TRT1 - 0101161-11.2022.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de MALABAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 31/07/2025
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17/07/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MALABAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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14/07/2025 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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28/06/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) J.S. VILETE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME
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28/06/2025 12:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RONALDO GOMES FERREIRA JUNIOR sem efeito suspensivo
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26/06/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/06/2025 14:32
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/06/2025 14:31
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/06/2025 16:09
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: b036012) para Manifestação
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25/06/2025 16:09
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 2020ffb) para Manifestação
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19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MALABAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 18/06/2025
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17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de J.S. VILETE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 16/06/2025
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06/06/2025 19:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/06/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MALABAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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02/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 01:36
Expedido(a) intimação a(o) J.S. VILETE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME
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31/05/2025 01:36
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO GOMES FERREIRA JUNIOR
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31/05/2025 01:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RONALDO GOMES FERREIRA JUNIOR
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30/04/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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31/03/2025 20:47
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5a079b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - J.S.
VILETE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME -
19/03/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) J.S. VILETE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME
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19/03/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MALABAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 12/03/2025
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07/03/2025 04:01
Decorrido o prazo de J.S. VILETE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 06/03/2025
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06/03/2025 07:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2025 07:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/02/2025 18:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/02/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MALABAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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17/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62ff186 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de fevereiro de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, RONALDO GOMES FERREIRA JUNIOR, reclamante, J.S.
VILETE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA – ME e MALABAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, reclamadas.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID 7381cf4, RONALDO GOMES FERREIRA JUNIOR ajuizou ação trabalhista em face de .S.
VILETE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA – ME e MALABAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 0d5f445, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesas das reclamadas com documentos sob os IDs c09a932 (1ª ré) e 16bc74e (2ª ré).
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de ID bff4140 foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e do preposto das rés e ouvidas duas testemunhas indicadas uma por cada parte.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Quanto a necessidade de prévia submissão da demanda a referida Comissão, já há manifestação do C.
STF, ADIN´s 2139-7 e 2160-5, que, por maioria, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Marco Aurélio, deferiu parcialmente a cautelar para conferir interpretação conforme à Constituição relativamente ao artigo 625-D da CLT e afastar a obrigatoriedade da prévia submissão da demanda a Comissão.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica da empregada, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
ACÚMULO DE FUNÇÃO Diz o autor que foi admitido em 01/08/2012 para exercer o cargo de ajudante de caminhão, percebendo como último salário R$1.323,49, quando demitido por justa causa em 18/11/2022; que apesar de ter sido contratado como ajudante de caminhão, era solicitado para que realizasse entregas dirigindo uma “Fiorino-Gol” diariamente; que era obrigado a realizar vendas; que operava máquinas de encher garrafas de vinho com mangueiras de água e realizava serviços particulares para a família do sócio da empresa, pelo que requer o reconhecimento do acúmulo de função e a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de 40% sobre o seu salário e FGTS.
A 1ª ré, em apertada síntese, nega os fatos narrados na exordial e impugna os vídeos apresentados.
EM depoimento pessoal o reclamante disse “(...) que ocupava vários cargos, na carteira de trabalho ajudante de caminhão; que até como motorista atuou, sem carteira de habilitação e por ordem do patrão; que ajudante de caminhão fazia entregas na rua e para as próprias empresas dele; que ocupava vários cargos, ficando no galpão, balcão, atuando como balconista, vendedor e ficava na empresa (...)”.
Em depoimento pessoal o preposto das rés disse”(...) que o reclamante era ajudante de caminhão; (...)”.
A testemunha indicada pelo reclamante disse “(...) que era entregador, enchia vinho, carregava carro; (...) que o reclamante entregava, vendia, recebia mercadoria, separava rota, enchia vinho; que o vinho ficava nos galões e enchia na borracha e depois mudou para máquina; que eram cinco caminhões e uma carreta; que não tinha motorista fixo; que todo dia o reclamante ia para rua; que vendiam apenas bebida alcoólica; (...)”.
A testemunha indicada pela reclamada disse que “trabalha na reclamada desde 2008/2009; que na época do reclamante eram 3/4 motoristas; que transportavam bebidas; (...) que antes da máquina enchia a garrafa na borracha e depois da máquina com ela; que não sabe quando foi colocada a máquina; que o reclamante era ajudante de caminhão; que ele carregava o carro para ir na rua e escarregava no cliente; que os ajudantes que chegavam cedo, depois da entrega, enchiam; que o depoente também enchia; que não era rotina, todo mundo ajudava para ir embora cedo; que na loja embaixo tinha venda no balcão, mas não tinha nada a ver com eles de cima; (...)”.
O acúmulo de funções resulta do desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado, mas o exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não gera, automaticamente, alteração objetiva do contrato de trabalho.
Consoante estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", ou seja, o empregador, em razão do jus variandi, pode direcionar as tarefas exercidas pelo empregado.
