TRT1 - 0100418-58.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/05/2025 11:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATO BITTENCOURT PEREIRA sem efeito suspensivo
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02/05/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/05/2025 11:05
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
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25/03/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação (CR ao RO - ERJ)
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18/03/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025
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18/02/2025 13:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07a8b4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. RENATO BITTENCOURT PEREIRA, qualificado nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando a percepção das parcelas postuladas na inicial, juntando documentos. Conciliação recusada. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se o reclamado, com as razões contidas em sua contestação, carreando documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O DA PRESCRIÇÃO Pelo que se infere da peça inaugural, notadamente em seu rol de pedidos mediatos, vindica o acionante o pagamento de parcelas decorrentes de contrato que diz ter mantido com Antonio Carlos Leite Penteado, então titular do cartório, cujo termo final se deu em 12/10/2020. Consoante ensinamentos do festejado mestre Câmara Leal, em sua obra DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA, “a prescrição se dirige contra a inércia do titular do direito, ao deixar de protegê-lo, por meio da ação, diante de ameaça ou violação, fundando-se no interesse social e de ordem pública de que essa situação de incerteza e instabilidade não se prolongue indefinidamente”. Neste diapasão, desde o momento em que o titular do direito pode exigi-lo ou defendê-lo judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, começa a correr a prescrição, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continuadamente, durante todo prazo fixado em lei como limite ao exercício da ação. Arremata, ainda, o doutrinador que: “prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”. Já Pontes de Miranda, a seu turno, define a prescrição como o encobrimento da eficácia da pretensão e da ação pelo decurso do tempo frente à inércia do credor.
E o Código Civil em vigor, em seu artigo 189, em sua parte inicial, estatui que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...) Como se percebe no caso vertente, o direito se tornou exigível - portanto, observada a actio nata - na data em que a reclamada supostamente teria suprimido seu direito no ano de 2020. Admitir-se a aplicação de outra regra ao caso em exame, com a devida vênia, seria eternizar os conflitos sociais e promover a absoluta insegurança nas relações jurídicas, fulminando completamente o objetivo do instituto da prescrição cujo norte primordial é a estabilização e a paz social. Não se diga que o ajuizamento da ação anterior invocada pelo reclamante, tombada sob o n. º 0101043-61-2020-5-01-0022, tenha o condão de autorizar a interrupção da marcha prescricional, até porque evidencia-se da referida ação que as partes são distintas da presente reclamatória. Assim, à época, repise-se, já era conhecedor o acionante das alegadas violações, ocasião em que nasceu o direito subjetivo a postular judicialmente a reparação do ato lesivo.
Porém, preferiu o autor permanecer inerte (dormientibus non sucurrit ius), ajuizando a reclamatória em 18/04/2024, quando já ultrapassado o biênio constitucional. Diante do exposto, acolho a prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, quanto aos pedidos contidos na exordial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar arguida e julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 1.414,07, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 70.703,44, das quais fica dispensado ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. Por sucumbente no objeto da Ação, na forma do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de que trata o §4º do aludido diploma legal. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO BITTENCOURT PEREIRA -
13/02/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/02/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) RENATO BITTENCOURT PEREIRA
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13/02/2025 22:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.414,07
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13/02/2025 22:19
Declarada a decadência ou a prescrição
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27/11/2024 10:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/11/2024 15:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/11/2024 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 13:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação - ERJ)
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30/10/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 14:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação - ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
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04/06/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 12:36
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/06/2024 12:36
Expedido(a) notificação a(o) RENATO BITTENCOURT PEREIRA
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28/05/2024 10:09
Audiência inicial por videoconferência designada (26/11/2024 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 11:58
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RENATO BITTENCOURT PEREIRA
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25/04/2024 10:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/04/2024 12:45
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
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24/04/2024 11:11
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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18/04/2024 14:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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