TRT1 - 0101200-13.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/03/2025 08:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERNANDES DOS SANTOS
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19/03/2025 13:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RHESUS-RIO AUTO POSTO LTDA sem efeito suspensivo
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19/03/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de DIEGO FERNANDES DOS SANTOS em 18/03/2025
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18/03/2025 18:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f32c2ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Nilópolis julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para condenar o reclamado em: pagamento de R$ 19.563,33, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante a título de:a) pagamento dos depósitos do FGTS, pelos meses faltantes; b) 12,84 horas extras por mês, remuneradas com adicional de 50%, correspondentes ao período supresso do intervalo intrajornada e de natureza indenizatória; c) 7,5 horas extras por feriado laborado, remuneradas com adicional de 100%; d) reflexos das horas extras nos repousos, aviso prévio, trezenos, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e a respectiva indenização compensatória de 40%, exceção feita às horas extras correspondentes ao período supresso do intervalo intrajornada, ante a natureza indenizatória; Honorários de sucumbência ao advogado do autor Previdência Social; Fazenda Nacional (IRRF) Fazenda Nacional (custas) Fazenda Nacional (custas de liquidação) 2) Reclamante: pagamento, sendo: Honorários de sucumbência ao advogado do réu, cuja liquidação e execução ficam suspensas na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT; Ratifica-se a tutela de urgência de natureza antecipada deferida sob ID def046f, consistente na baixa da CTPS com data de 05/05/2024, expedição de alvará para levantamento do FGTS, pelos depósitos existentes, e ofício para habilitação ao seguro-desemprego. Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs. 58 e 59, foi determinada a incidência do IPCA-E, até a data do ajuizamento e da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, a partir da data do ajuizamento.
Todavia, a solução trazida pelo STF na referida decisão deve ser aplicada até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, já que o precedente firmado determinou aquela aplicação enquanto não sobreviesse uma solução legislativa específica.
Ocorre que a mencionada lei passou a tratar expressamente da matéria, promovendo alteração nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Portanto, superado o precedente por via legislativa, a nova redação dos dispositivos legais deve ser aplicada a partir da data de sua vigência.
Assim, determino, a aplicação de correção monetária e juros de mora da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC - IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) dano moral conforme Súmula 439 do TST.
Sendo assim, a apuração deve ser feita conforme tabela a seguir: CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA ÍNDICE PERÍODO TAXA PERÍODO IPCA-E Antes do ajuizamento - Antes do ajuizamento - A partir do ajuizamento SELIC A partir do ajuizamento IPCA A partir de 30/08/2024 Taxa Legal A partir de 30/08/2024 Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90, da Súmula 368 do C.
TST e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST, salvo contribuição de terceiros, por não se tratar de contribuição social estrito senso, conforme reiteradas decisões deste E.
TRT da 1ª Região.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária - cota do empregado - e do IRRF, na forma da IN 1127/11, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST. Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e indenização do art. 9º da Lei 7.238/84, tendo as demais natureza salarial. Custas de R$ (381,72), calculadas sobre o valor da condenação, de R$ (19.086,18), pela reclamação trabalhista, e custas de liquidação de R$ (95,43), à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada. Leitura de sentença cancelada na forma da Súmula 197 do TST. Intimem-se. FERNANDO REIS DE ABREU JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO jgmg FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERNANDES DOS SANTOS -
25/02/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) RHESUS-RIO AUTO POSTO LTDA
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25/02/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERNANDES DOS SANTOS
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25/02/2025 17:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 381,72
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25/02/2025 17:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO FERNANDES DOS SANTOS
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25/02/2025 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO FERNANDES DOS SANTOS
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11/02/2025 03:42
Decorrido o prazo de DIEGO FERNANDES DOS SANTOS em 10/02/2025
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07/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de DIEGO FERNANDES DOS SANTOS em 06/02/2025
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04/02/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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04/02/2025 12:24
Audiência una por videoconferência realizada (04/02/2025 10:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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03/02/2025 23:44
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) RHESUS-RIO AUTO POSTO LTDA
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28/01/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERNANDES DOS SANTOS
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28/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/01/2025 14:08
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2025 10:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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28/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 19:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERNANDES DOS SANTOS
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27/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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14/12/2024 11:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/12/2024 16:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/12/2024 15:27
Expedido(a) mandado a(o) RHESUS-RIO AUTO POSTO LTDA
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21/11/2024 17:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.922,87
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21/11/2024 17:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO FERNANDES DOS SANTOS
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21/11/2024 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO FERNANDES DOS SANTOS
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29/10/2024 18:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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29/10/2024 15:29
Audiência una por videoconferência realizada (29/10/2024 14:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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02/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 11:04
Expedido(a) notificação a(o) RHESUS-RIO AUTO POSTO LTDA
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01/10/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO FERNANDES DOS SANTOS
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01/10/2024 10:55
Audiência una por videoconferência designada (29/10/2024 14:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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01/10/2024 10:55
Audiência una cancelada (29/10/2024 09:42 VT Nilópolis Temporária - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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16/09/2024 12:47
Expedido(a) notificação a(o) RHESUS-RIO AUTO POSTO LTDA
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04/09/2024 10:44
Audiência una designada (29/10/2024 09:42 VT Nilópolis Temporária - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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04/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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