TRT1 - 0101286-45.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
06/08/2025 09:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
06/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/08/2025
-
21/07/2025 19:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
08/07/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
04/07/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
04/07/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DA SILVA
-
04/07/2025 16:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARINA DA SILVA
-
04/07/2025 16:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
04/06/2025 00:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
03/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/06/2025
-
17/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARINA DA SILVA em 16/05/2025
-
08/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
07/05/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
07/05/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DA SILVA
-
07/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/05/2025
-
06/05/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
06/05/2025 12:26
Iniciada a execução
-
06/05/2025 11:13
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
22/04/2025 16:53
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
09/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01ce23c proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805128 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0101286-45.2024.5.01.0028 CLASSE: REQUERENTE: MARINA DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Por entendê-los justos e adequados aos parâmetros da sentença/acórdão HOMOLOGO os cálculos de ID 2c775a7 para os efeitos legais, fixando o valor total da condenação em R$ 84.864,99.
Deste valor R$ 56.725,15 REFEREM-SE AO CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR, R$ 4.601,95 REFEREM-SE AO VALOR DO FGTS PARA DEPOSITAR, R$ 9.199,06 REFEREM-SE AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O SINDICATO E R$ 14.338,83 REFEREM-SE AO VALOR DA COTA PREVIDENCIÁRIA. 1- Intimem-se as partes aos cuidados dos advogados, para ciência da presente homologação, no prazo de 8 dias, 2_ Em conformidade com o art. 31 caput, da resolução 303/2019 do CNJ, a qual dispõe acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, deverá o autor fornecer, em 8 dias, um número de conta e agência, identificando o titular da conta com CPF/CNPJ, a fim de que os seja expedido a Precatório/RPV. 3.Transcorrido o prazo in albis, intimem-se as partes, no prazo de 5 dias, da expedição da RPV/ Precatório. 4.
Após, remetam –se os autos para a expedição da RPV/ Precatório. RIO DE JANEIRO/RJ ,08 de abril de 2025 ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINA DA SILVA -
08/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
08/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DA SILVA
-
08/04/2025 12:04
Homologada a liquidação
-
08/04/2025 08:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
07/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
04/04/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14c0c25 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Reitere-se o despacho de id 1062039.
Em caso de novo descumprimento, homologue-se o cálculo da reclamada de id d564671. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINA DA SILVA -
20/03/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DA SILVA
-
20/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
28/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARINA DA SILVA em 27/02/2025
-
12/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1062039 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc. 1.Os débitos em face da Fazenda Pública devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora, conforme legislação específica (artigo 5º, da Lei n. 11.960/2009), até 8-12-2021, e, partir de 9-12-2021, apenas com incidência da SELIC (EC n. 113/2021).
LEI Nº 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009. " 2.
A ADC 58 do STF julgou, que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Desta forma, correta a aplicação da taxa SELIC Receita Federal. 3.
Deverão ser apurados honorários advocatícios em 15%, na forma da Súmula 219, III, do TST, a favor do Sindicato. Não deverão ser apurados honorários de sucumbência na fase de execução, uma vez que não há deferimento. 4. A sentença id, 3fe191e condenou a reclamada ao pagamento da "Diferencial de Mercado" (parcelas vencidas e vincendas) aos empregados de Mendes, Eng.
Paulo de Frontin, Miguel Pereira, Vassouras, Patty do Alferes, Paraíba do Sul, Areal, Com.
Levy Gasparian, Três Rios e Sapucaia nos valores constantes na tabela constante na petição inicial.
Deferiu que ao contrário do que argumenta a reclamada, a "Diferencial de Mercado" possui nítida natureza salarial, uma vez que é paga como contraprestação pelo trabalho exercido, devendo, desta forma, repercutir nas demais verbas salariais, ou seja, adicional noturno, horas extras, adicional de 30% AADC, adicional de gratificação de função, adicional de AAT, anuênios, quinquênios, gratificações e FGTS Verifica-se que o autor usa como base de cálculo para apuração do diferencial de mercado o valor de R$ 96,00, conforme informado na Inicial.
Desta forma, correta a base de cálculo do diferencial de mercado.
Correta a apuração dos reflexos, adicional de 30% AADC, adicional de gratificação de função, adicional de AAT, anuênios, e gratificações, uma vez que apurados conforme deferido. 5.
Verifica-se que o Autor apura o diferencial de mercado integralmente nos meses de férias, desta forma quando da apuração do terço constitucional, nos meses de férias, deverá ser utilizado apenas o adicional de 30% (0,33333). 6.
A base de cálculo do diferencial de mercado deverá ser de R$ 96,00.
Os reflexos deverão ser apurados a partir da base de cálculo do diferencial de mercado. 7.
O autor deverá informar a base de cálculo, Divisor, Multiplicador e Quantidade, quando da apuração dos reflexos do adicional de mercado. 8.
Conforme ficha financeira do Autor, id 2264f0c, admissão em 11/09/2000.
Ajuizamento- 26/09/2016- ação principal 101488-56.2016.5.01.0075 Deverá ser retificada a data do ajuizamento para 26/06/2016 9.
Deverá ser apurado IR sobre o diferencial de mercado, tendo em vista sua natureza salarial Notifique-se o autor para apresentar, em 10 dias, novos cálculos de liquidação, adequando-os de acordo com os itens 1,3, 5 ,6, 7, 8 e 9 retro. Observe-se que, em caso de descumprimento desta determinação, os cálculos apresentados pelo autor/pela ré serão homologados. Decorrido o prazo, remetam-se os autos a contadoria para verificação dos cálculos. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINA DA SILVA -
11/02/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DA SILVA
-
11/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
27/01/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MARINA DA SILVA
-
14/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
31/12/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação (impugnação)
-
18/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/12/2024
-
07/12/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
05/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
05/11/2024 11:50
Iniciada a liquidação
-
30/10/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101489-64.2024.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Antonio Ferreira Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 15:07
Processo nº 0101048-11.2019.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Veronica Conceicao de Oliveira Paschoal
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2019 12:55
Processo nº 0100378-86.2024.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2024 14:11
Processo nº 0100378-86.2024.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2025 11:40
Processo nº 0100224-48.2025.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hugo Monteiro de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2025 13:13