TRT1 - 0100299-52.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/06/2025 03:46
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025
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17/06/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões RO 1ª RDA - ERJ)
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17/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 16/06/2025
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11/06/2025 17:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/06/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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02/06/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MARA CUNHA BARRETO DA SILVA
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02/06/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO FAIR PLAY sem efeito suspensivo
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02/06/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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15/05/2025 08:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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15/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARA CUNHA BARRETO DA SILVA em 02/05/2025
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29/04/2025 11:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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11/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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10/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARA CUNHA BARRETO DA SILVA
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10/04/2025 14:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO FAIR PLAY
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03/04/2025 09:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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03/04/2025 01:00
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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21/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de MARA CUNHA BARRETO DA SILVA em 20/03/2025
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17/03/2025 18:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação (RO DO ESTADO)
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07/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e48d7d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARA CUNHA BARRETO DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 14/04/2023, em face de INSTITUTO FAIR PLAY e ESTADO DO RIO DE JANEIRO também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, o pagamento de verbas rescisórias, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram respostas escritas, com documentos, sob a forma de contestações, na qual impugnaram os fatos apresentados pela autora, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS Impugnação aos Valores dos Pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação aos valores dos pedidos e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Inépcia da Petição Inicial Em razão do princípio da simplicidade, na seara trabalhista não se exige o formalismo dos elementos elencados no art. 282 do CPC, mas tão somente os requisitos do art. 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos que embasam a pretensão do autor e o pedido, com suas especificações.
Contudo, embora no processo do trabalho as exigências formais quanto à petição inicial sejam mitigadas, tal não elide a necessidade de sua aptidão, pois o preenchimento desses requisitos constitui pressuposto processual de validade, viabilizando a correta aplicação do direito, permitindo ao julgador aferir a verdadeira pretensão do autor, além de estar intimamente conectado ao princípio do devido processo legal, pois permite à parte adversa se defender exatamente do que em juízo foi postulado.
A desobediência aos indigitados dispositivos legais acarreta a dificuldade, ou, até mesmo, a impossibilidade, de impugnar as pretensões aduzidas, representando prejuízos irreparáveis ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu in casu.
A teoria da substanciação deve harmonizar-se com o processo trabalhista, que não apresenta o grau de formalismo próprio do processo civil, inclusive pela possibilidade do jus postulandi.
Dessa forma, não há na inicial qualquer falha que dê ensejo à inépcia.
Ademais, se havia qualquer nulidade na forma de exposição dos pleitos tal foi ilidida, uma vez que tendo possibilitado a defesa, que foi regulamente formulada, não houve qualquer prejuízo ao réu. (artigos 794 da CLT e 249, parágrafo 1o do CPC).
Por tais razões, rejeita-se a preliminar.
Prescrição Considerando que o contrato de trabalho da autora e a 1ª ré perdurou entre 01.04.2022 e 18.01.2023, e tendo a propositura da ação se dado em 14.04.2023, não há prescrição a declarar.
Rejeito. Verbas Rescisórias De início, cumpre destacar que não há falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, visto que tanto a causa de pedir da inicial quanto a defesa da 1ª reclamada, deixam certo que a extinção contratual se deu por dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, o que, em última análise resulta nas mesmas verbas devidas, seja em uma ou outra modalidade de rescisão, sendo inócua tal discussão.
Contudo, a 1ª ré não comprova a quitação das verbas rescisórias pleiteadas pela autora e alega, em contestação, que deixou de efetuar o pagamento, aduzindo força maior em razão da rescisão abrupta do contrato mantido com o Estado do Rio de Janeiro, que teria deixado de realizar repasses mensais decorrentes do referido contrato.
Ocorre que, não há que se falar em fato do príncipe, espécie de força maior, ou qualquer outro tipo de força maior, em razão do inadimplemento contratual por parte do Estado ou de quem quer que seja, pois caso fortuito/força maior ocorre quando se inviabiliza a atividade econômica do empregador por algum fator externo, o que não ocorreu no caso, uma vez que o Estado apenas deixou de repassar à ré, valores relativos a um contrato de prestação de serviço por ela assumido, mas o empregador continua exercendo sua atividade econômica, pois não foi criado nenhum obstáculo para que ela firmasse contratos com outras empresas.
Ademais, problemas relativos ao descumprimento do contrato por parte do contratante, fazem parte do risco do empreendimento e dizem respeito à conjuntura econômica do empregador, não podem ser considerados como fatores externos e serem repassados aos trabalhadores servindo como justificativa de violação dos seus direitos.
Nesse aspecto, não há nenhum fundamento jurídico capaz de isentar a ré de realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
Dessa forma, por não reconhecido o fato do príncipe, indefiro, o requerimento da ré de aplicação do artigo 486, da CLT.
Ainda sobre a matéria, cabe frisar que, nem há que se falar que a empresa não possuía atividade econômica, pois o fornecimento de mão de obra, por si só, encerra uma atividade que visa lucro e inclusive prestava tais serviços não só ao Estado do Rio de Janeiro, mas também aos Municípios, conforme inúmeras demandas que tramitam nessa comarca.
