TRT1 - 0100935-69.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 22:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) GOOD MILK COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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15/04/2025 13:58
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JOYCE PINHEIRO DO VAL sem efeito suspensivo
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15/04/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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31/03/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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31/03/2025 17:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3493848 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada no id 4693b56, pois presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, quanto à tempestividade, à regularidade de representação (procuração ID b78483f) e ao preparo (requerimento de gratuidade quanto às custas, sendo isento do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10 CLT).
Para deferimento de gratuidade de justiça, a pessoa jurídica tem o dever de comprovar a real impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Cabe, portanto, ao juízo de segundo grau, apreciar preliminarmente o pedido de gratuidade, motivo pelo o qual o recuso deve ser processado e encaminhado para o tribunal, sem o recolhimento das custas.
Desta forma, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinários(s), através de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Decorrido o(s) prazo(s), com contrarrazões ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as devidas homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE PINHEIRO DO VAL -
14/03/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE PINHEIRO DO VAL
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14/03/2025 16:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOOD MILK COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA sem efeito suspensivo
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14/03/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/03/2025 04:02
Decorrido o prazo de JOYCE PINHEIRO DO VAL em 06/03/2025
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06/03/2025 23:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2025 23:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 730c472 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de fevereiro de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, JOYCE PINHEIRO DO VAL reclamante, GOOD MILK COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, reclamadas.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID 6acb43b, JOYCE PINHEIRO DO VAL ajuizou ação trabalhista em face de GOOD MILK COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamadas com documentos sob o ID 2c30a83.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 79666c8 foi colhido depoimento pessoal da parte autora e declarada a confissão ficta da reclamada, em razão do advogado que acompanhou a integralidade do depoimento da reclamante e auxilio a patrona do reclamado nas perguntas, ter saído da sala, sem autorização do juízo, passando pelo local em estava o sócio da ré, pelo que foi acolhido o requerimento da autora acerca da mácula do depoimento e aplicada a penas de confissão da reclamada.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, inconciliáveis.
Concedido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas, a parte ré manifestou-se no ID d865f02 e 69a6b8b, e a autora no ID 2dbb35b.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação às parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
INÉPCIA – VALORES DOS PEDIDOS Os requisitos da petição inicial trabalhista estão previstos no artigo 840 da CLT que determina que esta deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido e, sendo assim, a petição inicial atende ao disposto na consolidação, cabendo ressaltar, apenas, que esta apresenta os fundamentos das pretensões formuladas.
Quanto aos valores, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença, REJEITO A PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA A matéria foi objeto da decisão presente na ata de audiência de ID 79666c8, a qual me reporto.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa está intimamente ligado aos pedidos formulados na inicial, devendo, dentro do possível, retratar monetariamente a pretensão autoral.
O direito do autor às verbas trabalhistas postuladas será objeto da apreciação do mérito da causa, influindo na sentença a ser proferida e no quantum a executar, jamais no valor da causa.
Assim, não há razões para se alterar o valor indicado na inicial.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica da empregada, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
CONFISSÃO - RÉ Aplicada a pena de confissão a ré na audiência de ID 79666c8, decisão a qual me reporto.
Destaco apenas que, mesmo neste caso, devem ser apreciados os demais elementos dos autos e as provas produzidas em momento anterior.
Destaco quanto ao vídeo apresentado sob o ID 69a6b8b, que este em nada acrescentou, de modo a alterar o convencimento do juízo quanto à maculação do depoimento em razão da saída do Ilmo. patrono da parte.
O vídeo apenas mostra o advogado retirante ao sair da sala comercial, sem apresentação de qualquer prova quanto ao contato como o autor no interior do escritório.
Mantenho a decisão anteriormente mencionada pelos seus próprios fundamentos, não havendo que se falar de cerceio de defesa praticado por este Juízo.
PRESCRIÇÃO Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 03/10/2023, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 03/10/2018.
