TRT1 - 0100531-16.2023.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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23/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 22/07/2025
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23/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALP STAR ALPINISMO E RESGATE LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALPSOLUCOES SERVICOS EM ALTURA LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEX PALOMINO TEIXEIRA JUNIOR em 22/07/2025
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09/07/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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08/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ALP STAR ALPINISMO E RESGATE LTDA
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08/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ALPSOLUCOES SERVICOS EM ALTURA LTDA
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08/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEX PALOMINO TEIXEIRA JUNIOR
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01/07/2025 10:08
Anulada a(o) sentença / acórdão
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11/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/06/2025
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10/06/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/06/2025 12:08
Incluído em pauta o processo para 23/06/2025 09:00 VIRTUAL 24 ()
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05/06/2025 17:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2025 17:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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05/06/2025 17:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2025 08:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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24/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e98ed33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho e julgo o processo extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias por todo o contrato de trabalho, rejeito as preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX PALOMINO TEIXEIRA JUNIOR em face de ALP SOLUÇÕES SERVIÇOS EM ALTURA LTDA, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, tudo de acordo com a fundamentação supra: - 30 (trinta) dias de aviso prévio indenizado; - 5/12 de férias do período 2022/2023, acrescidas de 1/3; - 1/12 de 13º salário proporcional de 2023; - saldo de 30 (trinta) dias de salário do mês de janeiro de 2023; - indenização compensatória de 40% dos depósitos de FGTS. - multa do art. 477, § 8º da CLT; - multa do art. 467 da CLT. Condeno a 1ª ré, ainda, à obrigação de entregar a CTPS física da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária, nos termos da fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ALP STAR ALPINISMO E RESGATE LTDA e AMBEV S/A, na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos para a parte autora (art. 791-A da CLT; ADI nº 5766). Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91 e art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00, pela 1ª ré. Intimem-se. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALP STAR ALPINISMO E RESGATE LTDA - AMBEV S.A. - ALPSOLUCOES SERVICOS EM ALTURA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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