TRT1 - 0100883-10.2022.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:11
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b028fc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de fevereiro de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, ANA RUBIA COSTA DA SILVA, reclamante, RIO BRANCO ALIMENTOS S/A, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID 7719856, ANA RUBIA COSTA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de RIO BRANCO ALIMENTOS S/A, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 7719856, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob os IDs 6a536e5.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na ata de audiência de ID d654200 foi deferida a produção de prova pericial (insalubridade e médica) e deferido prazo para as partes apresentassem quesitos bem como indicassem assistentes técnicos.
Laudo pericial referente à insalubridade sob o ID 3bca93e, laudo pericial médico sob o ID 2492921, com esclarecimentos sob o ID 60fa41b.
Na audiência de ID de384fa foi interrogada a parte autora.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Concedido prazo, as partes apresentaram razões finais escritas nos IDs 1670e36 (autora) e a574671 (ré), inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Diz a autora que foi admitida em 21/07/2015 para exercer o cargo de promotora de vendas; que laborava efetuando carregamento de frios, que durante a jornada de trabalho adentrava na câmara fria onde era mantido o estoque de carnes, salsichas etc, sem o fornecimento adequado de EPIs e sem o recebimento do adicional de insalubridade, pelo que requer a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.
A reclamada em contestação nega o labor em atividade insalubre; que a autora não ingressava na câmara fria, pugna pela improcedência do pedido.
Da análise do laudo pericial (ID 3bca93e), o expert concluiu que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante para o reclamado, descritas nos referidos documentos, foram exercidas em ambiente INSALUBRE, sem a comprovação de fornecimento de EPIs, uma vez que adentrava na câmara com temperatura abaixo de Oº por 15 minutos diversas vezes no dia, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio.
Desta forma, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e suas integrações.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - DANOS MORAIS Afirma a autora que carregava caixas pesadas de laticínios e congelados, o que ocasionou doença ocupacional (5 hérnias de disco lombar); que em 08/2020 teria sofrido acidente de trabalho, sem o fornecimento de CAT pelo réu, tendo permanecido afastada percebendo auxílio doença até 08/2022; que foi demitida em 10/08/2022, ao cessar o benefício previdenciário; que o afastamento teria decorrido em razão de acidente de trabalho, pelo que requer o reconhecimento de estabilidade provisória e pagamento de salários por 12 meses e reflexos, assim como indenização por danos morais.
Em depoimento pessoal o reclamante disse “que sofreu acidente de trabalho; que estava pegando e manuseando a caixa de salsichão no assai em Nilópolis, sentiu muita dor nas costas quando colocou a caixa no chão e ficou sentada; que sentiu muita dor e foi quando começou seu problema de coluna; que não se recorda especificamente a data; que depois de seis meses passou a procurar médicos, pelo que acredita ter sido em agosto de 2020; que algumas vezes usava prancha no transporte, mas algumas vezes o elevador estava muito ruim, principalmente no Assai e Guanabara, pelo que tinha que descer com as caixas no ombro ou no colo; que depois de sair da reclamada, trabalhou em outros locais; que atualmente é telefonista e terceirizada da Caixa Econômica Federal, eis que não tem mais como trabalhar na área; que mesmo tendo prancha, deveriam subir nas prateleiras de 3/4 metros para escalar e descer e colocar nas pranchas; que depois de dois meses de saída da reclamada, obteve nova colocação porque não recebeu nada e teve que voltar a trabalhar; que não são os empregados dos mercados que retiram os produtos das câmaras frias e prateleiras e entregam para os promotores; que como já explicado, eram os promotores que faziam isso; que tinha desconto de gimpass, plano de saúde, odontológico; que continuou tendo esses benefícios durante o período de INSS porque estava com muitas dores, tinha que ir aos médicos e fazer exames; que pagou esses benefícios enquanto estava pelo INSS".
Tenho que no laudo pericial de pericial (ID 23d795d) e seus esclarecimentos (ID 60fa41b), o expert do Juízo concluiu HAVER CONCAUSA COMPONENTE E CONCORRENTE entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela periciada, com incapacidade pretérita/ déficit funcional temporário no período compreendido referente aos 15 dias de atestado médico e o afastamento previdenciário até 31/08/2021, quando retornou à atividade laborativa sem reabilitação profissional.
Registre-se que o perito judicial indicado é profissional qualificado e de confiança do juízo, o qual goza de fé pública em suas considerações, sendo certo que, para serem afastadas as conclusões extraídas do laudo pericial, devem ser apresentadas provas robustas em sentido contrário, o que não logrou êxito o autor.
Sendo assim, caracterizado o acidente de trabalho, conforme inciso I, do artigo 21 da Lei 8213/91, preenchidos os requisitos previstos no artigo 118 da referida lei, bem como o item II da Súmula 378 do C.TST, pelo que PROCEDE o pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária e a condenação do reclamado ao pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais parcelas.
Comprovada a doença equiparada ao acidente de trabalho e a concausa concorrente, pelo laudo pericial realizado, seus esclarecimentos e PPP apresentado pelo réu, que demonstraram o excesso de carga manipulada / transportada diariamente (de 300 a 480kg por dia), com constante movimentos de flexão de troncos, não resta dúvida acerca do sofrimento advindo e a lesão de cunho moral dele decorrente, capaz de ensejar a indenização postulada.
Desse modo, PROCEDE o pedido de dano moral, cuja indenização ora fixo em R$10.000,00, considerando, como já dito, a concausualidade do adoecimento, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da medida, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
DESCONTOS TRCT – MULTA ART. 467 E 477 Alega a reclamante que o réu descontou R$5.970,51 das verbas rescisórias, o que aduz contrariar o parágrafo 5º do artigo 477 da CLT quanto à impossibilidade de de compensação em valor superior a um mês de remuneração do empregado, pelo que requer a condenação do réu à devolução do valor descontado no TRCT, bem como as “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT.
O reclamado aduz que os descontos se referem aos valores do plano odeontológico, co-participação do plano de saúde e gympass, os quais não foram adimplidos pela autora no período em que esteve afastada.
Diante da previsão no parágrafo 5º do artigo 477 da CLT quanto à limitação da compensação ao correspondente a um mês de remuneração do empregado, tenho como indevidos os descontos efetuados no TRCT, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para que o reclamado efetue a devolução dos valores descontados no TRCT que tenham ultrapassado o limite da última remuneração da autora.
Diante da controvérsia e do pagamento tempestivo das verbas rescisórias, julgo IMPROCEDENTE o pedido de “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais como fixado no Id 05e2888.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o reclamado a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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