TRT1 - 0101008-41.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 16/06/2025
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17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/06/2025
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16/06/2025 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
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02/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
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02/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARCELO COSTA DA SILVA
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02/06/2025 12:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO ORIGINAL S/A sem efeito suspensivo
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30/05/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de BRUNO MARCELO COSTA DA SILVA em 07/05/2025
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06/05/2025 18:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
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16/04/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
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16/04/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARCELO COSTA DA SILVA
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16/04/2025 15:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
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16/04/2025 15:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO ORIGINAL S/A
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08/04/2025 17:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 24/03/2025
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18/03/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f245d6c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. -
13/03/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
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13/03/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARCELO COSTA DA SILVA
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13/03/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/03/2025 04:02
Decorrido o prazo de BRUNO MARCELO COSTA DA SILVA em 06/03/2025
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25/02/2025 05:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27652f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dia do mês de fevereiro de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, BRUNO MARCELO COSTA DA SILVA, reclamante, BANCO ORIGINAL S/A e ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA., reclamados.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID d385061, BRUNO MARCELO COSTA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de BANCO ORIGINAL S/A e ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA., postulando, pelos fatos e fundamentos de ID d385061, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa dos reclamados em conjunto com documentos sob o ID 60441db.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID aeb55aa foi rejeitada a preliminar de incompetência absoluta, concedido prazo ao autor para manifestar-se sobre a defesa e documentos.
Na assentada de ID b60d31a foi indeferida a juntada intempestiva de documentos pela parte autora, acolhida a inversão do ônus da prova requerida pelo reclamante, colhidos depoimentos pessoais do autor e do preposto dos réus e ouvidas duas testemunhas indicadas por cada parte.
Sem mais provas, encerra-se a instrução.
Concedido prazo para apresentação de razões finais escritas, as partes se manifestaram nos Ids aa30b59 (reclamante) e 6aae7cb (reclamados), inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A matéria já foi apreciada na forma da decisão de ID aeb55aa, a qual me reporto.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Quanto à necessidade de prévia submissão da demanda a referida Comissão, já há manifestação do C.
STF, ADIN´s 2139-7 e 2160-5, que, por maioria, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Marco Aurélio, deferiu parcialmente a cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição relativamente ao artigo 625-D da CLT e afastar a obrigatoriedade da prévia submissão da demanda a Comissão.
INÉPCIA Os requisitos da petição inicial trabalhista estão previstos no artigo 840 da CLT que determina que esta deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido e, sendo assim, a petição inicial atende ao disposto na consolidação, cabendo ressaltar, apenas, que esta apresenta os fundamentos das pretensões formuladas.
As demais questões estão relacionadas ao mérito da demanda e com ele serão decididas.
Rejeito.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa está intimamente ligado aos pedidos formulados na inicial, devendo, dentro do possível, retratar monetariamente a pretensão autoral.
O direito do autor às verbas trabalhistas postuladas será objeto da apreciação do mérito da causa, influindo na sentença a ser proferida e no quantum a executar, jamais no valor da causa.
Assim, não há razões para se alterar o valor indicado na inicial.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Contudo, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente em 24/10/2023, e tendo o pacto laboral perdurado no período de 27/11/2020 a 18/08/2023, não há prescrição a ser declarada por não ultrapassado o prazo fixado no artigo 7º, XXIX da CRFB.
Rejeito.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CORRESPONDENTE BANCÁRIO – PEJOTIZAÇÃO – VERBAS RESCISÓRIAS – DEPÓSITOS FGTS Diz o autor que foi admitido pelo 2º réu em 27/11/2020, mediante contrato de prestação de serviços, sem anotação na CTPS, para o cargo de Agente de Relacionamento para o exercício das mesmas atribuições de um agente de contas (gerente de relacionamento) de instituições financeiras; com remuneração mínima garantida de R$6.000,00 mensais, acrescido de vendas/comissões; que a partir de 2023 houve redução para R$4.000,00 mensais; que ao ser aprovada no processo seletivo, teria sido orientado a constituir pessoa jurídica; que havia ranking de metas, fixado pelo 1º reclamado, relacionadas à prospecção de clientes para oferecer produtos e serviços bancários, entre eles: abertura de conta-corrente, ativação das contas-correntes, empréstimos, cartões de créditos, renegociação de dívida, cobrança, visitas aos clientes, seguros, simulações e análise de documentos para concessão de créditos.
Afirma que, como agente digital, seria responsável pelo atendimento aos clientes do 1º réu realizando vendas de empréstimo, antecipação de saque aniversário FGTS, cheque especial, cartão de crédito, seguro de vida e residencial, renegociação, cobrança, todo trabalho realizado em um, além de dúvidas e reativação de contas, atendimento Pessoa Física e Jurídica; que havia informes diários acerca da sua rotina; que deveria pedir para ausentar-se; que cumpria jornada em média das 08h às 18h30min, de segunda a sexta; que foi demitido em 18/08/2023; que os réus não cumpriam as exigências presentes na Resolução 3954/2011 do Banco Central, pelo que requer o reconhecimento do vínculo empregatício com o 1º réu, no período de 27/11/2020 a 18/08/2023, no cargo de bancário, sucessivamente, pugna pelo reconhecimento de vínculo com o 2º réu como bancário, e em ambos os casos a condenação da reclamada ao pagamento das verbas inerentes à categoria, em especial, participação nos lucros e resultados, auxílio refeição e cesta alimentação e décima terceira cesta alimentação, requalificação profissional (clausula 64 da CCT dos bancários) além de limitar a jornada de trabalho em 06 horas e 30 horas semanais.
