TRT1 - 0001557-82.2011.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
10/09/2025 19:35
Expedido(a) alvará a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
03/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de Martha Baptista Galvão Campos em 02/09/2025
-
02/09/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 18:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 18:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
19/08/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
19/08/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) Martha Baptista Galvão Campos
-
19/08/2025 14:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
24/06/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
23/06/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cc26b4 proferido nos autos.
Vistos etc.
Dê-se vista ao embargado para manifestações, em 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Martha Baptista Galvão Campos -
11/06/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) Martha Baptista Galvão Campos
-
11/06/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
10/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de Martha Baptista Galvão Campos em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:22
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
04/06/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f1a10f proferido nos autos.
Vistos.
Diante da promoção da contadoria sob id.32c627a, fixo os valores devidos, referente aos cálculos da ré de id.1769f17, no valor total de R$ 26.380,18, sendo: - CRÉDITO DO AUTOR LÍQUIDO: R$ 23.522,49 - IMPOSTO DE RENDA: ISENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 2.857,69 - CUSTAS: PAGAS - TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA: R$ 26.380,18 Convolo em penhora os depósitos recursais de IDs e17316f, a85853d e 3f99273, efetuados pela reclamada, passando a transcrever o teor da decisão proferida pelo Ministro Cristiano Zanin, nos autos da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito fundamental nº 1090: “Posto isso, defiro a medida cautelar, ad referendum do Tribunal Pleno, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais.” Verificamos, portanto, que a decisão reporta-se à fase de execução judicial, quando se realiza a coerção do devedor ao cumprimento da sentença transitada em julgado, face o descumprimento da obrigação de forma voluntária, com o pagamento espontâneo.
No processo do trabalho, essa distinção é fundamental.
Isso porque os depósitos espontâneos efetivados pela CEDAE antes da decisão liminar, pela adoção ao parcelamento de dívida a que alude o art. 916 do CPC ou por força de depósitos recursais voltados à garantia do juízo, não foram por ela atingidos, vez que a liminar não possui efeitos pretéritos e os valores postos à disposição do juízo não decorreram de atos de coerção.
Dessa forma, intimem-se as partes, para ciência, bem como da garantia do Juízo.
Na forma do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o autor e a reclamada em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará em favor da parte exequente e ao INSS pelos depósitos espontaneamente trazidos aos autos pela executada, pois tal saldo não consiste na hipótese tratada na liminar da ADPF 1090 MC/RJ e à ré pelo saldo remanescente, intimando-se as partes para ciência em 05 dias.
Após, voltem conclusos para lançamento da extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
29/05/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
29/05/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) Martha Baptista Galvão Campos
-
29/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
21/05/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f816903 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se o réu, no prazo de 08 dias, a juntar seus cálculos formato PJC, conforme certidão retro, para cumprimento da decisão dos Embargos.
Após, à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
07/05/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
07/05/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 21:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de Martha Baptista Galvão Campos em 30/04/2025
-
09/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c23d258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, conheço dos embargos à execução julgo PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes desta decisão. Após à contadoria para ajustes.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
08/04/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
08/04/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) Martha Baptista Galvão Campos
-
08/04/2025 10:50
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
07/04/2025 15:52
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
03/04/2025 09:30
Remetidos os autos para Contadoria para diligência
-
02/04/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c477f01 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se o autor, em 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de id 8861048.
Após, à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Martha Baptista Galvão Campos -
25/03/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) Martha Baptista Galvão Campos
-
25/03/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 19:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
14/03/2025 16:57
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
26/02/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 12:49
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
26/02/2025 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/02/2025 01:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 25/02/2025
-
26/02/2025 01:02
Decorrido o prazo de Martha Baptista Galvão Campos em 25/02/2025
-
17/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ac038a proferida nos autos.
Vistos.
Considerada a decisão do E.
STF proferida na ADPF 1090 MC/RJ, que concedeu à CEDAE a prerrogativa de submissão ao regime de precatórios, na forma do art. 100 da Constituição Federal, bem como assegurou que a empresa não pode ter seus recursos bloqueados por decisões judiciais para pagamento de dívidas, deve a presente execução prosseguir pelo regime de precatórios.
Assim constou em trecho da decisão: “...
Posto isso, defiro a medida cautelar, ad referendum do Tribunal Pleno, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a CEDAE que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da CEDAE, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais..” Tendo em vista a existência de saldo nos autos, conforme guias de ids ff9b168, 4c384ac e 42bd4ec e o decidido no item (ii) da decisão do STF, venha a executada com seus dados bancários, no prazo de 05 dias, para que a devolução do saldo disponível ocorra mediante transferência bancária.
Por estarem ajustados à res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, referente aos cálculos do autor do autor de id b618df8, no valor total de R$ 31.508,35, com saldo nos autos, que convolo em penhora, no valor de R$ 26.222,87conforme abaixo discriminado: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 26.451,99 DEPÓSITO FGTS: R$ 1.948,31 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 3.108,06 TOTAL DEVIDO PELA RÉ: R$ 31.508,35 SALDO DOS AUTOS R$ 26.222,87 DIFERENÇA DEVIDA R$ 5.285,48 Intimem-se as partes, para ciência da presente homologação, sendo o réu na forma do artigo 535 do CPC para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar embargos à execução.
Consoante o previsto no artigo 2º, §3º, do ato 54/2022 do E.
TRT da 1ª Região, venha a parte autora, no mesmo prazo, com seus dados bancários, de forma a possibilitar a transferência dos valores depositados.
Decorrido o prazo acima fixado, expeça-se o competente RPV/Precatório.
Vindo aos autos os dados bancários da executada, proceda-se a expedição de alvará para liberação do saldo disponível (depósitos recursais de ids ff9b168, 4c384ac e 42bd4ec).
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Martha Baptista Galvão Campos -
15/02/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
15/02/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) Martha Baptista Galvão Campos
-
15/02/2025 15:30
Homologada a liquidação
-
14/02/2025 17:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
14/02/2025 11:06
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
13/02/2025 14:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) Martha Baptista Galvão Campos
-
04/02/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
01/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 31/01/2025
-
07/12/2024 00:14
Decorrido o prazo de Martha Baptista Galvão Campos em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
22/11/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) Martha Baptista Galvão Campos
-
22/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
23/11/2023 13:13
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2011
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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