TRT1 - 0100787-19.2020.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95ff711 proferido nos autos.
Vistos, Inicialmente, ante a informação da ré de que lhe fora deferida a recuperação judicial pela 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, através dos autos de nº. 1070860-05.2020.8.26.0100, conforme dispõem o art. 9º, II da lei 11.101/2005. Expeça(m)-se Certidão(ões) de Habilitação ao reclamante, e, sendo o caso, ao seu patrono quanto aos honorários sucumbenciais, para registro do crédito junto ao Juízo Recuperando( 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo), nos autos do processo 1070860-05.2020.8.26.0100, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração dos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, nos termos do art. 6º, §2º da lei 11.101, cabendo à parte exequente a habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Saliente-se a decisão do TST proferida pela Exma.
Ministra DORA MARIA DA COSTA nos autos do processo TST-AIRR-10023-24.2015.5.03.0146, a qual elucidou que o eventual requerimento realizado pelo exequente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade e, o seu consequente deferimento pelo juízo, devem ser suspensos até a decisão em definitivo dos julgamentos elencados na decisão em comento.
Outrossim, debruçando-se com mais acuidade sobre a questão, verificou o juízo, que não se amolda aos ditames legais, precipuamente aos art. 50 do Código Civil e art. 28 do CDC, uma vez que a ré em recuperação judicial não se encontra em estado de insolvência, mas de regramento submetido ao juízo universal para não chegar ao mencionado estado.
Cabendo aos credores, in casu, o credor trabalhista a habilitação do seu crédito junto ao juízo da recuperação.
Tal observação se estende inclusive aos requerimentos de declaração de formação de grupo econômico.
Intime-se a parte autora para ciência da presente, bem como da expedição ad certidão.
Após, remetam-se os autos ao arquivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEIVALDO DE OLIVEIRA PINTO -
13/06/2024 04:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/06/2024 11:03
Recebidos os autos para prosseguir
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25/04/2024 12:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/04/2024 18:39
Juntada a petição de Contraminuta
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11/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
10/04/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) NEIVALDO DE OLIVEIRA PINTO
-
10/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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21/03/2024 22:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/03/2024
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08/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
07/03/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/03/2024 15:09
Não admitido o Recurso de Revista de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/03/2024 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/03/2024
-
27/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 23:45
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/02/2024 23:44
Encerrada a conclusão
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16/10/2023 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/10/2023 11:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de NEIVALDO DE OLIVEIRA PINTO em 11/10/2023
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11/10/2023 22:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/10/2023 21:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/09/2023
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29/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/09/2023
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29/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 12:27
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/09/2023 12:27
Expedido(a) intimação a(o) NEIVALDO DE OLIVEIRA PINTO
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27/09/2023 10:16
Conhecido o recurso de NEIVALDO DE OLIVEIRA PINTO - CPF: *96.***.*60-68 e provido
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24/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/08/2023
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23/08/2023 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 15:28
Incluído em pauta o processo para 22/09/2023 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 22-09-2023 ()
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11/08/2023 13:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2023 22:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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20/04/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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