TRT1 - 0100040-31.2025.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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15/09/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIANA PEREIRA
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15/09/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 09/09/2025
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27/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de ROBERTO VIANA PEREIRA em 26/08/2025
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26/08/2025 13:25
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO
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20/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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20/08/2025 15:10
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: 5d85ab0) para Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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20/08/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação (P_IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA_2831990099 EM 20/08/2025 12:15:55)
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14/08/2025 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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14/08/2025 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 22:57
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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08/08/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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08/08/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIANA PEREIRA
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08/08/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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07/08/2025 12:02
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO
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04/08/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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28/07/2025 07:13
Juntada a petição de Impugnação
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16/07/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2712214443 EM 16/07/2025 13:04:51)
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15/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIANA PEREIRA
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14/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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06/07/2025 17:54
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO HERRLEIN CORREIA DE MELO
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04/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 24/06/2025
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17/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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16/06/2025 07:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 29/05/2025
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29/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a78cf9b proferido nos autos.
Aguarde-se iniciativa das partes por 30 dias, na forma do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO VIANA PEREIRA -
28/05/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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28/05/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIANA PEREIRA
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28/05/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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19/05/2025 20:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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14/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dadc8e proferido nos autos.
Despacho PJE Diga a parte ré em 10 dias sobre a petição apresentada, e sobre os cálculos apresentados e/ou apresente seus cálculos. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, pronuncie-se o I.
Secretário Calculista sobre as contas. 13/05/2025 13:52 FSS RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO VIANA PEREIRA -
13/05/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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13/05/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIANA PEREIRA
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13/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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12/05/2025 22:34
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 20:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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06/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3378b22 proferido nos autos.
Intimem-se as partes a esclarecer a data de admissão do autor, em 5 dias. No mesmo prazo o exequente também deverá reapresentar sua liquidação, apresentando separadamente os valores atualizados e os juros devidos a título de FGTS, para possibilitar a atualização sem anatocismos.
Decorrido o prazo, ao i.
Secretário Calculista.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO VIANA PEREIRA -
05/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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05/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIANA PEREIRA
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05/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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24/04/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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24/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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22/04/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação FIOCRUZ)
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10/03/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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10/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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28/02/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb5a97a proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
A ação principal, 169200-13.1995.5.01.0071, deferiu o pagamento da correção salarial sobre os salários vigentes em Abril/1990, com pagamento a partir de 01/05/1990, observando-se o índice de 100% sobre a inflação do período de 01/05/1989 a 30/04/1990 com base no IPC (índice de preços ao consumidor), compensados os aumentos legais e espontâneos concedidos no período, deferiu, também, o acréscimo salarial de 5% a título de produtividade sobre os salários já corrigidos.
Conforme a certidão retro, "a Fiocruz apresentou impugnação, afirmando que, através de reajustes espontâneos, já concedeu a recomposição determinada na sentença original e que, portanto, nada há a se cobrar.".
Pois bem, o reajuste salarial e plano de cargos e salários são conceitos distintos, embora possam coexistir.
O reajuste salarial é um aumento periódico no valor da remuneração, podendo ser geral (para toda a categoria) ou individual.
Já o plano de cargos e salários (PCS) é um instrumento de gestão de pessoas que define a estrutura de remuneração da empresa, incluindo níveis salariais, faixas salariais e critérios de progressão na carreira.
Como dito acima, a ação coletiva deferiu o reajuste salarial, com a compensação dos aumentos legais e espontâneos concedidos no período, que não se confunde com o aumento salarial por implementação do PCCS.
Desta feita, é devida a diferença salarial deferida na Ação Coletiva.
Considerando a ausência de liquidação necessária e obrigatória para o prosseguimento da execução, intime-se a parte autora para adequação, ainda que por amostragem, em 5 dias, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestações, à conclusão para decisão.
Vindo os cálculos, intime-se a parte ré para manifestações, no prazo de 10 dias.
Após, ao calculista para verificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO VIANA PEREIRA -
25/02/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIANA PEREIRA
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25/02/2025 16:30
Proferida decisão
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25/02/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 24/02/2025
-
10/02/2025 22:34
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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15/01/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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15/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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15/01/2025 14:45
Iniciada a liquidação
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13/01/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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