TRT1 - 0100184-61.2025.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 57ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:48
Arquivados os autos definitivamente
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17/06/2025 10:48
Transitado em julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MILAINE DA SILVA NASCIMENTO em 27/05/2025
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14/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4658a71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO EXTINGUE-SE o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, nos termos da fundamentação supra, integrante deste decisum.
Custas de R$ 1.379,15, calculadas sobre o valor da inicial, de R$ 68.957,48 , pelo(a) Autor(a), das quais fica dispensado.
Intime-se o Autor.
Certifiquem o trânsito em julgado da decisão, arquivando-se definitivamente o feito.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILAINE DA SILVA NASCIMENTO -
13/05/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MILAINE DA SILVA NASCIMENTO
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13/05/2025 09:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.379,15
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13/05/2025 09:05
Extinto o processo por homologação de desistência
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12/05/2025 21:47
Audiência una cancelada (30/07/2025 11:00 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 21:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA GABRIELA NUTI
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12/05/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06cb496 proferido nos autos.
Vistos, etc.
A parte autora promoveu aditamento/emenda à petição inicial, após a distribuição da ação, sem qualquer autorização ou determinação do Juízo.
O artigo 840 da CLT, especialmente seu parágrafo 1º, determina que a petição inicial relate breve exposição dos fatos e formule pedido, conforme requisitos que enumera.
Não trata, porém, das matérias afetas à extinção dos pedidos sem resolução de mérito, das inépcias e aditamentos, eis que a defesa deveria seguir a mesma linha de simplicidade e os atos deveriam ser primordialmente orais e decididos em audiência – inteligência do artigo 847 da CLT.
A legislação acima mencionada deve ser interpretada à luz do Princípio Constitucional – artigo 5º, incisos XXXV, LXXVIII da CRFB – do Amplo Acesso à Justiça que significa, não só um Poder Judiciário célere, mas também disponível e efetivo, ou seja, justo para todos os que figuram na lide! Para se atingir tais objetivos, considerando-se a legislação celetista e principalmente, o sistema do PJE é inviável admitir emenda ou aditamento da inicial, SEM AUTORIZAÇÃO OU DETERMINAÇÃO JUDICIAL, mesmo antes da apresentação de defesa, na medida em que o ato tumultua o curso processual, muitas vezes, prejudica a observância do correto prazo prescricional, a apresentação de defesa, dificulta imensamente o julgamento e, principalmente, gera contingências de difícil percepção no momento da instrução processual.
Assim, assistida a parte por advogado, deverá distribuir ações de modo consciente, deixando de movimentar a Máquina Judiciária de modo açodado, salvo nas excepcionais hipóteses de perecimento do direito, o que não parece ser a hipótese dos autos.
Em decorrência, deixo de receber a emenda/aditamento id: 7d613ce, determinando sua exclusão.
Aguarde-se cinco dias úteis, a fim de que a parte autora esclareça se pretende desistir da ação sem incidência de custas.
No silêncio e decorrido in albis, aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILAINE DA SILVA NASCIMENTO -
08/05/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MILAINE DA SILVA NASCIMENTO
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08/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:05
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7d613ce) para Emenda à Inicial
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07/05/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
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06/05/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100184-61.2025.5.01.0057 : MILAINE DA SILVA NASCIMENTO : CARDOSO BARROS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MILAINE DA SILVA NASCIMENTO Endereço desconhecido Por determinação verbal da MM.
Juíza Titular, considerando a adoção do selo Juízo 100% Digital e a ausência de estrutura técnica para realização de audiência híbrida, procedo à intimação das partes dando-lhes ciência de que a audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE de forma TELEPRESENCIAL, não se admitindo audiência de forma híbrida.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt57.rj ID da reunião: 677 376 6748 As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência. A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial de Videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento é exclusiva do advogado e da parte, nos termos do art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27/04/2020.
Ficam, ainda, advertidos que, caso não possuam meios de participar de audiência telepresencial, deverão se manifestar nos autos, no prazo de 5 dias, caso em que será designada audiência PRESENCIAL.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
YURI RANGEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MILAINE DA SILVA NASCIMENTO -
25/03/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CTV INCORPORACOES E ENGENHARIA LTDA
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25/03/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CARDOSO BARROS CONSTRUCOES LTDA
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25/03/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MILAINE DA SILVA NASCIMENTO
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06/03/2025 22:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 11:22
Expedido(a) notificação a(o) MILAINE DA SILVA NASCIMENTO
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27/02/2025 11:22
Expedido(a) notificação a(o) CARDOSO BARROS CONSTRUCOES LTDA
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27/02/2025 11:22
Expedido(a) notificação a(o) CTV INCORPORACOES E ENGENHARIA LTDA
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100184-61.2025.5.01.0057 distribuído para 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300143600000221509206?instancia=1 -
21/02/2025 19:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 19:11
Audiência una designada (30/07/2025 11:00 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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