No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de comprovar que efetivamente exercia a função para a qual foi inicialmente contratada em acúmulo a funções diversas (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015), sendo certo que o exercício de atribuições diversas, desde que compatíveis com a função e condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da mesma jornada de trabalho, como ocorria no caso concreto, conforme informado pelas testemunhas.
Pelo exposto, IMPROCEDE o pleito de pagamento de acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções e seus reflexos, eis que o acessório segue a sorte do principal.
FERIADOS Alega o autor que laborava nos feriados e finais de semana sem receber em dobro ou ter gozado folgas compensatórias, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento em dobro pelo labor nesses dias.
A 1ª ré afirma em sua contestação que o autor não laborava em todos os feriados, mas que naqueles em que teria ocorrido a prestação de serviços efetuou o pagamento.
EM depoimento pessoal o reclamante disse “(...) que trabalhava em todos os feriados e recebia diária normal, não em dobro, trabalhando até mais que em dia comum".
Em depoimento pessoal o preposto das rés disse “(...) que quando trabalhava no feriado pagava no contracheque; que só trabalhava em feriados em caso de extrema necessidade não tendo noção de quantos;(...).” A testemunha indicada pelo reclamante disse “(...) que era obrigatório trabalhar no feriado ou perdia o dia; que natal trabalhavam 24 até 18/19 horas, 25 em casa e 26 voltava; que no ano novo trabalhava 31, dia 1 em casa e voltava dia 2; que não chegou a trabalhar no carnaval, ficando uma semana em caso; ue 01/5 trabalhava; que dia do comércio também trabalhava; (...)” A testemunha indicada pela reclamada disse “(...)que feriados trabalhavam e vinha no contracheque; (...)”.
Da análise dos autos, verifica-se que houve pagamento em dobro referente a feriados e diante da distribuição do ônus da prova presente nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, competia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, encargo do qual não se desincumbiu, eis que não demonstrou diferenças não adimplidas.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
NULIDADE DA JUSTA CAUSA – VERBAS RESCISÓRIAS Aduz o reclamante que foi demitido por justa causa, sob a justificativa de que teria sido flagrado bebendo em serviço através de câmera escondida no caminhão; que nunca teria recebido qualquer advertência ou suspensão; que o sócio da 1ª reclamada, Sr João Gonçalves Vilete sempre teria permitido que os empregados consumissem bebidas alcóolicas em serviço; que o próprio consumia e oferecia aos funcionários.
Requer a reversão da dispensa por justa causa e que a reclamada seja condenada a pagar as verbas referentes à dispensa imotivada, depósito do FGTS+40%, entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego e efetuar a baixa na CTPS.
A 1ª reclamada alega que a dispensa motivada se deu em virtude do reclamante ter consumido bebida alcoolica no horário de trabalho.
Afirma, ainda, que realizou a baixa na CTPS digital.
Em depoimento pessoal o reclamante disse “que não lhe explicaram o motivo da justa causa; que bebia quando estava trabalhando quando o patrão deixava ou dava; que o motorista bebia da mesma forma que o depoente; (...) que de manhã, de tarde ou de noite, se ele estivesse bebendo, fornecia ou dava para os demais; (...)”.
Em depoimento pessoal o preposto das rés disse “(...) que não poderiam ingerir bebida alcoólica na empresa; que ele estava bebendo no horário de trabalho; que havia uma câmera dentro do caminhão e eles estavam bebendo e pilotando o caminhão; que no caso do reclamante, não estava pilotando, mas estava como ajudante; que o motorista era Jurandir; que ele também foi demitido por justa causa no mesmo dia e já teve audiência dele.".
A testemunha indicada pelo reclamante disse “(...) que nenhum caminhão tinha câmeras; (...) que saiu da reclamada antes de o reclamante por ter obtido nova colocação; (...) que já consumiu bebida de lá; que levava para casa, pedia e ficava anotado como vale; que ficou sabendo que eles colocaram câmera no carro sem conhecimento deles e foram dispensados; que ficou sabendo que foi bebida, o motorista também; que bebiam lá dentro; que puxava vinho na boca pela mangueira e colocava na garrafa; que tinha um copo do lado e iam bebendo; que o patrão sabia, mas as vezes fingia que não via; que o patrão bebia; (...) que já bebeu junto com o patrão na porta da adega; (...)”.
A testemunha indicada pela reclamada disse “(...) que o depoente bebe; que Jurandir foi dispensado; que não está por dentro do caso, mas acha que ele estava bebendo; que o reclamante estava junto; que não sabe como descobriram; que quando chegou lá, ele falou que foi dispensado porque estava bebendo; que foi com o patrão e a esposa dele; que o patrão não bebia no local e pelo que sabe ninguém bebia.”.
O acolhimento de despedida por justa causa somente é admissível quando houver prova cabal da ocorrência de alguma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 482, CLT, e demais tipificações especiais.