VINCULO EMPREGATÍCIO – ANOTAÇÃO CTPS – VERBAS RESCISÓRIAS – FÉRIAS – FGTS NÃO RECOLHIDO – “MULTAS” artigos 467 E 477 DA CLT Diz a reclamante que foi contratada em 08/2017, se ativando das 07h às 21h, com salário de R$4.000,00, sem anotação da CTPS, para exercer o cargo de Gerente Administrativa; que realizava a supervisão das operações diárias das lojas e dos grandes varejistas, da equipe de contratação de funcionários, encarte, compras, monitoramento do estoque etc; que é filha do sócio da reclamada, mas que sempre estiveram presentes os requisitos da relação de emprego; que não seria sócia de fato; que a assinatura da CTPS não teria sido realizada para fraudar os direitos trabalhistas, tendo sido obrigada a registrar-se como MEI; que jamais teria recebido 13º salário, nem gozado férias; que não foram realizados depósitos na conta do FGTS que foi demitida em 03/09/2023 sem o pagamento das verbas rescisórias, pelo que requer o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação da CTPS, pagamento das verbas rescisórias, férias proporcionais, 13º salários, depósitos do FGTS+40%, e “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT.
A ré em contestação nega a existência de vínculo empregatício entre as partes; que a relação estabelecida com a reclamante tratava-se de cooperação mútua familiar entre o pai (sócio da ré) e sua filha (reclamante) no negócio da família, a qual aduz que seria sócia de fato; que a reclamante e seu irmão possuem empresa operando no mesmo endereço da reclamada, o que denotaria a cooperação familiar no negócio; que os funcionários da reclamada seriam contratados pela empresa da reclamante; que a remuneração seria realizada através de retiradas, sem que houvesse um valor prefixado.
Da análise dos autos, tenho que a distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Admitida a prestação de serviços, embora sob uma ótica diversa da relação regida pelo art. 3º, da CLT, cabe, aos reclamados, pelo fato modificativo alegado, provar a inexistência de relação de emprego ou a prestação de serviços não subordinada, ônus do qual se não desincumbiu satisfatoriamente ante a pena de confissão acima aplicada pelo que julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 818 da CLT, e reconheço a existência do vínculo.
Após o trânsito em julgado, deverá o reclamante apresentar sua CTPS em juízo para que a reclamada, em data a ser designada, proceda às anotações do contrato de trabalho, no período de 01/08/2017 a 03/10/2023, ante a projeção do aviso prévio, na função de Gerente Administrativa e com salário de R$4.000,00 mensais, estando a Secretaria, desde já, autorizada a proceder a referidas anotações em caso de inércia da ré.
Devido ainda o pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio (30 dias), 13º salário de 2018 (04/12), 2019 (12/12), 2020 (12/12), 2021 (12/12), 2022 (12/12) e 2023 (10/12), férias proporcionais 2023/2024 10/12 (ante a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3, FGTS ao longo do contrato de trabalho + 40%, conforme os pedidos da inicial, sob pena de julgamento extra petita.
Diante da controvérsia acerca do vínculo, indevidas as “multas” dos artigos 467 e 477, ambos da CLT.
Veja quanto ao FGTS que, de qualquer forma, são devidas as diferenças de FGTS, pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação.
JORNADA DE TRABALHO – LABOR AOS DOMINGOS Diz a autora que se ativava das 07h às 21h; que laborou em todos os domingos durante o contrato de trabalho, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras durante o curso do contrato de trabalho, os domingos em dobro.
A ré em contestação aduz não haver direito à percepção de horas extras, que não havia labor aos domingos.
Da análise dos autos, verifica-se que a ré não juntou aos autos os controles de ponto, encargo que lhe competia, conforme artigos 818 da CLT e 373 do CPC, além de ter sido aplicada a pena de confissão, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença com base na jornada apontada na petição inicial, considerando-se como horas excedentes da quadragésima quarta semanal, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da autora; o adicional de 50% para o labor de segunda a sábado e 100% aos domingos; o divisor de 220, os dias efetivamente trabalhados; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
PROCEDE a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais e em 13ºs, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, nos termos da OJ 394 do TST.
