TRT1 - 0101061-04.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:27
Juntada a petição de Impugnação
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02/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DE MENEZES
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19/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2025
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17/07/2025 21:04
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/07/2025 17:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/06/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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14/06/2025 01:33
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DE MENEZES
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14/06/2025 01:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/06/2025
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10/06/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/06/2025 21:01
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee8139f proferido nos autos.
Intime-se a réu a juntar aos autos a CCT dos bancários do Rio de Janeiro de 1993/1994, bem como os contracheques de setembro/1993, da autora ou de outros empregados que estavam lotados no mesma cargo que a autora ocupava no período. Prazo de 30 dias, sob a penas do artigo 400, II do CPC, de modo que será utilizado para o período de cálculo sem a documentação que cabia ao réu juntar o valor constante dos recibos de pagamento mais antigos de que dispuser a reclamante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
24/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DE MENEZES
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24/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/03/2025 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/03/2025
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13/03/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 04:01
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA DE MENEZES em 06/03/2025
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06/03/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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18/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4603d88 proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1 - Da análise dos autos, verifica-se que o Réu ITAU UNIBANCO S.A em sua impugnação de ID 6f61abb alega o seguinte: “que nos autos da Ação Principal nº 0061800-76.1994.5.01.0037, o Sindicato autor de tal ação interpôs recurso através do qual pretende que seja declarado que o prosseguimento da execução correrá naqueles autos.”, no que requer, portanto, o sobrestamento do presente feito; que a petição inicial é inepta, pois não vem acompanhada dos cálculos de liquidação para o Exequente; que há prescrição total do direito, haja vista que “Nesses sentido, importante destacar que a sentença que julgou procedente em parte a ação coletiva proposta pelo Sindicato, transitou em julgado em 1998, sendo certo que a decisão que extinguiu a execução e determinou o ingresso de ações individuais foi proferida em 07/11/2019”; que a pretensão da Parte Autora esbarra na incompetência funcional deste Juízo, visto que a presente execução deveria ser promovida na 37ª Vara do Trabalho, bem como, que “parte exequente deixa de deduzir os valores já quitados nos autos daquele processo, devendo esta ser extinto o presente processo sem resolução do mérito.” Manifestação da Exequente ANGELA MARIA DE MENEZES de ID f6b8df3 . Inicialmente, urge esclarecer que, conforme os termos da petição inicial eletrônica, constata-se que a presente execução é oriunda dos Autos Principais AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 061800-76.1994.5.01.0037, proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – CNPJ Nº. 33.***.***/0001-33, na qualidade de substituto processual, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A – BANERJ, ora sucedido pelo Réu ITAU UNIBANCO S.A onde lhe foi reconhecido o pedido do pagamento das diferenças salariais, decorrentes da inaplicação dos índices de reajuste previsto em convenção coletivas, do período de vigência do instrumento coletivo - de 01.09.1993 a 31.08.1994. Passo a decidir: DA IMPUGNAÇÃO DA RÉ Do Sobrestamento do Feito No que tange ao sobrestamento requerido pela Ré em sua impugnação de ID 6f61abb, INDEFIRO, haja vista a decisão de ID fc75313 prolatada nos autos da AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 061800-76.1994.5.01.0037, na qual determinou a extinção do prosseguimento da liquidação neste feito, bem como, que os substituídos ajuizassem ações individuais, buscando o cumprimento da sentença, levando-os à livre distribuição cujo teor foi mantido pelo Venerando Acórdão de ID 35ecd0c. Da Inépcia da Inicial No que se refere ao tema em referência, NADA A DEFERIR, visto que o Autor requereu em sua peça exordial para fins de prosseguimento da liquidação acerca do seu crédito que fosse intimada a Executada, a fim de juntar aos autos as suas fichas financeiras de setembro/1993 em diante, bem como, a Convenção Coletiva vigente a partir de 01/09/1993. Da Prescrição Total do Direito do Autor ~ Quanto ao assunto em epígrafe, improcedem as alegações da Reclamada, considerando que é entendimento consolidado no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem como neste Egrégio Tribunal de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Tal assertiva, inclusive, é elucidada nas ementas, abaixo, relacionadas: “AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento.
Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para examinar o recurso de revista.
Agravo de instrumento provido RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O e.
TRT manteve a decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição total suscitada pelo banco reclamado, ao fundamento de que o prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva deve ser contado a partir da ciência do transito em julgado da sentença coletiva pelos substituídos.
