TRT1 - 0101580-36.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MERILANE RIBEIRO AIRES BARRETO em 11/07/2025
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27/06/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME
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26/06/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MERILANE RIBEIRO AIRES BARRETO
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25/06/2025 14:39
Conhecido o recurso de MERILANE RIBEIRO AIRES BARRETO - CPF: *38.***.*23-73 e provido em parte
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25/06/2025 14:39
Conhecido o recurso de CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-40 e provido em parte
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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28/05/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2025 10:59
Incluído em pauta o processo para 16/06/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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27/05/2025 06:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 06:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/05/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME
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15/05/2025 17:59
Convertido o julgamento em diligência
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15/05/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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15/05/2025 16:27
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 16:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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15/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8711985 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Nilópolis julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego havido entre as partes em 06/12/2024 e condenar a reclamada em: baixa da CTPS com data de 05/01/2024, ante a projeção do aviso prévio, ficando a Secretaria da Vara desde já autorizada a procedê-la em caso de descumprimento; pagamento de R$ 13.988,58, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante a título de:a) saldo salarial de 06 dias de dezembro de 2024, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional em 08/12 - em razão da projeção do aviso prévio -, férias proporcionais em 08/12 – em razão da projeção do aviso prévio -, acrescidas do terço constitucional, FGTS dos meses não depositados e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS; b) plus salarial à base de 30% do salário da obreira por acúmulo de função, com reflexos no aviso prévio, trezenos, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e sua respectiva indenização compensatória de 40%; Honorários de sucumbência ao advogado do autor À Previdência Social À Fazenda Nacional (IRRF) À Fazenda Nacional (custas) À Fazenda Nacional (custas de liquidação) Expeça-se alvará para levantamento do FGTS, pelos depósitos existentes, e ofício para habilitação ao seguro-desemprego. Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs. 58 e 59, foi determinada a incidência do IPCA-E, até a data do ajuizamento e da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, a partir da data do ajuizamento.
Todavia, a solução trazida pelo STF na referida decisão deve ser aplicada até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, já que o precedente firmado determinou aquela aplicação enquanto não sobreviesse uma solução legislativa específica.
Ocorre que a mencionada lei passou a tratar expressamente da matéria, promovendo alteração nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Portanto, superado o precedente por via legislativa, a nova redação dos dispositivos legais deve ser aplicada a partir da data de sua vigência.
Assim, determino, a aplicação de correção monetária e juros de mora da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC - IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) dano moral conforme Súmula 439 do TST.
Sendo assim, a apuração deve ser feita conforme tabela a seguir: CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA ÍNDICE PERÍODO TAXA PERÍODO IPCA-E Antes do ajuizamento - Antes do ajuizamento - A partir do ajuizamento SELIC A partir do ajuizamento IPCA A partir de 30/08/2024 Taxa Legal A partir de 30/08/2024 A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST, salvo quanto à contribuição de terceiros, conforme entendimento sumulado por este E.
TRT.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre os juros, conforme decisão também do Tribunal Superior do Trabalho. Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e sua respectiva indenização compensatória de 40%, tendo as demais natureza salarial. Custas de R$ (272,95), calculadas sobre o valor da condenação, de R$ (13.647,40), pela reclamação trabalhista, e custas de liquidação de R$ (68,24), à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada. leitura de sentença cancelada na forma da Súmula 197 do TST. Intimem-se FERNANDO REIS DE ABREU JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO jgmg FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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