TRT1 - 0100309-69.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de KAMYLA DE SOUZA PAIXAO em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de ANDERSON PINTO DA COSTA em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de DROGARIA MARICAENSE LTDA em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de ALEXSANDRA DOS SANTOS DE ANDRADE em 18/07/2025
-
11/07/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
11/07/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
11/07/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
11/07/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) KAMYLA DE SOUZA PAIXAO
-
09/07/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINTO DA COSTA
-
09/07/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MARICAENSE LTDA
-
09/07/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRA DOS SANTOS DE ANDRADE
-
07/07/2025 12:48
Juntada a petição de Contestação
-
07/07/2025 12:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON PINTO DA COSTA em 02/07/2025
-
02/07/2025 14:38
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/11/2025 09:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
01/07/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de KAMYLA DE SOUZA PAIXAO em 30/06/2025
-
30/06/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRA DOS SANTOS DE ANDRADE
-
30/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:40
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (09/07/2025 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
30/06/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
27/06/2025 13:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/06/2025 15:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/06/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/06/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/06/2025 10:41
Expedido(a) mandado a(o) KAMYLA DE SOUZA PAIXAO
-
12/06/2025 10:41
Expedido(a) mandado a(o) ANDERSON PINTO DA COSTA
-
28/05/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df55f9d proferida nos autos.
Inicialmente, a parte autora deverá indicar os endereços completos, inclusive CEP, para possibilitar a expedição de mandado de citação, conforme requerido na manifestação de #id:b76a132.
Vindo, expeçam-se mandados de citação como requerido.
Com relação à tutela requerida, trata-se de pedido de tutela cautelar de arresto, formulado pela parte autora, com o objetivo de assegurar a efetividade de futura execução, mediante o bloqueio de ativos financeiros das rés.
Inicialmente, verifica-se que as rés ainda não foram citadas, inexistindo qualquer manifestação nos autos por parte das requeridas.
Ademais, não há decisão de mérito proferida, tampouco constituição de título executivo judicial ou extrajudicial.
No tocante ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte autora não apresentou elementos concretos que evidenciem situação excepcional que justifique a concessão da medida em caráter antecedente e inaudita altera parte.
O encerramento das atividades da primeira ré não é suficiente para o deferimento da medida extrema pretendida.
Nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão de tutela de urgência requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, no caso, não se encontra suficientemente caracterizado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de arresto.
MARICA/RJ, 19 de maio de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA DOS SANTOS DE ANDRADE -
19/05/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRA DOS SANTOS DE ANDRADE
-
19/05/2025 09:00
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ALEXSANDRA DOS SANTOS DE ANDRADE
-
16/05/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
16/05/2025 12:49
Encerrada a conclusão
-
13/05/2025 08:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELLEN BALASSIANO
-
12/05/2025 16:49
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
-
08/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de ALEXSANDRA DOS SANTOS DE ANDRADE em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68c06c4 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Venha o Reclamante com o atual endereço dos réus, em 10 dias, sob pena de extinção.
MARICA/RJ, 05 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA DOS SANTOS DE ANDRADE -
05/05/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRA DOS SANTOS DE ANDRADE
-
05/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
05/05/2025 14:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/05/2025 14:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/05/2025 20:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/04/2025 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/04/2025 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/04/2025 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/04/2025 19:45
Expedido(a) mandado a(o) KAMYLA DE SOUZA PAIXAO
-
25/04/2025 19:45
Expedido(a) mandado a(o) ANDERSON PINTO DA COSTA
-
25/04/2025 19:45
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA MARICAENSE LTDA
-
25/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76ad9c9 proferido nos autos.
Recebo a emenda de #id:3e45f96. Proceda-se à citação dos reclamados por mandado. MARICA/RJ, 24 de abril de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA DOS SANTOS DE ANDRADE -
24/04/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRA DOS SANTOS DE ANDRADE
-
24/04/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
24/04/2025 14:02
Encerrada a conclusão
-
10/04/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIA MARICAENSE LTDA em 08/04/2025
-
31/03/2025 15:05
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
21/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de ALEXSANDRA DOS SANTOS DE ANDRADE em 20/03/2025
-
12/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0100309-69.2025.5.01.0561 : ALEXSANDRA DOS SANTOS DE ANDRADE : DROGARIA MARICAENSE LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): ALEXSANDRA DOS SANTOS DE ANDRADE.
Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA (art. 849 da CLT), que se realizará em: Una (rito sumaríssimo): 09/07/2025 10:00, na Avenida Roberto da Silveira, 140, 7º Andar, Centro, MARICA/RJ - CEP: 24900-445. 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso:https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25022115274023800000221469392?instancia=1, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual;3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC).
Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500, 00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação; ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, a circulação e a permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MARICA/RJ, 11 de março de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA DOS SANTOS DE ANDRADE -
11/03/2025 11:00
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA MARICAENSE LTDA
-
11/03/2025 11:00
Expedido(a) notificação a(o) ALEXSANDRA DOS SANTOS DE ANDRADE
-
27/02/2025 11:26
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/07/2025 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100309-69.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300143600000221509206?instancia=1 -
21/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100257-75.2020.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Otavio Amorim Barretto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/03/2020 16:31
Processo nº 0100199-03.2025.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pamela Carolina Sampaio Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2025 17:49
Processo nº 0100199-03.2025.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pamela Carolina Sampaio Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2025 09:20
Processo nº 0100008-89.2025.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gil Rocha Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/01/2025 14:35
Processo nº 0100375-49.2025.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elio Jose Pacheco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2025 15:48