Sucessivamente, o reconhecimento de vínculo com o 2º reclamado, no cargo de securitário e o pagamento das verbas presentes no dissídio dessa categoria, em especial, participação nos lucros e resultados, vale refeição e vale alimentação, décimo terceiro vale alimentação, dia do securitário, requalificação profissional (27ª da CCT dos securitários) bem como, as eventuais horas extras a partir da oitava hora diária.
Ademais, requer as diferenças salariais nos meses em que o reclamado teria deixado de observar o mínimo garantido de R$6.000,00 acrescido de comissões e, a partir de 2023, o mínimo de R$4.000,00 acrescido de comissões, bem como a condenação ao pagamento das verbas rescisórias observando-se a maior remuneração, incorporando-se todas as verbas de natureza salarial, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS ou indenização substitutiva + multa 40%, “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização Seguro-desemprego.
Os réus em defesa, em apertada síntese, negam a existência de relação de emprego com o autor; que a parte autora constituiu pessoa jurídica e teria firmado contrato de correspondente bancário com o 2º reclamado, nos termos da Resolução 3954/11 do BACEN; a atividade desenvolvida seria recebimento de propostas de operação de crédito e encaminhamento de documentos, para que as reclamadas avaliassem a viabilidade da concessão do produto, caso autorizada, o banco seguiria com todos os tramites necessários à formalização; que o autor nunca teria recebido ordens, sujeito a fiscalizações ou punições; que não havia pagamento de salários, nem mesmo valor fixo, que os pagamentos foram emitidos em favor da empresa do autor conforme contrato firmado; que não exerceu atividades inerentes à categoria dos bancários ou securitários.
Pugnam pela improcedência dos pedidos autorais.
Em depoimento pessoal, o reclamante disse "que assinou o contrato em dezembro de 2020 e a rescisão em dezembro de 2023, mais ou menos; que o contrato aparece o nome da corretora mas era subordinado ao banco; que aparecia a vaga no linkedin, sites de vagas e se candidatou; que recebem a ligação, passam por processo seletivo, passo a passo, conversar com a pessoa do banco e posteriormente recebe ligação dizendo que foi aprovado e que deveria abrir o CNPJ; que disseram que faria abertura de contas, vender produtos, seguros e cartões, e o modelo de negócio depois do processo seletivo, seria CNPJ, mas fazendo todo tipo de venda de produtos bancários; que nunca tinha tido CNPJ e quando foi fazer a abertura, poderia escolher o nome desde que tivesse incluído serviços bancários, não se recordando precisamente; que sua empresa não está mais ativa; que não trabalha atualmente como correspondente bancário para ninguém, trabalhando no setor financeiro como CLT; que veio de banco, Santander anteriormente, mas não chegaram falar que era obrigatório ter sido bancário; que as outras pessoas da equipe também eram ex-bancários; que não tinha autonomia para montar carteira e atendimentos; que era total do banco, que passava vídeo, montava horários de visitas; que tinha reunião de abertura e fechamento para mostrar produtividade via WhatsApp, que não tinha autonomia e quem fazia era o próprio cliente; que recebia as informações dos clientes, entrava em contato para falar dos produtos, o cliente contratava pelo aplicativo; que tinha barra de tarefas no sistema do banco que tinha que contactar diariamente esses clientes; oferecer cartão e seguro de vida para quem tinha conta; que faziam acordos; que se o cliente entrasse no aplicativo e não abrisse a conta, entravam em contato; que tinha acesso ao sistema do banco original; que a plataforma do banco ficava dia de semana funcionando para observar as tarefas e fechava nos finais de semana; que tinha a barra de tarefas dos clientes para ofertar produtos, acesso a dados sigilosos dos clientes como fatura de cartão, IRPF, saldo e extrato da conta; que não tinha alçada; que tudo passava pelo coordenador do banco original MARIANA BADAUY e banco que davam o parecer final de aprovação; que a MARIANA era CLT do banco; que o trabalho era home office, uma vez por semana pelo menos ia para a agência em Ipanema do Banco Original, fazia visitas aos clientes tendo que tirar fotos para comprovar; que no local em Ipanema tinha o espaço original; que indagado se recebia malote, mexia em numerário, disse que não era caixa; que na agência fazia reuniões de mostrar números com a coordenadora do banco, marcava reuniões com clientes no local, fazia ligações junto com a coordenadora do banco; que também via identidade, CPF, todos os dados pessoais do cliente; que as reuniões eram com todos da equipe e tinha funcionários CLT do banco de alta renda e que também iam para agência; que no banco original tinha segmento alta renda, que eles são CLT e poderiam estar lá no mesmo momento, fazendo visita, prospecção, atendendo clientes; que a própria coordenadora era do banco e estava presente e os apoiava no dia a dia; que acredita que acessava as mesmas coisas que o CLT acessava; que não contratou ninguém para trabalhar com o depoente porque não podiam contratar; que a coordenadora do banco lhe disse isso; que explicaram a remuneração quando contratado; que teriam um fixo de R$ 6.000,00 e depois de um tempo passariam a receber de acordo com o produzido; que emitia nota fiscal com imposto de 6%; que quando saiu da reclamada recebia em média mil e pouco/2mil; que MARIANA dava os direcionamentos para a equipe, fazia reuniões, controlava os horários para saber se estavam online e quando não estavam logados recebiam ligação, se não participasse da reunião queria saber o porque, sendo o depoente ameaçado de demissão por faltar, e-mail com produtividade de cada um; que tal ocorria com todos; que sempre que começavam reunião diária e final fazia chamada e quem não estava presente ligava e pedia para os demais ligarem para dizer onde estavam; que recebiam a meta através da coordenadora e vinha tudo planilhado, quanto mais fizessem mais ganhavam; que não trabalhou em outros locais porque tinham exclusividade com o réu; que tal lhe foi passado pela coordenadora; que primeira reunião é com RH (coleta de dados, entrevista) do banco e depois passam para área que vão trabalhar, reunião com a coordenadora para conhecer; que recebem email com as informações e passo a passo da contratação; que havia média de 20 pessoas na equipe, variando; que CLAUDIO PEREIRA era a mesma coisa que o depoente e da mesma equipe (...) que atuava no município do rio em qualquer região do município; que cada um tinha sua carteira dada pelo banco e não tinha necessidade de visitar em conjunto; que não tinha liberdade de fazer agenda diária sendo tudo designado pela coordenadora de acordo com as metas que tinha para cumprir; (...)que na maioria das vezes o valor pago estava correto com o que fez; que as vezes acontecia de vir errado, a coordenadora abria o chamado para ver se alguma produtividade feita não entrou; que na maioria das vezes era corrigido; que de acordo com as campanhas, também poderia dizer estar correto em razão da campanha que estava sendo feita; ".
