TRT1 - 0100255-87.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/09/2025
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15/09/2025 13:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 14:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 921efb6 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Recurso Ordinário no duplo efeito.
Notifique(m)-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
BGAM NITEROI/RJ, 01 de setembro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A. -
01/09/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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01/09/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA
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01/09/2025 16:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NATHALIA MELO DA CONCEICAO MOURA sem efeito suspensivo
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14/08/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/07/2025
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19/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA em 18/07/2025
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17/07/2025 15:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b82b63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 03 de julho de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão de embargos declaratórios. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a reclamante, ora embargante, que a sentença prolatada em 20/05/2025 merece ser esclarecida. Como fundamentos para a interposição dos presentes embargos não indica o postulante expressamente nenhum dos vícios legitimadores da interposição do presente instrumento processual, mas apenas trata de apreciação da prova e das provas produzidas. A apreciação das provas e o valor dado a elas pelo Juízo não constituem fundamentos para interposição de embargos declaratórios, mas sim para interposição de outro tipo de remédio processual. Desta forma, entende este Juízo que o embargante pretende, em verdade a alteração do julgado pelos seus fundamentos e não a correção dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, quais sejam, obscuridade, omissão e contradição. Todos os argumentos capazes de conduzir à conclusão foram enfrentados.
Assim, se eventual tese não foi expressamente indicada na motivação é porque não se prestava a enfraquecer as conclusões desta decisão. Nesta linha, a propósito, Nelson Nery Júnior: “Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações.
Este temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações sem importância.” (in Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, edição 2015, páginas 1153/1154) No mesmo sentido: “Embargos Declaratórios.
Não se há de cogitar de omissão de sentença quando está é proferida em consonância com a matéria objeto da litiscontestatio.
O julgador não se obriga a rebater todos os argumentos expostos à análise, mas, sim, a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes (cf.
Art. 131 do CPC).
E, quanto à matéria julgada, não lhe cabe certificar nem responder a indagações e quesitos das partes. (TRT/SP *00.***.*93-40 RO – Ac. 02ª Tl. *00.***.*72-56 – DOE 19/02/2002 – Rel.
LÁZARO PHOLS FILHO) Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios postos, por não haver arguição de quaisquer dos vícios legitimadores da interposição de embargos declaratórios. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA MELO DA CONCEICAO MOURA -
04/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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04/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA
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04/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA MELO DA CONCEICAO MOURA
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04/07/2025 15:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NATHALIA MELO DA CONCEICAO MOURA
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24/06/2025 12:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/06/2025
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16/06/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 15:34
Juntada a petição de Impugnação
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07/06/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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05/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA
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05/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA em 04/06/2025
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22/05/2025 15:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a76ef2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 20 de maio de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. NATHALIA MELO DA CONCEIÇÃO MOURA propõe Reclamação Trabalhista em face de XYZ77 TELECOMUNICAÇÕES LTDA E TELEFÔNICA BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos da autora, do representante da primeira ré e de três testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 25/02/2020, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Responsabilidade da Segunda Reclamada O autor foi contratado pela primeira reclamada, empresa contratada pela segunda ré para comercializar seus produtos, fato incontroverso nos autos. Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sob pena de atuar com culpa em vigilando, eligendo ou contraendo, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Se a empresa tomadora do serviço negligenciar na fiscalização que lhe é imposta, seja ela ente público ou privado, estará incorrendo em culpa, nos termos do art. 1518 do Código Civil Antigo e do art. 942 do Código Civil Novo e será subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço. Ainda que o STF tenha reconhecido a licitude da terceirização (Tema 725) não excluiu da hipótese a aplicação do disposto no art. 5º-A da Lei 6019/74, acrescido pelo Art. 2º da Lei 13429/2017. O fato do contrato celebrado entre a empresa prestadora dos serviços e a tomadora conter cláusula que estipule que será da prestadora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas nada altera quanto ao direito dos empregados de postularem seus direitos perante a tomadora dos serviços, uma vez que a estipulação entre a prestadora e a tomadora dos serviços constituirá res inter alios em relação aos empregados. Por todo o exposto, caso seja verificado na presente lide descumprimento de direitos trabalhistas, será a segunda reclamada subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas eventualmente devidas, uma vez que tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços que contratou. A responsabilidade da segunda reclamada se estende também à eventual condenação ao pagamento das multas previstas no arts. 477 e 467 da CLT, visto que sua obrigação de vigiar e fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas daqueles que lhe restam serviços se estende também ao pagamento das verbas rescisórias no prazo correto. Horas Extras e Intervalo Intrajornada A autora postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% afirmando que habitualmente trabalhava em jornada estendida, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada e 1 hora apenas entre 2 e 3 vezes na semana e 1 folga semanal, sem, contudo, receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. A autora postula, ainda, o pagamento de indenização do intervalo intrajornada não usufruído integralmente. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que a autora não trabalhava habitualmente na jornada declinada na inicial e que toda a jornada extraordinária trabalhada foi devidamente compensada ou corretamente remunerada.