Assim, uma vez que a ré optou por servir como prestadora de mão de obra ao Poder Público, deve responder pelas verbas trabalhistas dos empregados que contratou para prestar tal função, pois, frisa-se, problemas relativos ao descumprimento do contrato por parte do Estado não podem servir como justificativa de violação dos direitos trabalhistas.
Não há que se repassar a responsabilidade trabalhista da 1ª ré à Administração Pública.
A 1ª ré é o empregador, ela contratou a reclamante, portanto, a ela cabe responder pelas verbas rescisórias inadimplidas.
Questões contratuais existente com outras pessoas jurídicas devem ser resolvidas entre eles, na Justiça competente para tais demandas, e jamais repassada ao trabalhador.
Nesse aspecto, não há nenhum fundamento jurídico capaz de isentar a ré de realizar o pagamento das verbas inadimplidas ora pleiteadas, nem mesmo as multas por atraso no pagamento, razão pela qual, julgo procedentes os pedidos para condená-la a pagar ao autor, nos limites da exordial: Aviso prévio de 30 dias; Saldo de salário de 18 dias, relativo ao mês de janeiro de 2023; Salário relativo aos meses de agosto a dezembro de 2022, face à ausência de comprovante de pagamento, ônus que cabia ao réu, posto que a quitação é fato extintivo do direito do autor, sendo certo que os extratos e contracheques acostados aos autos são relativos à “Patricia Silva”, pessoa estranha a esta lide; Gratificação natalina proporcional de 2022, a base de 08/12; Férias proporcionais de 08/12, acrescidas do terço constitucional; Multa do artigo 477, §8º, da CLT; Multa do artigo 467 da CLT.
Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração do autor no valor de R$ 1.225,00, conforme exordial, que se coaduna com o valor da CTPS (Id a378efb).
Por fim, improcede o pedido de baixa da CTPS, eis que já realizada pela 1ª ré, conforme CTPS supramencionada. Indenização de 40% A teor da Súmula 461, do TST, é da ré o ônus de comprovar os regulares depósitos de FGTS, do qual não se desincumbiu, uma vez que o extrato de id 707d818 demonstra a ausência do depósito da indenização de 40%.
Razão pela qual julgo procedente o pedido para condenar a ré a comprovar nos autos o respectivo depósito na conta vinculada da autora, acostando aos autos, ainda, as correspondentes guias para o competente saque, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado.
Descumprida a obrigação de fazer acima esta deverá ser convertida em obrigação de pagar para fins de execução. Vale-transporte Em que pese a ausência de impugnação especificada da defesa sobre o pedido de vale-transporte, sequer há causa de pedir na inicial informando o período inadimplido, bem como o modal utilizado e os valores respectivos.
Logo, julgo improcedente o pedido.
Responsabilidade do 2º réu Comprovado nos autos, através dos contracheques de id. 37b6910 que a parte autora prestava serviços no projeto ERREJOTA EM MOVIMENTO, encontra-se caracterizada a terceirização de mão-de-obra, uma vez que a autora exercia funções em favor do Estado do Rio de Janeiro, porém contratada por uma empresa interposta.
Nesse escopo, não há que se acolher a tese do 2º réu de que não houve terceirização de serviços, mas tão somente um contrato administrativo entre as demandadas.
Este não exclui aquele.
Se o objeto do contrato administrativo firmado entra as rés, era a prestação de serviços realizada pelo autor, estamos, por obvio, diante de uma terceirização de serviço, a teor do artigo 4º - A, da Lei 6.019/74.
Nesse aspecto, em que pese autorizada por lei (§ 7º, do artigo 10, do Decreto-Lei 200/67) a execução indireta das atividades administrativas meramente materiais requer, também, o atendimento dos princípios que regulam a Administração Pública, tais como a moralidade e a legalidade.
Não podendo um ente administrativo simplesmente utilizar-se da prática de contratação de mão de obra, mediante a utilização de empresa terceirizada, para depois eximir-se de qualquer tipo de responsabilidade advindas dessa conduta.
Além disso, recente decisão do STF, na ADC 16, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/91, não afasta a responsabilização da Administração Pública em situações nas quais se verifica sua omissão no dever de fiscalizar o cumprimento de normas trabalhista por parte das empresas que contrata para prestação de sua mão obra.
Com isso, o TST reformulou a redação da súmula 331, retirando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratadas, passando a reconhecê-la apenas em casos nos quais ela age com culpa in vigilando ou culpa in eligendo: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Não há de prevalecer um entendimento que acarrete a total irresponsabilidade da Administração Pública, pois quando ela se omite na fiscalização a respeito do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos realizados pela contratada, está agindo com culpa in vigilando, resultando na sua responsabilidade subsidiária em relação aos contratos nos quais se manteve omissa no seu dever de fiscalizar.
Assim, a Administração deve cumprir e fazer cumprir os princípios constitucionais e legais a que está adstrita, mormente os da legalidade, moralidade e eficiência (artigo 37, da CRFB e Lei 9784/99), princípios esses que não aceitam que a Administração Pública, num contexto de evidente omissão geradora de prejuízos a terceiros, fique imune de qualquer responsabilização.