Interrogado, o preposto dos reclamados disse "que o recrutamento dos agentes digitais, disse que não existe recrutamento; que existe contratação entre empresas para prestar serviços; que ele se oferece para prestar serviços através de sua empresa e não há recrutamento; que não necessariamente pessoa com empresa montada; que pessoa física que tenha interesse de prestar serviço como empresa, abre uma empresa; que se já tiver, facilita; que é feito divulgações de oportunidades para correspondente no país, para fazer serviço bancário e as empresas que estiveram interesse, passam as condições e se a empresa tiver interesse é fechado o contrato por ambas e se inicia o serviço de correspondente; que no anúncio já apontam que contratam pessoas jurídicas; que são feitos anúncios em vários locais, como as empresas que divulgam vagas e oportunidades; que em todo o Brasil as equipes trabalham da mesma forma; que não precisava ter certificação bancária para trabalhar; que não precisava ter experiência anterior em banco; que o banco orienta superficialmente como abrir uma PJ; que não há agente de relacionamento fazendo a mesma atividade deles; que gerente de relacionamento CLT fazendo as mesmas coisas disse que sim, apenas em São Paulo, porque a empresa é de São Paulo, sendo uma agência digital e que não tem nada no Rio; que primeira e segunda reclamadas tinham entre elas contrato de prestação de serviços; que o reclamante tinha e-mail corporativo da reclamada; que não existe barra de tarefas a cumprir diariamente, mas relação de ofertas que devem ser feitas; são os pré aprovados que devem ser oferecidos pelo agente para tentar fechar a contratação; que os agentes não tinham acesso aos dados sigilosos dos clientes; que não tinha acesso aos dados pessoais dos clientes, apenas telefone para fazer contato; que não tinha sistema com login e logout no banco, mas um sistema no qual ele tinha acesso as informações dos pré-aprovados oferecidos; que ele não tinha senha para entrar no sistema do banco; que é como se fosse um intranet, um aplicativo, que ele baixa o aplicativo no notebook e celular, tendo acesso uma vez que ele é o correspondente; que não reconhece a informação que a I.
Patrona afirma existir no contrato, de que o empregado tem uma senha que não pode ser cedida; que o cliente entrava no aplicativo e tendo problema, disse que não; que o correspondente como o reclamante faz contato com o cliente e oferta os pré-aprovados; que o cliente não entra em contato com o cliente; que o agente faz contato com cliente que tem vínculo com o banco e faz oferta de serviços; que eles fazem captação para abertura de contas e a finalização é feita com o banco, sendo apenas a oferta; que ele não fica vinculado a conta que abril, apenas a oferta e o interesse do cliente de abrir a conta e que vai para ele receber; que não havia metas; que o coordenador do reclamante era JOSE CARLOS; que MARIANA BADUY já foi coordenadora de alguns outros correspondentes mas dele não; que não conhece a Sra.
Kamilly; que os agentes não estavam vinculados a agência Ipanema e quando ela existia era apenas para funcionários; que eles não faziam reuniões físicas nessa agência".
A testemunha indicada pelo reclamado disse que “está no original desde abril de 2019; que foi indicação de um conhecido; que era bancário antes do original, trabalhando no Bradesco; que foi indicado para falar com o coordenador JORGE; que ele ligou para o depoente, que lhe apresentou original, como seria a forma de trabalho e o depoente se interessou; que marcou conversa pessoal com a Rita e o depoente aceitou a proposta; que não se recorda quem era o coordenador do Bruno e sequer se recorda do reclamante; que corrigiu para apontar que a coordenadora dele era a Cirley; que era um contrato de trabalho, que teria que abrir um PJ individual em seu nome; que seria de PJ para PJ; que o contrato seria com a corretora, teria contato com clientes da instituição com objetivo de incentivá-los a contratar produtos e serviços do banco através de aplicativo e por contratação recebia um percentual; que tinha uma carteira de clientes que o depoente prospectou em grande parte e alguns clientes que o banco oferecia para prospectar; que a carteira em nome do depoente era base para cálculo da comissão do depoente; que incentiva o cliente a abrir conta através do aplicativo; que incentivava e ele abria pelo aplicativo; que não tinha região específica de trabalho, tendo cliente de todas as partes do Brasil; que reuniões, na verdade um bate papo, uma vez por semana por videoconferência para tirar dúvidas, boas práticas, aniversário, coisas assim; que teve as coordenadoras Sirley e a Mariana Badauy, assim como o autor; que não sabe porque o reclamante não está mais na reclamada porque ele foi para outra coordenação depois que Mariana saiu; (...)que se quiser, pode contratar pessoa para lhe ajudar por sua empresa; que conhece o Marcelo Paixão que contratou pessoas em quantidade que não sabe; que em bate papo ele disse ter contratado pessoa para lhe ajudar, mas não especificou quantidade.