Afirma, ainda, que ela usufruía 1 hora de intervalo intrajornada. Via de regra o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito recai sobre o autor e o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito recaem sobre a parte ré, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. Esta regra, porém, é alterada, gerando a inversão do ônus da prova, toda vez que a prova de um fato dependa de um documento que obrigatoriamente deva estar em posse de uma das partes.
Neste caso, a parte que por dever legal tem a guarda do documento, passa a ser obrigada a comprovar a existência ou inexistência do fato a partir da exibição do documento, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC. A fim de comprovar suas alegações a ré juntou aos autos os controles de frequência do autor, documentos que foram impugnados pelo reclamante sob a alegação de que não refletiam a real jornada. Como regra, entende este Juízo que, se o autor afirma que os documentos são imprestáveis quanto ao seu conteúdo, a ele é aplicável o disposto no art. 429, I do CPC/2015, recaindo sobre ele o ônus de comprovar sua alegação de infidelidade dos documentos, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015. O Juízo ressalva seu entendimento de que os controles de frequência trazidos aos autos pela primeira ré não têm o condão de constituir presunção de validade perante a parte autora pois não foram por ela assinados, logo, de pronto, não se pode concluir pela sua concordância quanto ao seu conteúdo. O fato do art. 74 da CLT não exigir expressamente a assinatura do empregado como condição de validade do controle de frequência não importa entender que tal assinatura é dispensável quando se pretende a utilização desse controle como prova em Juízo. Os extratos dos controles de frequência, quando eletrônicos e não preenchidos manualmente, são documentos unilaterais e como tais não possuem força comprobatória, já que podem ter sido manipulados pela parte que as produziu. O art. 408 do CPC assim dispõem: “Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.” Sob este prisma, os cartões ou folhas de ponto, só poderiam produzir efeito probatório se estivessem assinados pela parte contra quem foi produzido. Não bastasse isso, o art. 221 do CC assim estabelece: “Art. 221.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único.
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.” Este Juízo entende, desta forma, que dar validade a documento particular sem assinatura da pessoa contra quem o documento é produzido é negar a vigência legal sobre a matéria. Contudo, apesar de todo o exposto, contrariamente ao entendimento desta magistrada, a jurisprudência predominante do Judiciário Trabalhista firmou entendimento no sentido de que o simples fato de os cartões de frequência serem apócrifos não enseja sua invalidação, sob o argumento, também do C.TST, inexiste no ordenamento jurídico exigência legal nesse sentido. Neste sentido encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
VALIDADE.
A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 489620105010343, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2020). RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
VALIDADE.
A ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Precedentes desta Corte.
Assim, não comprovada a irregularidade dos registros de frequência quanto aos horários de entrada e saída, imperativa será a confirmação de validade dos documentos, sem que com isso configure contrariedade à Súmula 338, I, do TST.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 108188920155010015, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMEN Por este motivo, permaneceu com a reclamante o ônus de comprovar a infidelidade dos controles de frequência e o labor em jornada extraordinária. As testemunhas Tayná e Viviane, ouvidas na audiência já mencionada acima, declararam que os registros dos horários de entrada, saída e intervalo não eram fielmente consignados, bem como declaram que o trabalho se dava das 9:30hs às 22hs. Contudo, por meio da análise dos extratos de utilização do vale transporte (documentos trazidos com o ofício de ID 45a6053), é possível constatar que as declarações destas testemunhas são incompatíveis com a verdade.
Não era possível que a reclamante iniciasse o trabalho às 9:30hs se só se utilizava do vale transporte por volta das 12hs. Logo, o Juízo entende que não restou comprovada a infidelidade dos controles de frequência e o labor além dos horários consignados em tais documentos. Da análise dos controles de frequência é possível verificar que a autora, apesar de não laborar habitualmente na jornada declinada na inicial, ela se ativava em jornada extraordinária.
Contudo é possível verificar, ainda, que havia compensação de jornada e que a autora usufruía folgas adicionais além do repouso semanal remunerado. À parte compete a comprovação ao Juízo da veracidade dos fatos narrados e consequentemente da existência do seu direito.
