TRT1 - 0100890-59.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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10/09/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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10/09/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) BRENO FERREIRA DA SILVA BARRETO
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10/09/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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10/09/2025 13:19
Iniciada a liquidação
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10/09/2025 13:19
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 08:50
Recebidos os autos para prosseguir
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04/04/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/03/2025 18:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 487c306 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo (a) Autor(a) em 25.02.2025 - ID.e26b711, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13.02.2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID.1396add.
Autos conclusos.
Leila Cristina Peluzio Diretor de Secretaria DECISÃO PJe JT 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NOVA IGUACU/RJ, 12 de março de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA -
12/03/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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12/03/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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12/03/2025 09:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRENO FERREIRA DA SILVA BARRETO sem efeito suspensivo
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11/03/2025 20:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de ATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/02/2025
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25/02/2025 17:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0771db9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a formação de grupo econômico entre as rés e condená-las, solidariamente, a satisfazerem ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra, as seguintes obrigações: a-) recolher o FGTS do período contratual, sob pena de pagamento das parcelas a título de indenização. b-) pagar horas extras superiores à 8ª diária ou 44ª semanal, conforme o que for mais benéfico ao trabalhador, com adicional de legal de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Por habituais refletem em cálculo dos DSRs, férias com um terço, décimos terceiros salários e FGTS . *Observem a jornada indicada nos controles de ponto, a evolução salarial e o divisor de 220.
Honorários de sucumbência de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado do reclamante, bem como, honorários sucumbenciais de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes , em favor do advogado da reclamada ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das reclamadas (art. 791-A, § 4º, da CLT).
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (horas extras) , observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Custas de R$ 94,64 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 4.882,12.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, em relação à reclamada, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA -
11/02/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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11/02/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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11/02/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) BRENO FERREIRA DA SILVA BARRETO
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11/02/2025 16:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 97,64
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11/02/2025 16:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRENO FERREIRA DA SILVA BARRETO
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11/02/2025 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a BRENO FERREIRA DA SILVA BARRETO
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07/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de ATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/02/2025
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04/02/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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04/02/2025 14:58
Audiência una realizada (04/02/2025 09:20 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/02/2025 14:47
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2025 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 13:56
Expedido(a) notificação a(o) UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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29/01/2025 13:56
Expedido(a) notificação a(o) ATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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21/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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20/08/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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20/08/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) BRENO FERREIRA DA SILVA BARRETO
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19/08/2024 15:36
Audiência una designada (04/02/2025 09:20 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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