TRT1 - 0101252-38.2018.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58c00aa proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por se ajustarem à legislação pertinente, homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$675.446,54, atualizado pelo IPCA-E/Selic (índice definido pelo Supremo Tribunal Federal) até 31/03/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$480.761,05 IRRF R$ 32.626,47 Contribuição Previdenciária R$110.517,84 Honorários Advocatícios R$ 51.541,18 Considerando o(s) depósito(s) recursal(is) realizado pelo devedor subsidiário no valor atualizado de R$39.165,12, importa o valor exequendo atualizado em R$636.281,42.
Diante da recuperação judicial da devedora principal, determino o imediato direcionamento da execução ao devedor subsidiário, cabendo-lhe o direito de regresso no juízo competente. 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente a indicar, em 48 h, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
29/11/2024 04:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/11/2024 21:20
Recebidos os autos para prosseguir
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25/04/2022 11:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de ROZANIR MARTINHO CORREIA em 15/03/2022
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16/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/03/2022
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10/03/2022 04:37
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Instrumento ao Recurso de Revista)
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10/03/2022 04:34
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso de Revista)
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26/02/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2022
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26/02/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2022
-
26/02/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/02/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ROZANIR MARTINHO CORREIA
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03/12/2021 11:01
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/12/2021 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ROZANIR MARTINHO CORREIA
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30/11/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 15:23
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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25/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/11/2021
-
23/11/2021 22:31
Juntada a petição de Manifestação (PETROBRAS requer juntada do comprovante da guia de depósito recursal)
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23/11/2021 21:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento da PETROBRAS em recurso de revista)
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12/11/2021 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
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12/11/2021 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/10/2021 15:07
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de Preferência na Tramitação Processual)
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08/10/2021 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pet de habilitação)
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05/10/2021 20:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/10/2021 15:52
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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02/10/2021 15:51
Encerrada a conclusão
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27/09/2021 15:09
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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21/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/09/2021
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14/09/2021 21:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração da PETROBRAS)
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07/09/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2021
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07/09/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 14:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/08/2021 20:39
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/08/2021 17:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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01/04/2021 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação HOPE)
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11/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de ROZANIR MARTINHO CORREIA em 10/03/2021
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11/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/03/2021
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11/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/03/2021
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09/03/2021 22:48
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista da PETROBRAS)
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26/02/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2021
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26/02/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2021
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26/02/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2021
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26/02/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ROZANIR MARTINHO CORREIA
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25/02/2021 15:00
Expedido(a) intimação a(o) HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2021 15:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/02/2021 20:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOPE RECURSOS HUMANOS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 31.***.***/0001-84 / null
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03/02/2021 20:43
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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04/12/2020 15:34
Incluído em pauta o processo para 27/01/2021 03:00 27-01-2021 - SALA TELEPRESENCIAL ()
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27/10/2020 18:03
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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23/09/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2020
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21/09/2020 17:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 17:15
Incluído em pauta o processo para 21/10/2020 03:00 21-10-2020 - SESSÃO VIRTUAL ()
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14/09/2020 14:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/08/2020 10:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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12/08/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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