TRT1 - 0100097-78.2025.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:47
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP em 30/04/2025
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de FRANCISCO CAETANO DE SOUSA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de JAIR BALDOINO DOS SANTOS em 30/04/2025
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09/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP
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08/04/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CAETANO DE SOUSA
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08/04/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) JAIR BALDOINO DOS SANTOS
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08/04/2025 10:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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08/04/2025 10:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de JAIR BALDOINO DOS SANTOS
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08/04/2025 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a JAIR BALDOINO DOS SANTOS
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31/03/2025 09:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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31/03/2025 09:52
Encerrada a conclusão
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15/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP em 14/03/2025
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14/03/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/03/2025 17:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de JAIR BALDOINO DOS SANTOS em 24/02/2025
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14/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91a50a2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
O embargante busca, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata do leilão do imóvel localizado na Praia da Bica, nº 39, antigo 258, Ilha do Governador, matrícula N° 30.686, e a retirada da indisponibilidade do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis (CNIB), alegando ser proprietário do imóvel, que foi penhorado erroneamente.
Alega ter adquirido o imóvel em 18/12/2000, muito antes da indisponibilidade e da ação trabalhista que originou a penhora.
Examino.
Há probabilidade do direito alegado pelo embargante, já que a documentação (ID 05eb329) indica que ele adquiriu o imóvel em data anterior ao ajuizamento da ação trabalhista (ID 5f6a9c0) que resultou na penhora.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 375 ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"), apoia a pretensão do embargante.
A ausência de registro da penhora à época da aquisição e a apresentação da escritura de compra e venda (ID 05eb329) demonstram, em princípio, a boa-fé do embargante.
Ademais, existe o perigo de dano, uma vez que a arrematação pode acarretar na expropriação do bem, gerando prejuízos ao embargante.
Portanto, DEFIRO EM PARTE antecipação dos efeito da tutela para determinar suspensão do leilão determinado nos autos do processo n° 0100537-16.2021.5.01.0066. Intimem-se.
Ficam os embargados citados para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAIR BALDOINO DOS SANTOS -
13/02/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) VIDIGAL SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - EPP
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13/02/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CAETANO DE SOUSA
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13/02/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) JAIR BALDOINO DOS SANTOS
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13/02/2025 21:21
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JAIR BALDOINO DOS SANTOS
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11/02/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/02/2025 16:21
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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04/02/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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04/02/2025 10:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 10:47
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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