TRT1 - 0101122-71.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO ALVES DE SOUSA em 04/09/2025
-
22/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2025
-
18/08/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 14:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 14:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
08/08/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/08/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/08/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/08/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO ALVES DE SOUSA
-
08/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
30/07/2025 16:35
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/05/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de RODRIGO ALVES DE SOUSA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de RODRIGO ALVES DE SOUSA em 26/05/2025
-
19/05/2025 17:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
14/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO ALVES DE SOUSA
-
14/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO ALVES DE SOUSA
-
14/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/05/2025 11:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RODRIGO ALVES DE SOUSA sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
13/05/2025 15:09
Encerrada a conclusão
-
03/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 20:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
29/04/2025 15:22
Encerrada a conclusão
-
25/04/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
24/04/2025 20:25
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/04/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/04/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/04/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO ALVES DE SOUSA
-
15/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
14/04/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2025
-
19/03/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7a0462 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo se exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e considerando que houve requerimento expresso pela parte autora de início da execução, conforme determinado no artigo 878 da CLT, determino: 1 – TRÂMITES INICIAIS 1.1- CERTIFIQUE-SE NO SISTEMA O INÍCIO DA EXECUÇÃO, prosseguindo-se com os atos de execução por impulso oficial. 1.2- Caso existente, fica convolado em penhora o valor dos depósitos recursais, intimando-se a ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás. 2- SISBAJUD Não havendo garantia do Juízo, ou não sendo esse valor suficiente para cobrir a execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por trinta dias (modalidade ‘teimosinha’). 2.1 – SISBAJUD INTEGRAL 2.1.1 - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT. 2.1.2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. 2.1.3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo. 2.2 – SISBAJUD PARCIAL 2.2.1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT). 2.2.2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias. 2.2.3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item. 3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Em caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição. 3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.
Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado. 4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E OUTRAS DETERMINAÇÕES 4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. 4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de março de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/03/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/03/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/03/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 20:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
15/03/2025 20:55
Iniciada a execução
-
15/03/2025 20:55
Transitado em julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 21:17
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de SELLER FF MAGAZINE LTDA em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de RODRIGO ALVES DE SOUSA em 25/02/2025
-
12/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa71e95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a formação de grupo econômico entre as rés e condená-las, solidariamente a satisfazerem ao reclamante, os valores contidos na planilha em anexo, cujo crédito deverá ser habilitado no juízo em que se processa a recuperação judicial das rés, observada a fundamentação supra, as seguintes obrigações: a-) pagar férias vencidas de 2021/2022 acrescidas do terço constitucional. b-) recolher o FGTS do período contratual faltante, acrescida da indenização compensatória de 40% respectiva, e entregar as guias para levantamento, sob pena de pagamento das parcelas a título de indenização. c-) Pagar a multa do art. 467 da CLT incidente sobre férias vencidas e a diferença de multa de 40% do FGTS.
Expeça-se ofício ao órgão competente para habilitação da parte autora ao programa do seguro-desemprego. Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado das reclamadas ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das reclamadas (art. 791-A, § 4º, da CLT). Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Custas de R$ 100,77 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.038,67.
Exclua-se SELLER FF MAGAZINE LTDA do polo passivo.
Intimem-se as partes.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SELLER FF MAGAZINE LTDA -
11/02/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/02/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) SELLER FF MAGAZINE LTDA
-
11/02/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/02/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/02/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO ALVES DE SOUSA
-
11/02/2025 16:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,77
-
11/02/2025 16:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO ALVES DE SOUSA
-
11/02/2025 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO ALVES DE SOUSA
-
05/02/2025 11:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
03/02/2025 23:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/01/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 13:59
Audiência una realizada (16/12/2024 09:10 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/12/2024 17:15
Juntada a petição de Contestação
-
13/12/2024 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de RODRIGO ALVES DE SOUSA em 11/11/2024
-
04/11/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 12:34
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO ALVES DE SOUSA
-
30/10/2024 12:34
Expedido(a) notificação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/10/2024 12:34
Expedido(a) notificação a(o) SELLER FF MAGAZINE LTDA
-
30/10/2024 12:34
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/10/2024 12:34
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/10/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO ALVES DE SOUSA
-
29/10/2024 19:38
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RODRIGO ALVES DE SOUSA
-
29/10/2024 10:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
-
15/10/2024 00:12
Audiência una designada (16/12/2024 09:10 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/10/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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