Perguntas formuladas pela reclamada: que acredita que todo o dito acima se aplica a todos porque é trabalho como apresentado ao depoente; que acredita que também para o autor; que lhe propuseram assim, trabalho não presencial, apresentaram como contrato de trabalho o que assinou com a corretora desta forma, sendo para todo mundo; que os contratos eram assinados com a corretora; que o depoente foi com a corretora; que a coordenadora era um elo com a corretora, quando tinha dúvida quanto a produtos, serviços, que era o contato que tinha para fazer ligação e tirar dúvidas; (...) que nas reuniões pelo que se recorda, não tratava de produtividade, direcionamento; que eram boas práticas e coisas para unir o grupo; que não mandava fotografias e nunca lhe pediram; que indagado onde ficavam, disse que pode falar de si, montou um escritório em casa e trabalhava de lá; que eventualmente trabalhava em cafeteria; que a agência Ipanema não era base para reuniões, sendo que os contatos do depoente quase 100% era via WhatsApp e telefone; que no máximo uma chamada de vídeo; que no início quando lhe apresentaram a proposta de trabalho foi no espaço do cliente Ipanema; que foi até lá algumas vezes, no início na contratação, reuniões de comemoração das conquistas da corretora que convidavam e era opcional; que não se recorda se encontrou o reclamante; que tinha acesso a um sistema consultivo para consultar dados dos clientes e ter base para conversar, nome, endereço, dados residenciais, pessoais, dados das contas e a corretora dá o perfil do cliente para contratação; que extrato da conta não tinha acesso e o cliente tinha que consultar pelo aplicativo; que não tinha contato com empregados do banco, apenas a coordenadora que era da corretora; que não sabe se ela era CLT; que não recebem ordens de ninguém e não estão subordinados a ninguém; que quanto a metas, ganhavam por produção e quanto mais convenciam os clientes, mais ganhavam e tinham a meta do que queria ganhar por mês; que nunca lhe foi pedido exclusividade, mas nunca trabalhou para outras empresas; que tal não consta do contrato, pelo que se recorda; (...)que as vezes nem almoçava; que o depoente tinha o próprio controle em planilha no excel e conferia quando recebia o extrato de comissão que era enviado por email pela reclamada e vinha antes do dia 20; que conferia, emitia nota fiscal, enviava pelo sistema (incluindo no sistema) e até em cinco dias pagavam na sua conta; que o sistema era o mesmo de consulta do cliente havendo parte para cadastrar a nota e enviar para eles via sistema; que acontecia de ter erro, mas com o depoente não; que se tivesse poderia contestar por email, com CPF do cliente que deixou de receber e eles acertavam; que a corretora mandava o extrato por email e erros eram encaminhados pelo mesmo email da corretora; que o email era pagamentos.(?)@corretoraoriginal.com.br, pelo que acha; Perguntas formuladas pelo reclamante: que tem senha de acesso a plataforma do banco, ao acesso que consultava os clientes e que deveria mudar a cada 30 dias; que tinha que fazer login e logout no sistema; que indagado porque no Linkedin se identifica como trabalhador do original, disse que porque tratava de clientes do banco original; que identificou apenas a marca original; que dito que está Banco Original disse que eram onde os clientes tinham contas, mas através da corretora atendia a clientes do banco original e simplificou; que tem cerca de 1 ano ou um pouco mais que Mariana saiu; que o reclamante, com a saída da Mariana, acha que foi para o Leo e a outra parte ficou com Gisele; que o reclamante entrou depois, salvo equívoco na época da Mariana, não se recordando quanto tempo trabalharam juntos; que com a Mariana o depoente trabalhou 2 anos e pouco e antes 2 anos e pouco com a Sirley; que tinha barra de tarefas com sugestões de clientes com perfil de determinado produto e serviço que vinha como sugestão, mas não tinha meta a cumprir, trabalhava com aquilo para ter mais retorno; que se o cliente abrisse conta, tinha um código de sua carteira e recebia comissão de 50 reais, salvo equívoco. que tinha que inserir o código do depoente; que o cliente ia diretamente para a carteira do depoente e só o depoente oferecia os produtos; que poderia também contratar direto no aplicativo sem falar com o depoente; que se o cliente pedisse ajuda através do aplicativo, tinha a indicação do depoente como agente e clicando poderia cadastrar o telefone do depoente e fazer contato por WhatsApp, tendo também a opção de ligar para o telefone geral do SAC; que não sabe se os gerentes do banco também tinham o nome vinculado no aplicativo; que oferecia empréstimos porque o sistema que informa o perfil dizia que o cliente tinha disponível crédito pessoal, ligava e perguntava ao cliente se queria contratar; que se ele quisesse, através do aplicativo contratava; que acessava o tarefas já informado; que ele demonstrava os produtos e serviços que os clientes tinham perfil; que tal era da corretora; que tinha cliente com perfil de cartão, de crédito pessoal, na relação; que indicava que tinha crédito pré-aprovado; que era o mesmo sistema, o tarefas, que tinha todos os produtos e serviços que o cliente tinha perfil; que o depoente não acessava a plataforma do banco;”.