Esta comprovação não se restringe a apresentação de provas, mas abrange também a demonstração de que as provas apresentadas geram o direito postulado. No caso em tela não restou comprovada a existência de horas extra trabalhadas e não compensadas e remuneradas, prova cujo ônus recaia sobre a parte autora, já que se trata de fato constitutivo do direito. Logo, o Juízo entende que a autora não logrou êxito em comprovar suas alegações e por isto julga improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. No que tange o intervalo intrajornada, como os depoimentos das testemunhas Tayná e Viviane não pouderam ser confirmados após cotejo com os extratos de utilização do vale transporte e que a testemunha Diana confirmou o integral usufruto do intervalo, entende que restou comprovada a tese esposada pela ré e por isto julga improcedente o pedido de pagamento de indenização pelo usufruto irregular do intervalo intrajornada. Remuneração Sem Registro A autora postula o pagamento de diferenças das verbas trabalhistas a ela pagas alegando que na base de cálculo utilizada para apuração dos valores devidos não foi integrada a parte da remuneração que habitualmente recebia sem registro em sua CTPS ou em seus recibos salariais. Ela afirma que recebia em média R$ 5.187,80 mensais, contudo, apenas R$ 1.455,00 estavam registrados em seus recibos salariais e o restante (comissão) era pago parte por meio de depósito em conta e outra parte em espécie, contudo ambas sem registro. A reclamada nega o fato constitutivo do direito alegando que todos os valores pagos à autora encontram-se registrados em seus recibos salariais, logo, as verbas trabalhistas e rescisórias pagas a ela foram calculadas com base na integralidade da remuneração a ela paga. Considerando-se que a reclamada negou o fato constitutivo do direito, permaneceu com a autora o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. O depoimentos das testemunhas Tayhá e Viviane ouvidas na audiência realizada em 09/04/2025 (ata de ID 2x39ffe) não trouxeram convencimento ao Juízo, conforme já fundamento em tópico anterior, eis que evidenciado que faltaram com a verdade na intenção de beneficiar a reclamante. Desta forma, este Juízo entende que a autora não logrou êxito em confirmar suas alegações e por isto julga improcedente o pedido. Nulidade do Pedido de Demissão A autora postula o reconhecimento de nulidade do pedido de demissão afirmando seu ato de ruptura contratual foi motivada pela burla de seus direitos trabalhistas promovida pela ré, o que importaria em uma falta grave cometida pela reclamada. A autora justifica que foi obrigada a pedir demissão porque em março de 2022 foi submetida a uma cirurgia de hemorróidas e que em razão disso tinha que utilizar uma almofada especial e foi impedida pela ré.
Afirma, ainda, que em dezembro de 2024 foi obrigada a trabalhar por um mês com seus bebês falecidos no ventre. Em sua defesa impugna a reclamada tal postulação dizendo que, em verdade, a reclamante promoveu a extinção do contrato de trabalho quando pediu demissão.
Como prova de suas alegações junta a ré o documento que descreve a vontade da autora. Entende este Juízo que, quando a autora pediu demissão, o que se verifica no referido documento, exerceu o seu direito potestativo de resilir o contrato, não tendo expressamente consignado em seu pedido de demissão que a sua intenção tinha como motivação a prática de falta praticada pela sua empregadora. Logo, não pode, neste momento, pretender converter sua livre manifestação de vontade em penalidade a ser aplicada a reclamada, independentemente da prática ou não da falta. A reclamante é maior, sã e encontra-se no exercício regular de suas razões, logo, não há porque se entender que é invalida a manifestação de vontade externada por ela. Não bastasse isto, entende este Juízo que para a configuração justa causa do empregador é necessária a implementação de alguns requisitos. A rescisão indireta é uma consequência do cometimento pelo empregador de uma das faltas elencadas no rol taxativo do art. 483 da CLT.
E para que assim se configure a falta, necessário é que o descumprimento de tais obrigações atinjam o empregado de forma a tornar insuportável ou desaconselhável a continuação do contrato de trabalho. Ao prestar depoimento pessoal a autora alterou os fatos da inicial e declarou que pediu para ser trocada de posto porque ficava constrangida de usar a almofada especial e a ré não autorizou. Ora, o empregador não está obrigado a alterar o empregado de função.
Ele só está submetido a isto se o empregado for readaptado pelo INSS, o que não se deu no caso em tela. Ademais, verifica-se pelo depoimento da autora que ela foi autorizada a usar a almofada, simplesmente se sentia constrangida, contudo a ré não pode ser responsabilizada pela necessidade de utilização desta órtese. No que tange aos bebês da autora, ela mesma confessa me depoimento pessoal que seu médico não conferiu a ela nenhuma licença ou afastamento médico.
