TRT1 - 0100184-57.2025.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
25/06/2025 21:11
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
25/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
-
25/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
25/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE GARCIA
-
25/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
24/06/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARILENE GARCIA em 11/06/2025
-
03/06/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
01/06/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
-
01/06/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
01/06/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE GARCIA
-
01/06/2025 22:52
Homologada a liquidação
-
30/05/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
30/05/2025 12:01
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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22/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARILENE GARCIA em 21/05/2025
-
13/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
12/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE GARCIA
-
12/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 07:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
05/05/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d18a9db proferido nos autos.
DESPACHO PJE Intime-se a parte RECLAMADA para que reapresente seus cálculos devidamente ajustados ao decidido em ID 98f0766, no prazo de 5 dias.
Vindo os cálculos, retornem conclusos para análise. rf RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESTACIO PARTICIPACOES S/A - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
24/04/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
-
24/04/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
24/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTACIO PARTICIPACOES S/A em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARILENE GARCIA em 22/04/2025
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08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98f0766 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença de Ação Coletiva ajuizada por MARILENE GARCIA, pretendendo a liquidação e execução da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0100124-52.2019.5.01.0040.
As executadas apresentaram impugnação conjunta no ID dd4e034 na qual suscitam questões preliminares (ilegitimidade ativa por ausência de trânsito em julgado; e necessidade de sobrestamento).
No mérito, se insurgem em face dos juros e dos honorários advocatícios.
Manifestação da exequente no ID 473a19c.
Passo à análise. DA ILEGITIMIDADE ATIVA E DO INTERESSE PROCESSUAL As executadas pugnam pela extinção do feito por ausência de legitimidade ativa e interesse processual da autora, sob alegação de que ainda não houve o trânsito em julgado da ação coletiva, e que por isso não caberia a execução provisória individual.
Sem razão.
A ausência do trânsito em julgado não obsta o ajuizamento de ação individual de execução provisória de sentença proferida em ação coletiva.
Nesse sentido, a inteligência dos artigos 97 da Lei nº 8.078/90; 899 da CLT; e 520 do CPC.
Rejeito. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO Sucessivamente, pugnam as executadas pela suspensão do feito até o trânsito em julgado.
Ora, uma vez que a ausência de trânsito em julgado não obsta a execução provisória individual, não há razão para que se aguarde o trânsito.
Rejeito. DOS JUROS As executadas alegam incorreção nos cálculos da autora porque foi utilizada a taxa SELIC da Receita Federal, quando deveria ter sido utilizada a SELIC simples.
Em sua manifestação, a exequente não contesta especificamente a taxa adotada.
Com razão as executadas.
A taxa SELIC deve ser calculada de forma simples - e não composta -, seja porque é vedado o anatocismo (art. 4ª do Decr. 225.626/33 e Sum 121 do STF), seja porque a SELIC é um índice formado pela taxa de juros e pela variação inflacionária do período, abrangendo, portanto a recomposição do valor da moeda (já congloba juros e correção monetária). Nesse sentido, destaco o voto do Min.
Alexandre de Moraes na Rcl/54886: "Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil (“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”).
Ou seja, no caso de débitos trabalhistas judicializados, a taxa SELIC deve ser apurada em período determinado e aplicada de forma direta sobre os valores a serem pagos.
Trata-se de um índice moratório que visa a resguardar os recursos financeiros e já engloba juros moratórios e correção monetária.
Aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES)”. Contudo, observo nos cálculos das executadas que não foram adotados a partir de 30/08/2024 os juros legais.
O STF, no julgamento da ADC 58, determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora, e da SELIC a partir da citação, até a edição de legislação específica.
A Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil acerca da atualização monetária e juros, trouxe novos critérios aplicáveis à Justiça do Trabalho conforme já decidiu o TST, por meio da SDI-1, que determinou a observância da Lei 14.905/24 como novo critério para correção monetária dos créditos trabalhistas a partir de sua vigência. "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL.
Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma.