A testemunha indicada pelo reclamante disse “que trabalhou nas reclamadas de 2019 até 2023; que fez entrevista em Ipanema e lá no decorrer foi contratada; que na entrevista não falaram sobre o método de contratação, mas apenas perguntas sobre o que fazia; que trabalhou no banco Itaú; que depois de selecionada lhe informaram que seria um contrato PJ, teria que abrir uma empresa; que receberia documentos do RH orientando como seria a empresa, havendo critérios que deveria ter; que combinaram valor inicial de 6 mil por seis meses, baixando para 4 mil e depois receberiam pelo faturamento da empresa, dos clientes que tem na carteira; que alguns clientes o próprio banco indicava na maioria e alguns iam abrindo as contas dos clientes; que pela manhã tinham reunião diária online sendo definido o que fariam durante o dia, meta a ser seguida/traçada e o que venderiam; que tinham agenda de tarefas a cumprir diariamente, entrando no sistema e em cima desses clientes ofereciam produtos do banco; que o sistema tinha login e senha; que o sistema era do banco; que tinha seguro, empréstimo, se estivesse com atraso no cartão e empréstimo, ofertar cartão de crédito, upgrade, aniversariantes; que dentro do sistema do banco aparecia o valor que poderia ofertar ao cliente; (...)que a coordenadora era MARIANA BADAUY; que o reclamante saiu depois da depoente; que voltou a Ipanema para reuniões, atendimentos a alguns clientes que ocorriam na sede de Ipanema, premiações.
Perguntas formuladas pelo reclamante: que a contratação foi pela MARIANA BADAUY e RITA CASSIA; que o banco que lhe contratou, que trabalhou para o banco; que o contrato foi assinado virtualmente e não se recorda se com o Banco ou Corretora; que participou de processo seletivo, o dia inteiro com várias pessoas e perguntas, sendo algumas selecionadas; que era gerente de contas, ofertando produtos para o cliente, abria contas, resolvia os problemas dele, que lhe acionavam; que se apresentava aos clientes como gerente de contas do banco original; que tal foi orientação de sua coordenadora; que tinha CLT gerente de relacionamento fazendo a mesma coisa que a depoente; que a depoente tinha um gerente em sua conta, que era gerente de alta renda que era CLT e quando fez o curso, havia gerente CLT de alta renda; que pelo que se recorda, apenas os alta renda eram CLT; que ao final do dia entrava em contato com o coordenador para dizer o que foi feito; que no final do dia não havia reunião; que a depoente ligava e falava diretamente com a coordenadora; que tinha acesso a todos os dados dos clientes, extrato, telefone, CPF, RG, endereço, cartão, extrato do cartão, investimentos; que havia metas fixadas pela coordenadora; que a meta era mensal e todo dia na reunião dividia a meta por dia; que tinham que bater a meta daquele dia; que se não atingisse as metas, era chamada atenção; que com resultado baixo recebia ligação dizendo que tinha que melhorar ou seria dispensado; que não podia trabalhar para outras empresas e não poderia contratar alguém para lhe ajudar; que não poderia mandar alguém para lhe ajudar; que seu email era kamilly.bancodigital@bancooriginal, não se recordando; que a barra de tarefas era como se fosse agenda diária para cumprir; que tinha clientes do dia a dia para contactar, tinha tarefas de seguros, clientes que fizeram simulação de empréstimo; que era discriminado por várias tarefas que deveriam cumprir ao longo do dia; que pelo sistema o coordenador sabia se estavam logados ou não, sendo que se ficassem muito tempo fora do sistema eram chamados atenção; que a depoente dificilmente visitava clientes, sendo que se tivesse cliente para visitas tinha que pedir orientação a coordenadora que verificava se valia a pena ou não fazer o atendimento externo; (...)que em caso de consulta médica deveria pedir e apresentar atestado sempre; que o horário padrão da depoente e combinado com a coordenadora era o já informado; que com problemas os clientes ligavam para a depoente ou mandavam mensagem por WhatsApp; que quando abria a conta, tinha entrado em contato e passava o telefone, mas no aplicativo ficava o nome, e-mail e celular da depoente; que com os CLT também apareciam essas informações e sabe de tal fato porque em seu aplicativo tinha o nome e telefone de seu gerente;”.
O artigo 442 da CLT define o contrato de trabalho como sendo a convenção pela qual o empregado, mediante certa remuneração e em caráter não eventual, presta trabalho pessoal em proveito e sob a direção de empregador.
O artigo 3º do mesmo diploma, por sua vez, ratifica a necessidade dos requisitos ínsitos à configuração do vínculo empregatício em geral: a pessoalidade, subordinação, onerosidade, condição de pessoa física do prestador de serviços e não eventualidade.
Não obstante, requer o ordenamento que tais características sejam conjugadas, estando presentes simultaneamente, sob pena de não restar configurado o vínculo pretendido.
A presença de tais requisitos, entretanto, advém da análise fático-probatória dos elementos constantes nos autos.
Inicialmente, saliento que o 2º réu tem como objeto social (cláusula 2ª, alínea e do contrato social – ID 8962000), dentre outros, a prestação de serviços de correspondente de instituições financeiras, sendo o 1º réu um dos seus 3 sócios, os demais são J&F Participações S.A e José Batista Sobrinho.
