TRT1 - 0100637-97.2023.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de REBER WEVERTON ELEM DA PAZ em 27/02/2025
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27/02/2025 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7274101 proferida nos autos.
Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, CERTIFICO que após a cientificação das partes a respeito da sentença de Id 9dac694, em 10/12/2024, o 1º reclamado, RECANTO SÃO MATEUS LTDA, interpôs o Recurso Ordinário de Id dc49808, em 27/01/2025, tempestivamente, acompanhado do recolhimento do depósito recursal (pela metade), bem como das custas processuais, segundo os comprovantes de pagamento de Id 70f1797 e de Id 60ed446, respectivamente, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com o substabelecimento de Id 083aaa3.
Alega que restou comprovado nos autos que ela é empresa de pequeno porte, estando, pois, inserida no artigo 899, 9º da CLT, que permite o recolhimento do depósito recursal em valor correspondente a metade. Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
RJ, 13/02/2025. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
De fato, a ora recorrente é uma empresa de pequeno porte, como restou comprovado no documento anexado de Id b53187e, emitido pela JUCERJA quando do arquivamento do contrato social, por conta da 2ª alteração contratual da sociedade.
Logo, ela é detentora do benefício de só depositar metade do valor do depósito recursal, consoante previsto no art. 899, §9º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017.
Desse modo, entendo por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebendo o Recurso Ordinário de Id dc49808, dando-lhe seguimento.
Intimem-se o reclamante e o 2º reclamado para que ofertem suas contrarrazões, no prazo legal de 08 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, remetam-se os presentes autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REBER WEVERTON ELEM DA PAZ -
13/02/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) REBER WEVERTON ELEM DA PAZ
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13/02/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BATISTA DA SILVA
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13/02/2025 21:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RECANTO SAO MATEUS LTDA sem efeito suspensivo
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13/02/2025 17:36
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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30/01/2025 06:06
Decorrido o prazo de REBER WEVERTON ELEM DA PAZ em 28/01/2025
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30/01/2025 06:06
Decorrido o prazo de FABIO BATISTA DA SILVA em 28/01/2025
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29/01/2025 18:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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27/01/2025 20:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) REBER WEVERTON ELEM DA PAZ
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06/12/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) RECANTO SAO MATEUS LTDA
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06/12/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BATISTA DA SILVA
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06/12/2024 16:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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06/12/2024 16:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIO BATISTA DA SILVA
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06/12/2024 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO BATISTA DA SILVA
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17/10/2024 10:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/10/2024 19:53
Juntada a petição de Razões Finais
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12/10/2024 18:20
Juntada a petição de Razões Finais
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03/10/2024 08:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/10/2024 09:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 10:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/10/2024 09:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2024 09:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/01/2024 08:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2024 19:30
Juntada a petição de Contestação
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21/12/2023 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
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13/07/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 13:47
Expedido(a) notificação a(o) FABIO BATISTA DA SILVA
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12/07/2023 13:47
Expedido(a) notificação a(o) RECANTO SAO MATEUS LTDA
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12/07/2023 13:47
Expedido(a) notificação a(o) REBER WEVERTON ELEM DA PAZ
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10/07/2023 16:47
Audiência inicial por videoconferência designada (24/01/2024 08:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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