TRT1 - 0102194-55.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2025
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01/09/2025 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/09/2025 15:44
Incluído em pauta o processo para 11/09/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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14/08/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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11/08/2025 15:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2025 17:16
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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01/07/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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01/07/2025 14:54
Determinada a requisição de informações
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01/07/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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01/07/2025 10:53
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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13/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 12/05/2025
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31/03/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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31/03/2025 15:50
Convertido o julgamento em diligência
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28/03/2025 17:39
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/03/2025 16:49
Juntada a petição de Agravo Regimental
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17/03/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6aa6018 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: ALEXSANDRO LEITE DE JESUS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEXSANDRO LEITE DE JESUS em face de decisão do MM.
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO, nos autos do Processo ATSum 0100228-09.2018.5.01.0451, no qual a ora Impetrante figura como reclamante e MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO, ora Terceiro Interessado, figura como exequente.
Eis o teor da decisão atacada: Despacho PJe
Vistos.
Em que pese as alegações do autor, necessário se faz aguardar o trânsito em julgado da sentença de Id e01f3af, razão pela qual indefiro a tutela cautelar requerida.
Ante a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração opostos, dê-se vista ao embargado para manifestações, em 5 dias, evitandoseeventual alegação de nulidade, na forma do art. 897-A, II, da CLT e da OJ nº. 142, daSDI1 do C.
TST.
Após, conclusos para decisão. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho Titular Aduz que a decisão atacada, indeferiu o pedido de liberação do saque do saldo do FGTS, sob a alegação de que deve-se aguardar o trânsito em julgado não mereceria prosperar, visto que, foi reconhecida na instrução processual, fundamentado pela própria magistrada, a dispensa imotivada Alega que a negativa seria injusta, eis que, neste momento, alcançado o reconhecimento pela sentença, após a dilação probatória antes classificada como ausente, agora, cumpre-se a presença concomitante do “fumus boni iuris e periculum in mora.
Assevera que entendimento jurisprudencial também é pacífico no sentido de que, quando a justa causa é declarada inválida, o trabalhador adquire o direito de movimentar sua conta do FGTS, como se tivesse sido dispensado Pleiteia a concessão de medida liminar inaudita altera parte para que seja determinada a ordem de alvará judicial imediata à CEF para levantamento do FGTS do impetrante Analiso.
O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. Pois bem. Após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente, na medida em que nitidamente a Impetrante o utiliza como sucedâneo recursal do cumprimento da sentença, previamente ao trânsito em julgado.
Não há qualquer direito líquido e certo, a uma, porque a sentença determinou a obrigação de fazer da reclamada (“deverão ser entregues ao autor as guias do FGTS”), e a duas, porque não ocorreu o trânsito em julgado.
O impetrante ataca extemporaneamente decisão da qual cabe medida própria, não se tratando, portanto, de direito líquido e certo que possa ser reconhecido na via mandamental.
Relembre-se ser incabível a impetração do mandamus quando o ato judicial puder ser atacado por meio de recurso próprio, nos termos preconizados pela OJ nº 92 da SBDI-II do TST: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." (grifos nossos). Eis o art. 1º da Lei 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Nesse cenário, destaque-se que o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 preceitua que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, previsão repetida no artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal.
Também é de se enfatizar que o artigo 5º da mesma lei estabelece, em seu inciso II, que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (…) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (…).
Assim, na medida em que aponta ato contra o qual medida própria, o impetrante carece de interesse processual.
Dessa forma, constatando-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo Impetrante, de R$ 10,64, dispensado do recolhimento.
Intime-se a impetrante.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. Rio de Janeiro, 13 de março de 2025. EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO LEITE DE JESUS -
14/03/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO LEITE DE JESUS
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14/03/2025 18:37
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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13/03/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102194-55.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300320700000117074846?instancia=2 -
10/03/2025 19:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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