TRT1 - 0101146-63.2017.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 247086b proferido nos autos.
Vistos. Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, preferencialmente no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 (dez) dias. Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do novo regramento processual (art. 879, §2º, da CLT). As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Decorridos os prazos, remetam-se os autos para contadoria verificar os cálculos. Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 02 de abril de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
01/04/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE ARLEI SODRE MAGALHAES em 21/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82a2c23 proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Embargado(a)(s): JORGE ARLEI SODRE MAGALHAES Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id 6474fd0.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "Com todas as vênias, o v. acórdão ora embargado está em evidente contradição com as provas dos autos." Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /mco/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ARLEI SODRE MAGALHAES
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06/03/2025 23:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/02/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de JORGE ARLEI SODRE MAGALHAES em 06/02/2025
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02/02/2025 23:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/01/2025 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/01/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ARLEI SODRE MAGALHAES
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15/01/2025 12:21
Não admitido o Recurso de Revista de JORGE ARLEI SODRE MAGALHAES
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15/01/2025 12:21
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/09/2024 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/09/2024 14:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/09/2024 19:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/09/2024 10:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/08/2024 11:15
Acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE ARLEI SODRE MAGALHAES - CPF: *19.***.*47-15
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22/08/2024 11:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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22/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/08/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ARLEI SODRE MAGALHAES
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01/08/2024 14:44
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 11:00 RAMB VIRTUAL ()
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06/06/2024 08:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2024 19:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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31/05/2024 00:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2024 20:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/05/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ARLEI SODRE MAGALHAES
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21/05/2024 14:30
Conhecido o recurso de JORGE ARLEI SODRE MAGALHAES - CPF: *19.***.*47-15 e provido em parte
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26/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/04/2024
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25/04/2024 10:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2024 10:28
Incluído em pauta o processo para 14/05/2024 11:00 RAMB VIRTUAL ()
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18/04/2024 11:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/04/2024 18:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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11/03/2024 12:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/03/2024 12:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/05/2018 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2018 11:29
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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07/05/2018 12:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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07/05/2018 12:39
Encerrada a conclusão
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05/05/2018 10:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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27/04/2018 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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