TRT1 - 0100800-31.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2025 12:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) NATURAL HAIR RIO CABELEIREIROS E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
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25/04/2025 12:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELIANA CORREA DE BARROS sem efeito suspensivo
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25/04/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de NATURAL HAIR RIO CABELEIREIROS E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 14/04/2025
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14/04/2025 23:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ea511a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
ELIANA CORREA DE BARROS opõe embargos de declaração (id. 5980f18), tempestivamente, em face da sentença (id. 9eca81e). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamante. 1) Contradição.
Prova dos autos.
Ordenamento jurídico.
A reclamante alegou que haveria contradição entre a sentença e o ordenamento jurídico e, ainda, entre a decisão e o conjunto probatório, especificamente quanto aos tópicos da valoração da prova oral, das horas extras e da gratuidade de Justiça.
No entanto, observo que o vício que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a chamada "contradição interna", ou seja, a que se verifica pelo confronto dos próprios elementos da decisão.
Com isso, descabe, no âmbito dos embargos de declaração, o reconhecimento da alegada contradição entre a sentença e a interpretação conferida pela parte ao ordenamento jurídico, ante a motivação vinculada que caracteriza tal espécie recursal.
Neste sentido, inclusive, transcrevo ementa de julgado deste E.
Regional: A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056), nem "a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF, Emb Decl RHC 79785), porque se trata de contradição externa; tudo o mais revela irresignação da parte, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. (Recurso Ordinário 01017339320165010034, TRT1, Nona Turma, Desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, publicado em 06/02/2018) Concluo, portanto, que não há contradição a ser sanada.
Rejeito.
Nada a deferir quanto ao requerimento de autorização para a juntada de declaração de hipossuficiência, pois o exercício da faculdade processual não depende de deferimento do Juízo.
Rejeito, ainda, o requerimento de reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade de Justiça, pelas razões já expostas no capítulo 7 da sentença. 2) Considerações gerais.
O que pretende a embargante é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELIANA CORREA DE BARROS -
31/03/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) NATURAL HAIR RIO CABELEIREIROS E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
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31/03/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA CORREA DE BARROS
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31/03/2025 09:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELIANA CORREA DE BARROS
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19/03/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de NATURAL HAIR RIO CABELEIREIROS E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 18/03/2025
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13/03/2025 21:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eca81e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ELIANA CORRÊA DE BARROS em face de NATURAL HAIR RIO CABELEREIROS E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo.
Rejeito o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação.
Custas pelo reclamante, no importe de R$1.713,93, calculadas sobre o valor da causa de R$ 85.696,54.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NATURAL HAIR RIO CABELEIREIROS E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA -
25/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) NATURAL HAIR RIO CABELEIREIROS E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
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25/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA CORREA DE BARROS
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25/02/2025 16:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.713,93
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25/02/2025 16:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIANA CORREA DE BARROS
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25/02/2025 16:45
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ELIANA CORREA DE BARROS
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15/01/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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19/12/2024 23:01
Juntada a petição de Razões Finais
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19/12/2024 11:26
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 15:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/12/2024 11:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 19:48
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2024 21:28
Juntada a petição de Réplica
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08/04/2024 23:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/12/2024 11:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2024 16:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/04/2024 14:55 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2024 16:20
Juntada a petição de Contestação
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05/04/2024 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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23/02/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) NATURAL HAIR RIO CABELEIREIROS E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
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23/02/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA CORREA DE BARROS
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21/02/2024 13:50
Audiência inicial por videoconferência designada (08/04/2024 14:55 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2024 13:50
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/03/2024 14:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 12:48
Expedido(a) notificação a(o) ELIANA CORREA DE BARROS
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25/08/2023 12:48
Expedido(a) notificação a(o) NATURAL HAIR RIO CABELEIREIROS E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
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23/08/2023 14:03
Audiência inicial por videoconferência designada (12/03/2024 14:00 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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