TRT1 - 0101326-57.2024.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
10/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JULIO CESAR MORENO FEITEIRA JUNIOR em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL PEDRO FARIA LTDA - ME em 09/04/2025
-
27/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101326-57.2024.5.01.0018 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL PEDRO FARIA LTDA - ME RECORRIDO: JULIO CESAR MORENO FEITEIRA JUNIOR DESTINATÁRIO(S): CENTRO EDUCACIONAL PEDRO FARIA LTDA - ME Tomar ciência da decisão monocrática de ID:50b603e que não conheceu do recurso ordinário interposto pelo Reclamado, por deserção Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
CARLOS ANDRE THIEL MODESTO DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL PEDRO FARIA LTDA - ME -
26/03/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR MORENO FEITEIRA JUNIOR
-
26/03/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL PEDRO FARIA LTDA - ME
-
25/03/2025 17:25
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de CENTRO EDUCACIONAL PEDRO FARIA LTDA - ME
-
24/03/2025 06:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL PEDRO FARIA LTDA - ME em 21/03/2025
-
13/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fec80db proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL PEDRO FARIA LTDA - ME RECORRIDO: JULIO CESAR MORENO FEITEIRA JUNIOR Vistos etc, Trata-se de Recurso Ordinário interposto por CENTRO EDUCACIONAL PEDRO FARIA LTDA - ME, em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho JOSÉ FELIPPE RANGEL DA SILVA, da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou os pedidos parcialmente procedentes.
O Juízo a quo condenou o Réu ao recolhimento de custas processuais no montante no valor de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), atribuído à condenação.
O Réu pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de seus funcionários.
Analiso.
Inicialmente, registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais.
Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”.
O Demandado interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas do processo.
Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido dever ser decidido apenas em sede recursal.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida.
A Lei nº 13.467/2017 consagrou novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” (grifamos) Outrossim, o artigo 899 da CLT passou a prever novas hipóteses de isenção do depósito recursal, in verbis: “Art. 899. (…) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No presente caso, há comprovação de que o Reclamado ostente a condição de microempresa.
Por outro lado, saliente-se já se ter consolidado jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT.
Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Ocorre que o Reclamado não demonstra a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, como afirmado.
Não há balancetes e outros documentos contemporâneos ao apelo que demonstrem o estado de insolvência do Réu, de modo que não há como presumir a carência financeira do Reclamado.
Nesse cenário, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, o Reclamado não faz jus à isenção das custas processuais e do depósito recursal.
Indeferida a gratuidade, permanece a exigência o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto.
Sendo assim, intime-se o Réu, CENTRO EDUCACIONAL PEDRO FARIA LTDA - ME, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal reduzido pela metade, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. CJM/sb RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL PEDRO FARIA LTDA - ME -
11/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL PEDRO FARIA LTDA - ME
-
11/03/2025 15:57
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CENTRO EDUCACIONAL PEDRO FARIA LTDA - ME
-
10/03/2025 17:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
10/03/2025 17:32
Encerrada a conclusão
-
10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101326-57.2024.5.01.0018 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 06/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700301398600000116885308?instancia=2 -
07/03/2025 16:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
06/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32a7e5c proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que o recurso é tempestivo, eis que interposto no dia 06/02/2025(1ª reclamada), último dia do prazo.
Certifico que as custas, tampouco o depósito recursal, foram recolhidos, porém a 1ª reclamada requereu em sede recursal a gratuidade de justiça.
Certifico que o advogado signatário da peça recursal está devidamente habilitado nos autos.
Assim, verifica-se que, nos termos do Provimento nº 06/11 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade.
Face ao recurso interposto, encaminho os autos à conclusão.
Em 11/02/2025 Marconi Gomes Dargam Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Considerando o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo réu.
Considerando o contido na Súmula 463, II do TST bem como os documentos anexados aos autos pelo reclamado, demonstrando a cabal impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Recebo o recurso manejado pela 1ª reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o reclamante e as demais reclamadas para, querendo, apresentar no prazo legal suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL PEDRO FARIA LTDA - ME - ELLEN MARQUES DOS SANTOS - NIVALDINO MARQUES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100906-50.2016.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Augusto de Brito Gomes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2024 20:00
Processo nº 0100906-50.2016.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Augusto de Brito Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/06/2016 18:02
Processo nº 0100272-43.2025.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Vinicius Ferraz Barbieri
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2025 11:25
Processo nº 0076400-89.2006.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lorena Moreira dos Santos de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2006 00:00
Processo nº 0101434-36.2024.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joselito da Costa Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2024 19:53