TRT1 - 0101580-36.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME
-
09/09/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
09/09/2025 11:14
Encerrada a conclusão
-
09/09/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
05/09/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME
-
03/09/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MERILANE RIBEIRO AIRES BARRETO
-
03/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
03/09/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME
-
03/09/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MERILANE RIBEIRO AIRES BARRETO
-
03/09/2025 14:39
Acolhidos os Embargos de Declaração de MERILANE RIBEIRO AIRES BARRETO
-
03/09/2025 13:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
-
03/09/2025 13:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/08/2025 13:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 13:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME em 27/08/2025
-
27/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME
-
27/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MERILANE RIBEIRO AIRES BARRETO
-
27/08/2025 13:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME
-
27/08/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
-
26/08/2025 17:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/08/2025 13:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 13:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 13:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 13:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
20/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME
-
20/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MERILANE RIBEIRO AIRES BARRETO
-
20/08/2025 10:48
Iniciada a execução
-
20/08/2025 10:48
Homologada a liquidação
-
20/08/2025 10:48
Não acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por MERILANE RIBEIRO AIRES BARRETO
-
19/08/2025 13:37
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: 891527b) para Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
14/08/2025 09:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
13/08/2025 11:32
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
12/08/2025 13:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 13:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
11/08/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME
-
11/08/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) MERILANE RIBEIRO AIRES BARRETO
-
11/08/2025 09:02
Proferida decisão
-
08/08/2025 16:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
07/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de MERILANE RIBEIRO AIRES BARRETO em 06/08/2025
-
29/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME
-
28/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MERILANE RIBEIRO AIRES BARRETO
-
28/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
28/07/2025 14:30
Iniciada a liquidação
-
28/07/2025 14:30
Transitado em julgado em 11/07/2025
-
15/07/2025 11:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/05/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/04/2025 18:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
24/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME
-
24/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MERILANE RIBEIRO AIRES BARRETO
-
24/04/2025 13:19
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MERILANE RIBEIRO AIRES BARRETO sem efeito suspensivo
-
24/04/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
07/04/2025 18:35
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
07/04/2025 18:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/03/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31d1afc proferida nos autos.
De acordo com a legislação, independentemente de se tratar de uma pessoa física ou jurídica, todos têm direito ao acesso à justiça, inclusive aqueles que não podem arcar financeiramente, de forma integral ou parcial, com os custos de um processo.
A ré, no entanto, não comprovou a insuficiência de recurso, sendo presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência somente à pessoa natural (Art. 99, § 3º, CPC). Entretanto, havendo pedido de gratuidade de justiça, na peça recursal, cabe ao relator do recurso a apreciação do pedido, na forma do art. 99, § 7º, CPC.
Por presentes os demais pressupostos de admissibilidade (exceto preparo), recebo o recurso ordinário da 1ª reclamada. Ao autor, para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
Acolho a desistência do Embargos de Declaração de ID 277d694.
NILOPOLIS/RJ, 24 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME -
24/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME
-
24/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MERILANE RIBEIRO AIRES BARRETO
-
24/03/2025 11:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME sem efeito suspensivo
-
21/03/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
21/03/2025 15:53
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 277d694) para Manifestação
-
19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de MERILANE RIBEIRO AIRES BARRETO em 18/03/2025
-
14/03/2025 21:17
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 21:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/03/2025 18:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/03/2025 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2025 16:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8711985 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Nilópolis julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego havido entre as partes em 06/12/2024 e condenar a reclamada em: baixa da CTPS com data de 05/01/2024, ante a projeção do aviso prévio, ficando a Secretaria da Vara desde já autorizada a procedê-la em caso de descumprimento; pagamento de R$ 13.988,58, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante a título de:a) saldo salarial de 06 dias de dezembro de 2024, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional em 08/12 - em razão da projeção do aviso prévio -, férias proporcionais em 08/12 – em razão da projeção do aviso prévio -, acrescidas do terço constitucional, FGTS dos meses não depositados e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS; b) plus salarial à base de 30% do salário da obreira por acúmulo de função, com reflexos no aviso prévio, trezenos, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e sua respectiva indenização compensatória de 40%; Honorários de sucumbência ao advogado do autor À Previdência Social À Fazenda Nacional (IRRF) À Fazenda Nacional (custas) À Fazenda Nacional (custas de liquidação) Expeça-se alvará para levantamento do FGTS, pelos depósitos existentes, e ofício para habilitação ao seguro-desemprego. Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs. 58 e 59, foi determinada a incidência do IPCA-E, até a data do ajuizamento e da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, a partir da data do ajuizamento.
Todavia, a solução trazida pelo STF na referida decisão deve ser aplicada até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, já que o precedente firmado determinou aquela aplicação enquanto não sobreviesse uma solução legislativa específica.
Ocorre que a mencionada lei passou a tratar expressamente da matéria, promovendo alteração nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Portanto, superado o precedente por via legislativa, a nova redação dos dispositivos legais deve ser aplicada a partir da data de sua vigência.
Assim, determino, a aplicação de correção monetária e juros de mora da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC - IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) dano moral conforme Súmula 439 do TST.
Sendo assim, a apuração deve ser feita conforme tabela a seguir: CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA ÍNDICE PERÍODO TAXA PERÍODO IPCA-E Antes do ajuizamento - Antes do ajuizamento - A partir do ajuizamento SELIC A partir do ajuizamento IPCA A partir de 30/08/2024 Taxa Legal A partir de 30/08/2024 A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST, salvo quanto à contribuição de terceiros, conforme entendimento sumulado por este E.
TRT.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre os juros, conforme decisão também do Tribunal Superior do Trabalho. Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e sua respectiva indenização compensatória de 40%, tendo as demais natureza salarial. Custas de R$ (272,95), calculadas sobre o valor da condenação, de R$ (13.647,40), pela reclamação trabalhista, e custas de liquidação de R$ (68,24), à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada. leitura de sentença cancelada na forma da Súmula 197 do TST. Intimem-se FERNANDO REIS DE ABREU JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO jgmg FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERILANE RIBEIRO AIRES BARRETO -
25/02/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME
-
25/02/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) MERILANE RIBEIRO AIRES BARRETO
-
25/02/2025 17:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 272,95
-
25/02/2025 17:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MERILANE RIBEIRO AIRES BARRETO
-
25/02/2025 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a MERILANE RIBEIRO AIRES BARRETO
-
04/02/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
04/02/2025 12:24
Audiência una realizada (04/02/2025 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
03/02/2025 12:17
Juntada a petição de Contestação
-
21/01/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
-
27/12/2024 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/12/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME
-
17/12/2024 15:47
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME
-
11/12/2024 18:28
Audiência una designada (04/02/2025 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
11/12/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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