Ademais, da análise dos autos extrai-se que o 2º reclamado, contratado pelo 1º reclamado para prestação de serviços de correspondentes bancários desde 01/03/2019 (Fls. 88 – ID 4dbab28), firmou com a pessoa jurídica do reclamante contrato para que esta prestasse serviços de correspondente bancário junto ao 1º reclamado.
Observo, ainda, que o 1º réu é controlado pela J&F Participações S.A, que possui a totalidade do seu capital social (Ata de Assembleia – Fls. 1770 - ID d833b05), e também é uma das sócias do 2º réu, melhor dizendo, a sócia que 80% do capital percentual do 2º réu.
Chamo atenção, ainda, ao fato de que o Diretor Presidente da referida J&F, Sr.
José Antônio Batista Costa, ser também o Administrador do 2º reclamado (Fls. 1805), e o Sr.
José Batista Sobrinho, sócio deste reclamado, ser também diretor da J&F Participações S.A..
Contudo, a Resolução 3954/2011 do BACEN, no parágrafo 2º do seu artigo 3º, é expressa quanto à vedação da “contratação, para o desempenho das atividades de atendimento definidas nos incisos I, II, IV e VI do art. 8º, de entidade cuja atividade principal seja a prestação de serviços de correspondente.”, além de que, no parágrafo 3º do citado artigo, contém vedação à “contratação de correspondente cujo controle seja exercido por administrador da instituição contratante ou por administrador de entidade controladora da instituição contratante.”.
Portanto, o contrato celebrado não observa o regulamento suscitado pelos próprios réus.
Da análise dos autos, tenho que a distribuição do ônus da prova está disciplinada no artigo 818 consolidado, bem como nos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Admitida a prestação de serviços, embora sob uma ótica diversa da relação regida pelo art. 3º, da CLT, cabe, ao reclamado, pelo fato modificativo alegado, provar a inexistência de relação de emprego ou a prestação de serviços não subordinada, ônus do qual se não desincumbiu satisfatoriamente.
Vejamos.
O fenômeno apontado pelo reclamante, já velho conhecido por esta especializada, ganhou o nome de "pejotização", que tem por finalidade maquiar o contrato de trabalho, dando-lhe uma roupagem de legalidade, porém, fraudando direitos trabalhistas caros aos cidadãos e trabalhadores do modo geral.
Contudo, para que essa afirmação tenha validade, devemos analisar a realidade fática, de modo que devem estar presentes os requisitos do vínculo empregatício, elementos que, se presentes, confirmam a fraude apontada pelo trabalhador.
O artigo 442 da CLT define o contrato de trabalho, como sendo a convenção pela qual o empregado, mediante certa remuneração e em caráter não eventual, presta trabalho pessoal em proveito e sob a direção de empregador.
O artigo 3º do mesmo diploma, por sua vez, ratifica a necessidade dos requisitos ínsitos à configuração do vínculo empregatício em geral: a pessoalidade, subordinação, onerosidade, condição de pessoa física do prestador de serviços e não eventualidade.
Não obstante, requer o ordenamento que tais características sejam conjugadas, estando presentes simultaneamente, sob pena de não restar configurado o vínculo pretendido.
A presença de tais requisitos, entretanto, advém da análise fático-probatória dos elementos constantes nos autos.
Na hipótese dos autos, cotejando-se a inicial, contestação e provas produzidas nos autos, convenceu-se este Juízo acerca da existência dos requisitos necessários à formação do liame empregatício, conforme os requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT para a consubstanciação da relação celetista.
Ademais, importante mencionar que o 1º reclamado no bojo de sua defesa trouxe aos autos o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa contratada do reclamante, o qual demonstra que a data de abertura da referida empresa foi em 19/11/2020 (ID bbc27e4), 08 dias antes da assinatura do contrato e início ao labor aos reclamados (Fls.88/100 - ID 4dbab28), o que reforça a tese de que a criação da pessoa jurídica ocorreu naquele momento exclusivamente para viabilizar a contratação do reclamante sem assinatura de sua CTPS, de forma a fraudar os direitos trabalhistas.
Destaco quanto ao requisito de subordinação, que ocorria de forma direta com o tomador de serviços, 1º réu, eis que restou comprovado que o autor se reportava em todo momento à Coordenadora Mariana Badauy, empregada do 1º réu, o que demonstra que este, o tomador de serviços, de fato dirigia o trabalho realizado pelo autor, de modo que houve inobservância do requisito presente no paragrafo 1º do artigo 4º-A da Lei 6019/74, pelo que reconheço a ilicitude da terceirização realizada.
Concluo que há elementos suficientes ao reconhecimento do vínculo empregatício, tal como pleiteado pela parte autora, ante as provas constantes dos autos e depoimentos colhidos, declarando a nulidade da contratação autônoma, motivo pelo qual julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 818 da CLT, reconheço a existência do vínculo de emprego com o 1º reclamado pelo período de 27/11/2020 a 18/08/2023, com salário variável conforme notas fiscais apresentadas no ID 8df0807, sendo garantido-lhe o pagamento mínimo de R$6.000,00 da admissão até 01/2023 quando o valor passou a ser de R$4.000,00.
Considerando que as atividades desenvolvidas pelo autor são inerentes à atividade econômica do 1º réu, Banco Original, o enquadro como bancário, sendo devido o pagamento das vantagens previstas nas convenções coletivas da categoria, auxílio-refeição e cesta alimentação, 13ª cesta alimentação, PLR, conforme requerido na petição inicial.