Precedentes da SbDI-1 e de Turmas.
Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção.
No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido". (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). A par disso, A taxa SELIC deve ser calculada de forma simples, e a partir de 30/08/2024 o cálculo da atualização monetária deverá utilizar o IPCA; e dos juros de mora o resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (§ 3º do artigo 406 do Código Civil).
Procede em parte. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO O título executivo judicial original, que gerou a presente ação, não deferiu honorários advocatícios.
Então, é incontroverso que a decisão que se busca cumprir não contemplou a assistência jurídica com honorários, de modo que ela não pode ser calculada nem cobrada por não ter amparo na coisa julgada.
O alegado direito a honorários advocatícios apenas pelo ajuizamento da ação de cumprimento não se consolida porque a CLT, diversamente do que sucede no CPC, não teve o objetivo de fixar honorários na execução, em qualquer dos seus incidentes.
Assim, trata-se de silêncio eloquente que visa dar contornos próprios aos honorários na justiça do Trabalho – o que não seria uma novidade, mesmo porque os próprios percentuais mínimo e máximo são diferentes daqueles previstos na Lei processual comum.
Razão assiste às rés.
Indevidos honorários advocatícios.
Procede. Dê-se ciência às partes desta decisão e encaminhem-se à Contadoria para verificação e homologação. dm RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ESTACIO PARTICIPACOES S/A - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
07/04/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
-
07/04/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
07/04/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE GARCIA
-
07/04/2025 13:16
Proferida decisão
-
04/04/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
04/04/2025 15:02
Encerrada a conclusão
-
03/04/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
02/04/2025 11:02
Juntada a petição de Réplica
-
01/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dec62b proferido nos autos.
DESPACHO PJE Intime-se a parte autora para que no prazo de 5 dias manifeste-se especificadamente acerca da impugnação apresentada pela parte ré, podendo ajustar seus cálculos, caso entenda pertinente.
Vindo a resposta, retornem os autos conclusos. rf RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARILENE GARCIA -
31/03/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE GARCIA
-
31/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
24/03/2025 14:44
Encerrada a conclusão
-
24/03/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
-
22/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de ESTACIO PARTICIPACOES S/A em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 21/03/2025
-
21/03/2025 16:31
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
10/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bd3c53 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Notifique-se a parte ré para vista dos cálculos autorais, no prazo de 8 dias, devendo, em caso de impugnação, apresentar os cálculos do valor que entende devido, observando os parâmetros fixados pelo juízo, sob pena de preclusão. rf RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESTACIO PARTICIPACOES S/A - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
07/03/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
-
07/03/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
07/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
05/03/2025 10:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
28/02/2025 16:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 534993d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tendo em vista a distribuição da Ação de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, intime-se a parte autora para apresentar NOVOS cálculos de liquidação em 8 dias ou RATIFICAR os apresentados com a inicial, observando os parâmetros fixados pelo juízo. 1.
Planilha do principal apurado mês a mês, com atualização pelo IPCA-E no período anterior à distribuição da ação, e aplicando-se apenas a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, conforme disposto na decisão das ADCs 58 e 59 do STF; 2.
Apuração do valor total atualizado a ser recolhido a título de INSS (cota do reclamante e cota da reclamada); 3.
Apuração do valor a ser deduzido a título de IRRF, nos termos da nova redação do art. 12-A da Lei 7.713/88 (Instrução Normativa nº 1500/14); 4.
Resumo final demonstrando o valor total: crédito líquido do autor (e FGTS para depósito, se assim tiver sido determinado na coisa julgada) + INSS + IRRF + honorários advocatícios.
Após a manifestação do exequente, cite-se a reclamada para ciência da ação e dos cálculos apresentados.
CB RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARILENE GARCIA -
25/02/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE GARCIA
-
25/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 06:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
25/02/2025 06:30
Iniciada a liquidação
-
24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100184-57.2025.5.01.0026 distribuído para 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300143600000221509206?instancia=1 -
21/02/2025 11:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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