TRT1 - 0100650-29.2023.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:44
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100650-29.2023.5.01.0056 : BRUNO DOS SANTOS SANTIAGO : EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Instrução - Sala "VT56RJ": 25/04/2025 08:20 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
TALITA CONSIDERA MOURA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA -
10/02/2025 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A em 04/02/2025
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA em 04/02/2025
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04/02/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 09:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 18:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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17/12/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
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16/12/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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16/12/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
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16/12/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DOS SANTOS SANTIAGO
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10/12/2024 14:57
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-42
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10/12/2024 14:57
Conhecido o recurso de BRUNO DOS SANTOS SANTIAGO - CPF: *20.***.*82-83 e provido
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 11:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 11:26
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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02/10/2024 14:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2024 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2024 15:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/07/2024 07:48
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf13c2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de BAYER S.A. e IBQ - INDÚSTRIAS QUIMICAS S/A e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da presente reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO DOS SANTOS SANTIAGO, em face da EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: compensação pelo dano moral experimentado pelo no valor de R$3.000,00. Registro que aplicável a decisão do STF na ADI 5766 que determinou que as partes beneficiárias da gratuidade de justiça não terão que arcar com honorários sucumbenciais de advogado.Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Condeno, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido do crédito reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).Ante a natureza indenizatória do crédito reconhecido nesta sentença, não há incidência de cota previdenciária e de alíquota fiscal.Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$3.000,00, no importe de R$60,00, na forma do art. 769, IV, da CLT. Intimem-se as partes.Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023. ELETÍCIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVAJuíza do Trabalho Substituta ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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