Diante da confissão da reclamada, tenho que a parte autora laborou em todos os domingos durante o curso do contrato de trabalho, com exceção dos domingos em que a reclamada apresentou provas de que a reclamante encontrava-se viajando, na maioria delas com o seu pai, sócio da ré, conforme documentos Ids 7c07fe6 e 3625f0a.
DANO MORAL Sustenta a autora que teria sofrido discriminação no ambiente de trabalho e teria sido demitida de maneira discriminatória e humilhante o que teria atingido a sua dignidade, assim como em razão das violações supracitadas e consequente não recebimento das parcelas inerentes ao contrato de trabalho.
Requer a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais.
A ré em contestação alega que não houve prática de ato ilícito que ensejasse direito à indenização por danos morais.
Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC), ante a confissão da reclamada, pelo que tenho que a parte autora foi humilhada quando da sua dispensa.
Considerando a extensão do dano e a capacidade econômica da reclamada, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a ré ao pagamento de R$2.000,00 de indenização por danos morais.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os parâmetros para que seja estabelecida a fixação da pena por litigância de má-fé estão estabelecidos no artigo 80 do CPC/2015, utilizado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT.
O simples fato de deduzir pretensão em juízo não autoriza a aplicação de referida penalidade, sob pena de se negar o direito a tutela jurisdicional (artigo 5º CRFB).
Na hipótese dos autos, como comprova até mesmo o deferimento de parte das parcelas postuladas, o acionante exerceu regularmente o direito de ação, inexistindo amparo legal a pretensão de condenação na penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015.
Ausentes os requisitos legais, não há de se falar na aplicação da pena.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$2.000,00, calculadas sobre o valor de R$100.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOOD MILK COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
15/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) GOOD MILK COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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15/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE PINHEIRO DO VAL
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15/02/2025 14:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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15/02/2025 14:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOYCE PINHEIRO DO VAL
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17/10/2024 12:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de GOOD MILK COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 15/10/2024
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16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOYCE PINHEIRO DO VAL em 15/10/2024
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15/10/2024 23:25
Juntada a petição de Razões Finais
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15/10/2024 21:59
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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14/10/2024 15:19
Expedido(a) ofício a(o) GOOD MILK COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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11/10/2024 10:14
Expedido(a) ofício a(o) JOYCE PINHEIRO DO VAL
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de JOYCE PINHEIRO DO VAL em 10/10/2024
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30/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 08:38
Expedido(a) ofício a(o) JOYCE PINHEIRO DO VAL
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27/09/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) GOOD MILK COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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27/09/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE PINHEIRO DO VAL
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27/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOYCE PINHEIRO DO VAL em 26/09/2024
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26/09/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) GOOD MILK COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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26/09/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE PINHEIRO DO VAL
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26/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/09/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 08:58
Expedido(a) ofício a(o) JOYCE PINHEIRO DO VAL
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12/09/2024 21:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/09/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/05/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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25/05/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) GOOD MILK COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
24/05/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE PINHEIRO DO VAL
-
24/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
17/05/2024 18:18
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
10/05/2024 16:52
Juntada a petição de Réplica
-
06/05/2024 08:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/09/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2024 14:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/05/2024 09:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2024 17:44
Juntada a petição de Contestação
-
01/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
30/04/2024 15:26
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
30/04/2024 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2024 14:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
08/11/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
19/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de GOOD MILK COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 18/10/2023
-
05/10/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) GOOD MILK COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
-
04/10/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE PINHEIRO DO VAL
-
03/10/2023 18:01
Audiência inicial por videoconferência designada (03/05/2024 09:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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