TRT1 - 0101276-62.2022.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/04/2025 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 21/03/2025
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19/03/2025 10:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 422be7d proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): C.S.E. - MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO S.A.
Recorrido(a)(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º; artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 99; Lei nº 1060/1950, artigo 4º; Lei nº 5584/1970, artigo 14. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766.
Registrou a Turma: "Uma vez deferida a gratuidade de justiça ao reclamante em sede recursal, fica o autor dispensado do pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos das reclamadas, ante o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5766".
Porém, no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Diante desse contexto, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791 - A, §4º.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento do apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /palz/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. -
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SOUZA PASSOS ARAUJO
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06/03/2025 23:09
Admitido em parte o Recurso de Revista de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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07/02/2025 13:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 13:58
Encerrada a conclusão
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27/11/2024 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/11/2024 12:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/11/2024
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27/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 26/11/2024
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27/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de DOUGLAS SOUZA PASSOS ARAUJO em 26/11/2024
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07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/11/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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06/11/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SOUZA PASSOS ARAUJO
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05/11/2024 13:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DOUGLAS SOUZA PASSOS ARAUJO - CPF: *85.***.*70-92
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18/10/2024 11:22
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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14/10/2024 18:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/10/2024 12:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/10/2024 12:35
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 10:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/10/2024
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30/09/2024 16:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/09/2024 12:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/09/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/09/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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19/09/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS SOUZA PASSOS ARAUJO
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18/09/2024 11:06
Conhecido o recurso de DOUGLAS SOUZA PASSOS ARAUJO - CPF: *85.***.*70-92 e provido em parte
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27/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2024
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26/08/2024 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/08/2024 13:53
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 10:00 4a Turma - A ()
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22/07/2024 15:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2024 15:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/07/2024 20:46
Retirado de pauta o processo
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28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
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27/06/2024 09:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2024 09:21
Incluído em pauta o processo para 15/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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25/05/2024 14:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/05/2024 11:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/05/2024 11:04
Encerrada a conclusão
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21/05/2024 11:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/05/2024 11:03
Encerrada a conclusão
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21/05/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/05/2024 10:55
Encerrada a conclusão
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03/05/2024 15:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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