Tratando-se de fato impeditivo do direito autoral, esse encargo é de responsabilidade do empregador, a teor do art. 818, CLT, e, neste caso concreto, dele se desincumbiu, eis que de acordo com a prova documental produzida somada à oral, restou claro o a prática da grave conduta praticada pelo reclamante, qual seja, consumo de bebida alcoólica durante o horário de trabalho, mais especificamente enquanto havia deslocamentos no interior do veículo.
Destaco que as testemunhas foram contraditórias entre si quanto à permissão de consumo de bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho.
No entanto, do depoimento da testemunha indicada pelo reclamante extrai-se que, se havia tal concessão, esta se restringia ao estabelecimento da reclamada, não tendo o autor logrado êxito em comprovar que a autorização era ampla, independente do local.
Ademais, não é crível que a ré autorizasse que seus funcionários, ao se deslocarem com veículos para realização de serviços, permitisse o consumo de bebida alcoólica, como ocorreu no vídeo apresentado pela reclamada no ID b125f2b, o que culminou com a dispensa de ambos os envolvidos.
Com base no acima exposto, tem-se que a reclamada demonstrou o preenchimento dos requisitos que justificam a mais grave punição existente no ordenamento jurídico trabalhista.
Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada e os que dele derivam, inclusive, os pedidos de pagamento de verbas rescisórias e demais consectários, como entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
BAIXA CTPS Requer o autor a concessão de tutela para que a reclamada dê baixa na sua CTPS, assinalando como término do pacto laboral a data 17 de janeiro de 2023 (data com projeção do aviso prévio), por culpa exclusiva do empregador, sob multa de R$ 1.000,00 diárias.
Considerando que a CTPS presente no ID 1101aa1 se encontra sem a efetiva baixa e que a reclamada, apesar de ter alegado a realização na carteira digital, não comprovou suas alegações e a improcedência do pedido de nulidade da justa causa, julgo PROCEDENTE o pedido para que a ré efetue a baixa do contrato de trabalho na CTPS física e digital do autor com data de 17/11/2022, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$5.000,00.
Deverá a ré ser intimada, independente do trânsito em julgado, para proceder as anotações na CTPS acima deferidas.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a procedência do pedido limitou-se a anotação de baixa na CTPS, que deve ser efetuada pelo empregador, não há de se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada.
Da mesma forma, ante a inexistência de expressão pecuniária do pedido, não há de se falar em honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais. Custas pela reclamada de R$ 10,64 calculadas sobre o valor de R$ 200,00 ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - J.S.
VILETE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME -
15/02/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) J.S. VILETE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME
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15/02/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO GOMES FERREIRA JUNIOR
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15/02/2025 13:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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15/02/2025 13:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RONALDO GOMES FERREIRA JUNIOR
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17/10/2024 12:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/10/2024 15:01
Audiência de instrução realizada (16/10/2024 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2024 10:11
Audiência de instrução designada (16/10/2024 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 18:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/06/2024 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2024 00:34
Decorrido o prazo de MALABAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 13/06/2024
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12/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de J.S. VILETE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 11/06/2024
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12/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de RONALDO GOMES FERREIRA JUNIOR em 11/06/2024
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04/06/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MALABAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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03/06/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) J.S. VILETE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME
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03/06/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO GOMES FERREIRA JUNIOR
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29/05/2024 14:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/06/2024 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de RONALDO GOMES FERREIRA JUNIOR em 16/05/2024
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14/05/2024 00:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 08:42
Expedido(a) ofício a(o) RONALDO GOMES FERREIRA JUNIOR
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09/05/2024 08:02
Audiência de instrução realizada (08/05/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2024 14:12
Audiência de instrução designada (08/05/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2024 14:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/02/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de MALABAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 05/02/2024
-
16/01/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MALABAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
-
15/01/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) J.S. VILETE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME
-
15/01/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO GOMES FERREIRA JUNIOR
-
19/10/2023 14:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/02/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2023 14:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/02/2024 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de MALABAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 28/08/2023
-
28/08/2023 16:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/02/2024 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2023 16:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/08/2023 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MALABAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
-
01/08/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) J.S. VILETE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME
-
01/08/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO GOMES FERREIRA JUNIOR
-
13/06/2023 15:10
Encerrada a conclusão
-
13/06/2023 14:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/08/2023 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2023 14:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/11/2023 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2023 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
08/05/2023 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2023 13:37
Encerrada a conclusão
-
28/04/2023 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
19/04/2023 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2023 13:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/11/2023 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/04/2023 13:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/04/2023 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/04/2023 21:15
Juntada a petição de Contestação
-
13/04/2023 21:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2023 00:32
Decorrido o prazo de RONALDO GOMES FERREIRA JUNIOR em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:32
Decorrido o prazo de MALABAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 06/02/2023
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07/02/2023 00:32
Decorrido o prazo de J.S. VILETE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME em 06/02/2023
-
18/01/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO GOMES FERREIRA JUNIOR
-
17/01/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MALABAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
-
17/01/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) J.S. VILETE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME
-
22/12/2022 15:54
Audiência inicial por videoconferência designada (14/04/2023 08:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/12/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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