Registrou que, na presente hipótese, " não se verifica dos autos a existência de publicação de edital ou qualquer outro meio de divulgação do teor da sentença coletiva, apto a deflagrar o início do prazo prescricional" .
Inicialmente, em que pese a existência de julgados desta Corte sobre a aplicação da prescrição intercorrente em ação plúrima, o fato é que tais julgados não cuidam da situação específica dos autos em que se pretende examinar a aplicação ou não da prescrição em ação de habilitação individual na execução de coisa julgada em ação coletiva .
Diante dessa distinção, verifica-se a existência de transcendência jurídica da matéria em discussão.
Isso porque não se cuida a hipótese dos autos da incidência da denominada prescrição intercorrente, na forma da Súmula n.º 114 desta Corte, que restou, frise-se, superada com a vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Dito isso, antes de adentrar na discussão central dos autos, faz-se necessário tecer alguns apontamentos sobre o direito coletivo.
O direito coletivo possui fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei de Ação Popular e foi materializado por meio da Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor.
A Constituição Federal dispõe no art. 5.º, XXXII, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" .
Nesse sentido foi criado o Código de Defesa do Consumidor com a edição da Lei n.º 8.078/90. É no CDC que se encontra o regramento mais contundente no âmbito do direito coletivo.
Nesse sentido, oportuno citar alguns dispositivos, quais sejam, os arts. 81, 82, III, 94, 100, 103, § 2.º, e 104.
Dos dispositivos acima, conclui-se que ação coletiva, em que se busca a defesa de direitos individuais homogêneos, encontra-se sujeito ao rito próprio, não somente em relação à coisa julgada, como também no que toca à legitimidade e seus efeitos na litispendência.
Isso porque a propositura de ação por um dos legitimados não implica em litispendência no tocante as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada coletiva poderão, caso queiram, alcançar os trabalhadores interessados, na hipótese de procedência do pedido.
Ficam ressalvados apenas aqueles interessados que eventualmente tenham ingressado como litisconsortes em atendimento ao edital disciplinado no art. 94 do CDC, nesse caso, há litispendência.
Quanto à execução das sentenças sobre direitos individuais homogêneos, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que transcorridos um ano sem habilitação de interessados em quantidade compatível com a dimensão do dano, os legitimados poderão promover a liquidação e a execução da indenização devida.
Se for julgado procedente o pedido deduzido, nas hipóteses em que os interessados não tenham ingressado como litisconsorte, a execução poderá ser processada individualmente por aquele que se intitula titular do direito coletivo reconhecido, ou melhor, da coisa julgada coletiva, seja por habilitação na coisa julgada coletiva, seja com a propositura de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva.
Nesse contexto, a coisa julgada coletiva tem regramento próprio, restando evidente que deve observar a critérios prescricionais fixados nas normas jurídicas.
Nos termos dos arts. 880 e 844, § 1.º, da CLT, ao passo que a citação informa a existência de uma demanda judicial ao suposto devedor, o ordenamento jurídico também permite a arguição da prescrição, que, saliente-se, representa, a teor do art. 189 do CC, a perda do direito de provocar o Estado Juiz para defesa direito ou interesse lesado.
Como efeito, trata-se a presente lide de pretensão de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva, de modo que a prescrição aplicável, no processo do trabalho, é a quinquenal total disciplinada no art. 7.º, XXIX, da CF, de seguinte teor: "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" .
Além disso, importante registrar que o Superior Tribunal Justiça, em decisão tomada em julgamento de recurso repetitivo (tema 877), nos termos do art. 543-C do CPC, fixou a seguinte tese: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)" .
Nesse contexto, tem-se que o marco prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF.
Desse modo, encontra-se prescrita a ação de habilitação individual (plúrima) em coisa julgada coletiva proposta em 05/09/2018 , porque o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 19/03/2011 .
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10682-18.2018.5.03.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/08/2021).” “AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Não se nega que, no caso dos autos, não há falar em aplicação da prescrição bienal, tendo em vista que nas execuções individuais ou cumprimento de sentença, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado a partir da data do despacho em que o Juízo de origem determinou que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na ação coletiva.
Ocorre que a decisão que determinou que os interessados se habilitassem ingressando com ação individual data de 20/08/2012 e a primeira ação de cumprimento somente foi distribuída pela parte autora em 06/09/2017, sendo, de fato, atingida pela prescrição, já que ultrapassado o prazo de 5 anos para ajuizamento da execução individual.
