TRT1 - 0100936-40.2023.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:40
Distribuído por sorteio
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1feda48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de GEOVANI BARBOSA CASTILHO, para condenar solidariamente as rés GR-2 TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI – ME, GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA e, de forma subsidiária, CLARO S.A, ao recolhimento dos valores de FGTS não depositados na conta vinculada da parte autora pela empregadora, considerando o que foi pago ao longo do vínculo, de acordo com os dados contidos nos contracheques do acionante, sob pena de pagamento de uma indenização substitutiva, bem como ao pagamento, em oito dias, das parcelas acima deferidas, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra.
Confirmado o decisum, as rés deverão comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias.
No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST.
Atendendo os termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de aviso prévio, férias + 1/3, indenização do artigo 477 da CLT, FGTS + 40%, intervalo intrajornada, vale refeição e indenização por dano moral têm natureza indenizatória.
Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99.
Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST.
Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, pelas rés.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos.
INTIMEM-SE AS PARTES.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEOVANI BARBOSA CASTILHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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