daquele utilizado pelas partes e advogados, de modo que umas não saibam nem ouçam o depoimento umas das outras.Considerando que a audiência ocorrerá de forma telepresencial, a responsabilidade pela conexão à internet, utilização do equipamento e acesso à plataforma Zoom é exclusiva das partes, advogados e testemunhas. Na ausência de algum dos participantes desde o início da audiência, serão aplicadas as penalidades cominadas em face do não comparecimento.A audiência será por meio da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada através do Link único: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7322228318?pwd=N0EyMW96MDltb1RFaUhSVzNic3hCQT09 ID da Reunião: 732 222 8318 Senha: vt02itb.A parte ré poderá se opor ao Juízo 100% Digital no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da primeira notificação, devendo tal oposição ser manifestada em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita, nos termos do art. 7º, do Ato Conjunto nº 15/2021 deste Eg.
TRT.Cite(m)-se a(s) reclamada(s).dtg ITABORAI/RJ, 25 de junho de 2024.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/06/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ RIBEIRO ANTUNES
-
25/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
21/06/2024 18:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/10/2024 09:50 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
19/06/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101492-97.2016.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Cesar Simor Pani
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/01/1900 00:00
Processo nº 0101492-97.2016.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Roberto Pires do Amaral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2016 16:22
Processo nº 0100227-49.2021.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Andre Lobo de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2021 10:35
Processo nº 0100111-85.2024.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jone de Azevedo Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2024 19:12
Processo nº 0100111-85.2024.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Alves da Cruz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2025 21:10