Quanto à requalificação profissional, tendo em vista que o autor não comprovou a realização de cursos, conforme condições fixadas na cláusula 27ª das normas coletivas, indevido o pagamento.
Dessa forma, julgo PROCEDENTE EM PARTE.
Após o trânsito em julgado, deverá o reclamante apresentar sua CTPS em juízo para que a reclamada, em data a ser designada, proceda às anotações do contrato de trabalho, no período 27/11/2020 a 23/09/2023, ante a projeção do aviso prévio, na função de Bancário, com salário variável conforme notas fiscais apresentadas no ID 8df0807, estando a Secretaria, desde já, autorizada a proceder a referidas anotações em caso de inércia da ré.
Devido ainda o pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio (36 dias), saldo de salário de 18 dias, 13º salário de 2020 (01/12), 2021 (12/12), 2022 (12/12) e 2023 (09/12), férias vencidas 2020/2021, 2021/2022 e proporcionais 2022/2023, todas acrescidas de 1/3, FGTS ao longo do contrato de trabalho + 40% e entrega das guias para habilitação ao Seguro-Desemprego, devendo comprovar nos autos caso não logre êxito em habilitar-se por culpa do réu, para que seja incluída indenização substitutiva nos cálculos para liquidação de sentença, conforme os pedidos da inicial, sob pena de julgamento extra petita.
Diante da comprovação de que foi ajustado com o autor o pagamento mensal mínimo de R$6.000,00 até 01/2023 e a partir de então até a dispensa R$4.000,00, e que em alguns meses esse patamar não fora observado, eis que houve ocasião com recebimento de valores aquém aos fixados, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a pagar as diferenças considerando os valores mínimos acima ajustados.
Em razão da controvérsia acerca do vínculo, indevidas as “multas” dos artigos 467 e 477, ambos da CLT.
Veja quanto ao FGTS que, de qualquer forma, são devidas as diferenças de FGTS, pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação.
JORNADA DE TRABALHO Aduz o autor que se ativava de segunda a sexta das 08h às 18h30min, com intervalo de 30 minutos diários, sem o recebimento das horas extras, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas que excederam a 6ªh diária, com divisor 180 e acréscimos presentes na Convenção Coletiva, caso reconhecido vínculo como bancário, e os reflexos.
Caso seja reconhecido como securitário, requer o pagamento das horas excedentes a 08ª diária, divisor 220 e acréscimos presentes na CCT, e reflexos.
Requer a condenação ao intrajornada suprimido.
As reclamadas negam a existência de vínculo empregatício entre as partes; que em caso de reconhecimento do vínculo, as atividades exercidas seriam externas, sem controle de jornada, conforme artigo 62 da CLT.
Também em depoimento pessoal, o reclamante disse “(...) que MARIANA dava os direcionamentos para a equipe, fazia reuniões, controlava os horários para saber se estavam online e quando não estavam logados recebiam ligação, se não participasse da reunião queria saber o porque, sendo o depoente ameaçado de demissão por faltar, email com produtividade de cada um; que tal ocorria com todos; que sempre que começavam reunião diária e final fazia chamada e quem não estava presente ligava e pedia para os demais ligarem para dizer onde estavam; que recebiam a meta através da coordenadora e vinha tudo planilhado, quanto mais fizessem mais ganhavam; que não trabalhou em outros locais porque tinham exclusividade com o réu; que tal lhe foi passado pela coordenadora; que primeira reunião é com RH (coleta de dados, entrevista) do banco e depois passam para área que vão trabalhar, reunião com a coordenadora para conhecer; que recebem email com as informações e passo a passo da contratação; que havia média de 20 pessoas na equipe, variando; que CLAUDIO PEREIRA era a mesma coisa que o depoente e da mesma equipe; que em média trabalhava de 8/9 até 18/18:30 horas, variando muito; que não poderia começar mais tarde ou parar mais cedo porque tinha o compromisso das reuniões iniciais e finais; que atuava na região metropolitana do rio; (...) que se alimentava rapidamente em 30 minutos no máximo; que não havia proibição de gozar da pausa mas como tinham que entregar as metas, tentavam ser o mais rápido possível no almoço; que toda vez que se ausentava tinha que comprovar para a coordenadora e dar alguma justificativa para ela e apresentar atestado; (...)” A testemunha indicada pelo reclamado disse “(...) que o depoente fazia seu horário de acordo com a programação do depoente; (...) que as coordenadoras não direcionavam o trabalho e horário, sendo que o depoente tinha sua programação; que indagado sobre o autor, disse que acredita que sim, mas não tem como responder por ele, com o depoente era dessa forma; (...) que estipulou horário para si das 8 até 18 horas, mas as vezes passava, começava mais cedo, mais tarde, sábados; que o depoente que fazia o próprio horário; que parava para comer alguns minutos 30 minutos porque para o depoente era suficiente e estava em casa; que as vezes ficava mais de uma hora, de acordo com o dia; que nunca foi proibido de parar uma hora, que o horário era o depoente que fazia; (...)”.