Dessa forma, no julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado.
A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Além disso, a própria decisão recentemente proferida pelo STF no RE 760.931 deixou claro que, provada a omissão na fiscalização pela Administração Pública, está deverá responder subsidiariamente com as empresas que contrata.
E não há que se acolher a tese do 2º réu, também, no sentido de que cabia à parte autora comprovar a ausência de fiscalização.
O TST, através da SDI, já fixou entendimento no sentido de que o ônus de comprovar a fiscalização é da Administração Pública tomadora dos serviços (E-RR 925-07.2016.5.01.0281), ônus do qual, não se desincumbiu.
Nesse aspecto, deixar a cargo do trabalhador a comprovação de um ato omissiva é prova diabólica, não admitida no ordenamento jurídico pátrio.
Ainda que assim não fosse, recente decisão do TST, proferida no E-RR 925-07.2016.5.01.0281, através da sua SDI, já fixou o entendimento de que o ônus de comprovar a fiscalização é da Administração Pública tomadora dos serviços.
Logo, imperioso aplicar a culpa in vigilando do 2º réu, pois, frisa-se, não juntou aos autos quaisquer provas da fiscalização.
Posto isso, declaro a responsabilidade subsidiária do 2ª réu, permanecendo a 1ª ré como responsável principal.
Sendo a Administração Pública apenas subsidiária, pelo fato de, frise-se, ter sido negligente no seu dever de fiscalizar a prestação do serviço contratado, sendo, portanto, também responsável pela quitação dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta decisão, limitada a todas as obrigações de pagar objeto da condenação, exonerado apenas do cumprimento das obrigações de fazer por possuírem natureza personalíssima. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela autora, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça.
A Jurisprudência já reconhece o benefício da justiça gratuita, também, para o empregador em casos excepcionais, quando comprovada dificuldade econômica da pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica.
Assim, ao contrário do que quer fazer crer a ré em sua contestação, a mera qualidade de entidade filantrópica não lhe confere o benefício da gratuidade de justiça se não estiver presente, concomitantemente, a situação de dificuldade financeira regularmente comprovada nos autos.
Nesse aspecto, a ré se desincumbiu do ônus de comprovar sua situação de dificuldade econômica, visto que, conforme demonstração financeira de id 3719fea atualmente possui patrimônio social com déficit superior a 4 milhões de reais.
Razão pela qual defiro o requerimento de gratuidade formulado pela 1ª ré. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Expedição de Ofício A expedição de ofícios aos órgãos indicados na petição inicial constitui prerrogativa deste Juízo, que não identificou qualquer razão relevante para tanto, sendo certo que a parte poderá valer-se do direito de petição, se entender pertinente.
Portanto, indefiro. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que ANDRE DA SILVA RODRIGUES contende com INSTITUTO FAIR PLAY e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar: O 1o réu a comprovar nos autos o recolhimento da indenização de 40% do FGTS, com as competentes guias para saque pela autora, sob pena de conversão em obrigação de pagar, situação na qual, também será incluída na condenação da 2a ré; Os réus, o 2º de forma SUBSIDIÁRIA, a pagarem à autora: Aviso prévio de 30 dias; Saldo de salário de 18 dias; Salários relativos aos meses de agosto a dezembro de 2022; Gratificação natalina proporcional de 2022 (08/12); Férias proporcionais de 08/12, acrescidas do terço constitucional; Multa do artigo 477, §8º, da CLT; Multa do artigo 467 da CLT. Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 600,00, pela 1ª ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.
Dispensadas ante a gratuidade deferida.
Isento o 2ª réu.
Deverão, os réus, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARA CUNHA BARRETO DA SILVA -
06/03/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/03/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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06/03/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MARA CUNHA BARRETO DA SILVA
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06/03/2025 12:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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06/03/2025 12:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARA CUNHA BARRETO DA SILVA
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06/03/2025 12:31
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO FAIR PLAY
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11/12/2024 05:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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10/12/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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10/12/2024 15:51
Convertido o julgamento em diligência
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18/09/2024 15:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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11/09/2024 17:06
Audiência una por videoconferência realizada (11/09/2024 13:30 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 18:45
Juntada a petição de Réplica
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05/07/2024 12:07
Audiência una por videoconferência designada (11/09/2024 13:30 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2024 16:41
Audiência una por videoconferência realizada (25/06/2024 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2024 18:00
Juntada a petição de Contestação
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06/06/2024 14:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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21/05/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/05/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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20/05/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MARA CUNHA BARRETO DA SILVA
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20/05/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MARA CUNHA BARRETO DA SILVA
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30/10/2023 15:59
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2024 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2023 15:59
Audiência una por videoconferência cancelada (23/11/2023 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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22/09/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 21:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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14/09/2023 23:09
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2023 13:21
Audiência una por videoconferência designada (23/11/2023 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2023 13:21
Audiência una cancelada (06/08/2024 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de MARA CUNHA BARRETO DA SILVA em 25/04/2023
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19/04/2023 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
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15/04/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MARA CUNHA BARRETO DA SILVA
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14/04/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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14/04/2023 08:38
Audiência una designada (06/08/2024 09:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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