Ora, a ré não está obrigada a autorizar a autora a deixar fora das hipóteses de interrupção e/ou suspensão contratual. O recebimento de parte de sua remuneração sem registro, em que pese importe em irregularidade cometida pela ré, não pode ser considerada como falta grave suficiente a tornar desaconselhável a manutenção do contrato.
A autora poderia postular o reconhecimento da remuneração sem registro por meio de ação própria, como fez no caso em tela. Não bastasse todo o exposto, as supostas faltas praticadas pela ré aconteceram até dezembro de 2024.
A autora só pediu demissão em maio de 2025.
Não há como se entender que haja imediatidade nos desabores que pudessem viciar a manifestação de vontade da reclamante. Desta forma, em razão de todo o exposto, este Juízo julga improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Em razão de todo o exposto, entende este Juízo que o contrato de trabalho se extinguiu por iniciativa da reclamante, e por isto é indevido o pagamento da multa de 40% do FGTS. Improcedente é o pedido de entrega das guias para levantamento do FGTS e para recebimento do seguro desemprego, uma vez que tal direito é indevido quando a extinção do contrato se dá por iniciativa imotivada do empregado. As demais verbas trabalhistas postuladas foram pagas, conforme TRCT de ID b2153c5. Acúmulo de Função A parte autora postula o pagamento de diferenças salariais alegando que além de suas funções era obrigada a fazer limpeza na loja, sem, contudo, receber remuneração por este serviço. Nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não confronte as disposições de proteção ao trabalho. Não bastasse isto, por força do art. 546 da CLT entende-se que o empregado se obrigou a exercer qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, desde que o contrato individual de trabalho não estabeleça de forma diversa. Entende-se, desta forma, que não existe qualquer vedação legal à estipulação no sentido de que os empregados exerçam, concomitantemente a sua função, as atividades de limpeza de manutenção em seus locais de trabalho, sem que isto demande remuneração superior. Não se trata de acúmulo de função, mas sim de tarefa integrante da própria função. Logo, conclui-se que a parte autora tinha estas atividades como umas das tarefas oriundas de suas funções, tudo conforme disposto nos arts. 444 e 456 da CLT. Em razão do exposto, não verificado acúmulo de função, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Danos Morais Julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, eis que não restou demonstrado nos autos que a ré tenha efetivamente praticado atos atentórios a honra, intimidade, personalidade e/ou boa-fama do reclamante. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor. Custas no valor de R$ 12.628,50, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ 631.425,19 dado à condenação nos termos do art. 789, II da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA MELO DA CONCEICAO MOURA -
20/05/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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20/05/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA
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20/05/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA MELO DA CONCEICAO MOURA
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20/05/2025 17:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12.628,50
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20/05/2025 17:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATHALIA MELO DA CONCEICAO MOURA
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20/05/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/05/2025
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19/05/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100255-87.2025.5.01.0243 : NATHALIA MELO DA CONCEICAO MOURA : XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): NATHALIA MELO DA CONCEICAO MOURA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do e-mail recebido do Riocard de id:45a6053 no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA MELO DA CONCEICAO MOURA -
30/04/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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30/04/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA
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30/04/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA MELO DA CONCEICAO MOURA
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29/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de NATHALIA MELO DA CONCEICAO MOURA em 28/04/2025
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11/04/2025 17:04
Expedido(a) ofício a(o) NATHALIA MELO DA CONCEICAO MOURA
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09/04/2025 17:40
Audiência una realizada (09/04/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/04/2025 18:21
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 11:37
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2025 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de NATHALIA MELO DA CONCEICAO MOURA em 18/03/2025
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11/03/2025 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100255-87.2025.5.01.0243 : NATHALIA MELO DA CONCEICAO MOURA : XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): NATHALIA MELO DA CONCEICAO MOURA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 09/04/2025 09:40 3ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25022514473069200000221748085 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de 1,5 Mb por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 10 de março de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA MELO DA CONCEICAO MOURA -
10/03/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA MELO DA CONCEICAO MOURA
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10/03/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA MELO DA CONCEICAO MOURA
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10/03/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) XYZ77 TELECOMUNICACOES LTDA
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10/03/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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08/03/2025 23:07
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA MELO DA CONCEICAO MOURA
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08/03/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 12:09
Audiência una designada (09/04/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/03/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/02/2025 14:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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