Portanto, ainda que a autora alegue interrupção da prescrição, certo é que a primeira execução (0101349-48.2017.5.01.0341), ajuizada em 06/09/2017, já estava fulminada pela prescrição.
Agravo a que se nega provimento. I -(Processo nº. 0100984-83.2020.5.01.0342 / Primeira Turma – TRT-RJ/ Desembargador MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO – Data de publicação DEJT: 3/9/2021)” “AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. GARANTIA DA COISA JULGADA.
No Processo do Trabalho a arguição de prescrição bienal limita-se à fase de conhecimento.
Incabível reduzir a coisa julgada já formada, sob pena de afrontar o art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB, o que ocorre quando aplica-se a prescrição extintiva de dois anos contando-a a partir do transito em julgado de sentença, desprezando que a Constituição prevê a incidência da prescrição bienal exclusivamente para postulação de pretensões a partir da extinção do contrato de trabalho.
Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência firme no sentido de que quando se está diante de demanda postulando o cumprimento de título constituído em Ação Coletiva, o prazo para a execução para é quinquenal, previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB, vez que esta prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos a Súmula nº 150 do STF.
A prescrição bienal, prevista no citado dispositivo constitucional, se aplica apenas à extinção do contrato de trabalho, e não à execução de Ação Coletiva.
Agravo de petição do exequente conhecido e provido.(Processo nº. 0100163-82.2020.5.01.0341 / Sétima Turma – TRT-RJ / Desembargadora SAYONARA GRILLO COUTINHO / Data da publicação DEJT: 23/2/2022)” No caso dos autos, a decisão de ID fc75313 que determinou a extinção do prosseguimento da liquidação nos autos da AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 061800-76.1994.5.01.0037, e que os substituídos ajuizassem ações individuais, buscando o cumprimento da sentença, levando-os à livre distribuição cujo teor foi mantido pelo Venerando Acórdão de ID 35ecd0c, transitou em julgado, em 8/9/2023, consoante os termos da certidão de ID 75bc157, sendo que a presente liquidação foi ajuizada, em 6/9/2024. Sendo assim, NÃO há que se falar em prescrição da presente execução. Da Incompetência Funciona deste Juízo Quanto ao assunto, ora vertente, improcede a alegação do Réu, tendo em vista que é faculdade do Autor a possibilidade de escolher a distribuição da sua execução na Vara do foro do seu próprio domicílio ou no foro onde a ação coletiva tramitou depois de distribuída normalmente, conforme o disposto no Precedente nº. 32 deste Tribunal, que assim dispõe: “032 - Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva. Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença.” Da Dedução de Valores Quitados nos Autos Principais No que concerne ao alegado pelo Réu, nada a deferir, haja vista que o Reclamante NÃO faz parte da relação dos 5.270 Substituídos cujos cálculos foram elaborados pela perícia, conforme relação indicada pelo Autor, assim como, ressaltado na decisão, datada de 7/11/2019, prolatada nos autos AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 061800-76.1994.5.01.0037. Dos Honorários Advocatícios Quanto ao assunto, NADA A DEFERIR, haja vista que tal verba NÃO foi requerida pela Exequente no presente feito. Da Gratuidade de Justiça Quanto ao tema, ora aventado, não procedem as alegações da Impugnante, considerando que NÃO há requerimento da referida gratuidade pela Autora em sua peça inicial. Intimem-se.
Prazo: 8 dias. 2 - Decorrido o prazo, venha a Ré com a juntada aos autos das suas fichas financeiras de setembro/1993 em diante, bem como, a Convenção Coletiva vigente a partir de 01/09/1993, em 10 dias. 3 – Cumprido, venham as partes com planilha de apuração dos valores devidos e, se for o caso, com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no Pje. As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria. Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA 4 - Após, intimem-se as partes para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. 5 - Após a apresentação das manifestações , à Contadoria do Juízo para verificação. MDA/ RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA DE MENEZES -
15/02/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/02/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DE MENEZES
-
15/02/2025 13:09
Proferida decisão
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15/02/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
15/02/2025 12:08
Encerrada a conclusão
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15/02/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
15/02/2025 12:08
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/11/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DE MENEZES
-
12/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
30/10/2024 10:55
Juntada a petição de Impugnação
-
24/10/2024 19:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 15:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/10/2024 15:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/10/2024 14:41
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/10/2024
-
17/09/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/09/2024 08:38
Iniciada a liquidação
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06/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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