TRT1 - 0101040-92.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
01/09/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) WALTER RAYMUNDO OLIVEIRA
-
01/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
22/08/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de CONSORCIO MENGAF em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de WALTER RAYMUNDO OLIVEIRA em 21/08/2025
-
18/08/2025 13:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 13:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
15/08/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MENGAF
-
15/08/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) WALTER RAYMUNDO OLIVEIRA
-
15/08/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
-
15/08/2025 09:09
Homologada a liquidação
-
14/08/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
-
24/03/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c654918 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos.
No silêncio, intime-se o autor para apresentar os cálculos.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, sobrestando-se por execução frustrada, apondo-se o respectivo chip.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento. 2.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, assegura-se ao demandante a impugnação sobre a conta ofertada pela Ré será dado na forma do art. 884 da CLT. O juízo observa que tal sistemática resguarda o devido processo legal, o contraditório, não traz prejuízos ou penas processuais aos demandantes e, dmv, abrevia o processamento desta fase final do conhecimento.
Assim, dmv, passa a ser adotado unicamente no que toca à liquidação do an debeatur. 3.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. 4.
A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT. 5.
TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para análise/ verificação pela contadoria e, sendo o caso para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO MENGAF -
10/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MENGAF
-
10/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
10/03/2025 09:14
Iniciada a liquidação
-
10/03/2025 09:14
Transitado em julgado em 16/09/2024
-
21/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de CONSORCIO MENGAF em 20/02/2025
-
20/02/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0248c3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Em petição de ID 0d81e87, suscita a segunda reclamada nulidade de citação e por consequência da revelia, face ADPF nº 616 que atribuiu à ela o regime de precatórios.
Verifica-se, da análise dos autos, que à segunda reclamada não lhe foram concedidas pelo Supremo Tribunal Federal todas as prerrogativas processuais de Fazenda Pública, mas tão somente, sujeição ao regime de precatórios: [...] [...] Trata-se, portanto, de empresa estatal prestadora de serviço público essencial, a qual não pode ser totalmente equiparada à Fazenda Pública, pois a própria ADPF enumera o caso em que a equiparação se dá, somente quanto aos precatórios, não tendo sido conhecida a extensão das demais prerrogativas processuais: [...] [...] Superada essa celeuma, o sistema e-carta aponta para a entrega do instrumento 40e54a9, endereçado à ré (ID e5b7de6) em 28/05/2024.
Tratava-se, se vê pelo caderno, da notificação para que esta apresentasse defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. [...] [...] Verifico, neste ponto, que no processo do trabalho, diversamente do processo civilista, a informalidade que se tem como principio induz ao reconhecimento, por presunção, de que entregue a correspondência no endereço do destinatário, presume-se válido o ato de comunicação processual, desnecessitando-se da pessoalidade. Smj, esta a inteligência (também) da Súmula nº 16 do C.
TST, válida e íntegra.
Também é o entendimento, dmv, do art. 841 da CLT, onde lá se apõe que a notificação se dá pela via postal.
Isto não significa, por óbvio, que se possa citar/notificar/intimar terceiro, ou mesmo que o chamamento ao feito de qualquer parte possa ser fictício ou o é pela simples remessa de uma correspondência, mas unicamente que, repito, para se considerar válido este chamamento /comunicação, necessário é somente que a missiva seja entregue no endereço do destinatário, presumindo-se que, em o sendo, chegou ao conhecimento daquele que ocupa referido endereço.
E em o chegando, válida está a finalidade do aparelho judiciário. Pois bem: todos estes requisitos se verificaram no caso in concreto - a missiva foi endereçada ao endereço da ré, que a recebeu em 28/05/2024, fechando-se, dessa forma, o requisito do art. 841 da CLT e do art. 238 e ss do NCPC.
Neste conglobado, impossível também não se reconhecer como esgotado o prazo de apresentação de defesa.
Isto posto, dou por válida a citação da segunda reclamada, mantenho a revelia e condenação da sentença de ID 0dc78f5.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença de ID 0dc78f5 e prossiga-se com a fase de liquidação. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WALTER RAYMUNDO OLIVEIRA -
11/02/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
-
11/02/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MENGAF
-
11/02/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) WALTER RAYMUNDO OLIVEIRA
-
11/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
08/02/2025 02:50
Decorrido o prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:50
Decorrido o prazo de CONSORCIO MENGAF em 07/02/2025
-
20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de WALTER RAYMUNDO OLIVEIRA em 19/12/2024
-
02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
-
29/11/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MENGAF
-
29/11/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) WALTER RAYMUNDO OLIVEIRA
-
29/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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08/11/2024 07:09
Encerrada a conclusão
-
06/11/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
06/11/2024 13:25
Encerrada a conclusão
-
06/11/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LIGIA REGNANI DAL BEM
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06/11/2024 11:50
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 0d81e87) para Manifestação
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/10/2024
-
26/09/2024 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de CONSORCIO MENGAF em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de WALTER RAYMUNDO OLIVEIRA em 16/09/2024
-
03/09/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
-
03/09/2024 19:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MENGAF
-
02/09/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) WALTER RAYMUNDO OLIVEIRA
-
02/09/2024 12:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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02/09/2024 12:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WALTER RAYMUNDO OLIVEIRA
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02/09/2024 12:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a WALTER RAYMUNDO OLIVEIRA
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05/08/2024 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 23:10
Juntada a petição de Razões Finais
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01/07/2024 10:36
Juntada a petição de Razões Finais
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28/06/2024 17:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
27/06/2024 16:41
Audiência una realizada (26/06/2024 10:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2024 10:41
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MENGAF
-
29/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) WALTER RAYMUNDO OLIVEIRA
-
29/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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21/05/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MENGAF
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20/05/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
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20/05/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MENGAF
-
20/05/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) WALTER RAYMUNDO OLIVEIRA
-
20/05/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) WALTER RAYMUNDO OLIVEIRA
-
13/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
28/11/2023 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/11/2023 11:45
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
31/10/2023 19:19
Audiência una designada (26/06/2024 10:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/10/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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