TRT1 - 0100650-38.2023.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 21:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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21/04/2025 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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11/04/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO DE QUEIROZ PECANHA
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11/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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11/04/2025 12:30
Recebidos os autos para diligência
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09/04/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 18:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 17:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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21/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO DE QUEIROZ PECANHA
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21/03/2025 14:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A sem efeito suspensivo
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21/03/2025 14:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HAROLDO DE QUEIROZ PECANHA sem efeito suspensivo
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19/03/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de HAROLDO DE QUEIROZ PECANHA em 18/03/2025
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18/03/2025 21:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 16:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/03/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cc8078 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói acolhe a prescrição parcial, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a créditos anteriores a 03/08/2018 (Art.487-II do CPC/Art.769 da CLT); e, NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, JULGA PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, condenando-se a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 8 dias, as parcelas acima deferidas, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação.
Fica também condenada a reclamada a providenciar, em igual prazo, a entrega das guias para liberação do saldo do FGTS retido, ressalvada a possibilidade de expedição de alvará, em sendo mais benéfico ao reclamante.
Em face da sucumbência recíproca, fica a reclamada condenada a pagar ao advogado do reclamante, no prazo de 8 dias, honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes.
Fica o reclamante condenado a pagar ao advogado da reclamada, no prazo de 8 dias, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, ressaltando a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação em benefício do reclamante.
Que sejam deduzidos valores comprovadamente pagos, sob títulos idênticos.
Acresçam-se correção monetária e juros de mora, na forma da lei.
Tendo em vista decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, determina-se a aplicação, para cálculo da atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas aqui reconhecidos, dos seguintes índices: - o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (Art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “I” da modulação do STF – “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês” –, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e - a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-e (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do Art. 406. Que sejam deduzidas do presente crédito as contribuições previdenciárias e fiscais, acaso incidentes, na forma do disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT a respeito da matéria, ressalvando-se, ao ensejo, que as verbas a seguir discriminadas ostentam natureza indenizatória: indenização pela ausência do intervalo legal, diferenças de FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS.
As demais verbas integrantes da presente condenação ostentam natureza remuneratória (Art.832-§3º da CLT c/c Art.28 da Lei nº 8.212/91).
Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos na forma da Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16 de maio de 2024.
Fica ciente a parte ré de que o não recolhimento no prazo fixado poderá importar na cominação de multa diária, a ser revertida em favor da parte autora, com base no Art.832, §1º da CLT e nos Arts.536 e seguintes do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente à SRT, para as providências que entender cabíveis.
Custas de R$1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$60.000,00 (Art.789-IV e §2º, da CLT), para o fim específico de preparo recursal, pela reclamada.
Para a hipótese de interposição de Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do Art.1.026, §2º do CPC (Art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na sentença.
Protocolados Embargos Declaratórios dentro do prazo legal, deverá ser intimada a parte contrária para resposta em 5 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
Intimem-se as partes. Anélita Assed Pedroso Juíza do Trabalho ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HAROLDO DE QUEIROZ PECANHA -
25/02/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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25/02/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO DE QUEIROZ PECANHA
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25/02/2025 16:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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25/02/2025 16:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HAROLDO DE QUEIROZ PECANHA
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06/12/2024 10:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
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02/12/2024 12:03
Audiência de instrução realizada (02/12/2024 10:15 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/08/2024 08:31
Audiência de instrução designada (02/12/2024 10:15 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/08/2024 12:37
Audiência de instrução realizada (29/08/2024 09:15 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/08/2024 23:17
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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29/07/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO DE QUEIROZ PECANHA
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29/07/2024 11:49
Audiência de instrução designada (29/08/2024 09:15 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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24/07/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de HAROLDO DE QUEIROZ PECANHA em 17/07/2024
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10/07/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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09/07/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO DE QUEIROZ PECANHA
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09/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:36
Audiência de instrução cancelada (11/07/2024 09:15 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/07/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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06/05/2024 23:20
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
15/02/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO DE QUEIROZ PECANHA
-
15/02/2024 11:45
Audiência de instrução designada (11/07/2024 09:15 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/02/2024 09:53
Audiência de instrução cancelada (04/04/2024 08:45 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/11/2023 21:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/11/2023 13:54
Audiência de instrução designada (04/04/2024 08:45 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/11/2023 11:49
Audiência inicial realizada (06/11/2023 10:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/11/2023 19:01
Juntada a petição de Contestação
-
12/09/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 17:12
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
07/09/2023 17:12
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO DE QUEIROZ PECANHA
-
07/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
16/08/2023 22:47
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 22:35
Juntada a petição de Manifestação
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10/08/2023 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 12:32
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
07/08/2023 12:32
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO DE QUEIROZ PECANHA
-
07/08/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO DE QUEIROZ PECANHA
-
07/08/2023 12:28
Audiência inicial designada (06/11/2023 10:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/08/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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