A testemunha indicada pelo reclamante disse “(...) que a reunião era umas 8:30/9 horas, que as vezes não tinha todo mundo e tinha que esperar todo mundo entrar e por isso atrasava; que a depoente parava por volta de uma 19 horas, deslogando do sistema; que no final do dia poderia descansar; que trabalhava de segunda até sexta das 8 até 19 horas; que descansava aos sábados e domingos; que indagado como foi com o reclamante, disse que acredita ter sido a mesma coisa porque era a mesma equipe e participavam da reunião juntos, pelo que acredita que era igual; (...)que ao final do dia entrava em contato com o coordenador para dizer o que foi feito; que no final do dia não havia reunião; que a depoente ligava e falava diretamente com a coordenadora; (...)que em visitas, informava o horário, sendo que no caso da depoente, muita das vezes que fazia visitas a coordenadora ia junto; que tinha que avisar porque deveria ficar logada; (...) Perguntas formuladas pela reclamada: sem perguntas.” Da análise dos autos, conclui-se que o reclamante laborava em atividade externa, enquadrado na exceção presente no inciso I do artigo 62, da CLT, de modo que cabia à parte autora o ônus de comprovar que havia controle de jornada apesar de ser externo, encargo do qual se desvencilhou parcialmente, eis que a prova oral demonstra a ocorrência de reuniões diárias pela manhã às 08h30min e ao final do dia, apesar de não ocorrer, era necessário contatar a coordenadora para informar o término dos atendimentos, o que ocorria por volta das 19h.
Assim, fixo que o autor se ativava de segunda a sexta das 08h30min às 18h.
Portanto, considerando o enquadramento do autor como bancário, como dito anteriormente, faz jus à jornada reduzida de 6 horas diárias, pelo que julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, devendo o reclamado pagar como extras as horas compensadas de acordo com os controles de frequência apresentados pelo reclamado referente ao curso do contrato de trabalho, observado o marco prescricional, assim consideradas aquelas excedentes à 6ª diária, as quais deverão ser acrescidas do respectivo adicional legal de 50% para os dias úteis e de 100% para os dias de repouso.
Em regra, o sábado do bancário é considerado como dia útil não trabalhado, motivo pelo qual, "não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração" (Súmula 113, c.
TST).
Partindo-se, pois, de tal premissa, entendo que os instrumentos coletivos, ao estabelecerem que o cálculo das horas extras deve refletir no cálculo do RSR, incluindo-se o sábado, teve o condão de alterar a natureza deste dia, de útil não trabalhado para descanso remunerado.
Para o cálculo das horas extras será considerado os controles de jornada apresentados pela ré, o divisor de 150, a variação salarial, o adicional de 50%, os dias de efetivo labor, para os dias úteis e de 100% para os dias de repouso, e os termos da Súmula 264 do TST.
Procede ainda a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais e com estes em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio, anuênios e FGTS com multa de 40%, conforme OJ 394 do C.TST.
Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante não comprovou que havia determinação de gozo de apenas 30min, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA – 2º RÉU O parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT, definiu o conceito de grupo econômico e sua responsabilidade pelas obrigações de natureza trabalhista dos empregados das empresas participantes do referido grupo.
O conceito, portanto, é próprio do direito do trabalho e, não, empresarial, visando apenas a proteger o crédito do trabalhador, diante daquilo que a doutrina convencionou chamar de empregador único.
A norma legal citada expressamente prevê a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico, ocorrendo este quando uma ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, mantiverem entre si um vínculo de direção, controle, administração ou coordenação para a consecução dos seus objetivos empresariais.
Assim, largamente caracterizada a existência do grupo econômico, ante os documentos colacionados aos autos, o empregado poderá exigir o seu crédito de todas ou de qualquer uma das empresas integrantes do grupo.
Convém ressaltar que não existe, para a configuração do grupo econômico, que haja a figura de uma empresa controladora ou holding, podendo existir tão somente atividades coordenadas entre as empresas, horizontalmente.
Tendo em vista que as reclamadas possuem vínculo de direção, controle, administração ou coordenação, conforme se verifica das procurações e contratos sociais juntados ao processo PROCEDE o pedido para condenar as reclamadas como responsáveis solidárias pelos créditos trabalhistas da parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o 1º e 2º réus, SOLIDARIAMENTE, a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO MARCELO COSTA DA SILVA -
15/02/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
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15/02/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
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15/02/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARCELO COSTA DA SILVA
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15/02/2025 17:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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15/02/2025 17:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO MARCELO COSTA DA SILVA
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21/10/2024 15:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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21/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de BRUNO MARCELO COSTA DA SILVA em 17/10/2024
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16/10/2024 16:30
Juntada a petição de Razões Finais
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16/10/2024 14:44
Juntada a petição de Razões Finais
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04/10/2024 09:20
Expedido(a) ofício a(o) BRUNO MARCELO COSTA DA SILVA
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03/10/2024 14:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/10/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de KAMILLY ROSALVOS PETRAT ALLAN em 26/06/2024
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10/06/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLY ROSALVOS PETRAT ALLAN
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04/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de BRUNO MARCELO COSTA DA SILVA em 03/06/2024
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29/05/2024 16:31
Juntada a petição de Réplica
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28/05/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 11:28
Expedido(a) ofício a(o) BRUNO MARCELO COSTA DA SILVA
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18/05/2024 20:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/10/2024 12:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/05/2024 20:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/05/2024 13:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 17:27
Juntada a petição de Contestação
-
03/05/2024 11:58
Encerrada a conclusão
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03/05/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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22/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 21/11/2023
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22/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/11/2023
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01/11/2023 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
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26/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
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25/10/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
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25/10/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARCELO COSTA DA SILVA
-
24/10/2023 11:21
Audiência inicial por videoconferência designada (17/05/2024 13:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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