TRT1 - 0100167-37.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:50
Arquivados os autos definitivamente
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02/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROSANGELA ELOISA LOPES DE SOUZA ARRUDA em 01/07/2025
-
23/06/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
18/06/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
18/06/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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18/06/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA ELOISA LOPES DE SOUZA ARRUDA
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18/06/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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18/06/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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18/06/2025 14:11
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 121,23)
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18/06/2025 14:11
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 64,84)
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18/06/2025 14:11
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 32,42)
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18/06/2025 14:11
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 281,53)
-
18/06/2025 14:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.109,95)
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27/05/2025 00:55
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 26/05/2025
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27/05/2025 00:55
Decorrido o prazo de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:55
Decorrido o prazo de ROSANGELA ELOISA LOPES DE SOUZA ARRUDA em 26/05/2025
-
16/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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15/05/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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15/05/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA ELOISA LOPES DE SOUZA ARRUDA
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08/05/2025 17:22
Expedido(a) alvará a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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02/05/2025 08:47
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA ELOISA LOPES DE SOUZA ARRUDA
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30/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/04/2025 01:12
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6663c86 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id: 2851804, intime-se o réu para que proceda ao pagamento do total devido, no valor de R$ 1.609,97, nos termos da r. sentença de id: d398bce, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor mais os honorários de sucumbência e custas judiciais (se for o caso); 2) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 3) As datas de pagamento das parcelas; 4) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (DARF), até o fim do parcelamento.
Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato.
Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, inicie-se à execução.
Proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.
Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros, ative-se o RENAJUD para informação acerca de veículos em nome do(a) executado(a) e gravação de restrição(transferência e circulação).
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos que se encontrem livres e desembargados.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos livres e desembargados a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD-DOI para obtenção das Declarações sobre Operações Imobiliárias realizadas pelo(a) executado(a), referentes às aquisições e alienações de imóveis, acautelando os resultados da pesquisa na secretaria da Vara.
Havendo bens imóveis ou direitos reais registrados em nome da executada, utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais, a qual será apreciada pelo Juízo quanto à possibilidade de penhora e avaliação do bem imóvel/direito real e à posterior designação de leilão. Inexitosa a pesquisa patrimonial, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado. (RETIRAR ESSA PARTE EM CASO DE CITAÇÃO POR EDITAL) Inclua-se o executado no Serasajud.
Infrutíferas as tentativas, notifique-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, NOVOS e EFICAZES, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente.
Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução. ccb NOVA IGUACU/RJ, 25 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 4 SPE S.A -
25/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
25/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
25/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA ELOISA LOPES DE SOUZA ARRUDA
-
25/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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25/03/2025 10:14
Iniciada a execução
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25/03/2025 10:14
Transitado em julgado em 25/02/2025
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11/03/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/02/2025
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de ROSANGELA ELOISA LOPES DE SOUZA ARRUDA em 25/02/2025
-
12/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d398bce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, rejeito as preliminares de ilegitimidade ad causam, assim como a impugnação aos documentos trazidos com a inicial e à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o mencionado benefício; indefiro o requerimento de limitação da condenação aos valores declinados no rol de pedidos; e julgo, procedentes os pedidos, com resolução do mérito, para CONDENAR as reclamadas LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANÇA EMPRESARIAL LTDA e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., esta última de forma subsidiária, exceto quanto à obrigação expressamente excluída, a pagarem à reclamante, ROSANGELA ELOISA LOPES DE SOUZA ARRUDA, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Horas extras, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Reflexos das horas extras nas gratificações natalinas de 2023 e 2024, nas férias, no terço estabelecido pela Constituição da República, no aviso prévio indenizado (postulado na causa de pedir). Transitada em julgado esta sentença, a primeira reclamada deverá depositar na conta vinculada da reclamante os valores do FGTS e da indenização de 40% deferidos nesta decisão, pela incidência sobre as horas extras deferidas nesta sentença. A obrigação de fazer – depósitos do na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor da reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso a reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. Não cumprida a obrigação de depósitos dos valores do FGTS e da indenização de 40%, a segunda reclamada responde de forma subsidiária pelos respectivos valores. Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XLV, da CRFB, de que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, (…)”, fica a segunda reclamada eximida de pagar como devedora subsidiária eventual multa a ser aplicada na primeira, caso esta descumpra a obrigação de fazer determinada nesta decisão. As reclamadas pagarão honorários advocatícios ao patrono da reclamante, equivalentes a cinco por cento (5%) dos créditos deferidos.
A responsabilidade da segunda reclamada é subsidiária. Sobre os honorários advocatícios deferidos nesta decisão pela sucumbência incidirá atualização monetária (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, as reclamadas comprovarão nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014.
A responsabilidade da segunda reclamada é subsidiária. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes ao FGTS e à indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que o aviso prévio indenizado não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das diferenças de férias proporcionais e do seu respectivo terço estabelecidos pela Constituição da República, em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre os valores deferidos a título de diferenças de gratificações natalinas de 2023 e 2024 se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Às reclamadas compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos à trabalhadora, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumirem integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido à reclamante importa em R$ 1.296,88, incluídos os valores dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, a serem realizados na importância de R$ 121,23, e o valor líquido em R$ 1.109,95, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 64,84. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS à CEF para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.296,88, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 32,42, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA -
11/02/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
11/02/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
11/02/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA ELOISA LOPES DE SOUZA ARRUDA
-
11/02/2025 17:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 32,42
-
11/02/2025 17:36
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ROSANGELA ELOISA LOPES DE SOUZA ARRUDA
-
11/02/2025 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA ELOISA LOPES DE SOUZA ARRUDA
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02/10/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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20/09/2024 06:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/09/2024 14:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/08/2024 21:28
Audiência una por videoconferência realizada (28/08/2024 10:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/08/2024 12:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/08/2024 00:21
Juntada a petição de Contestação
-
27/08/2024 23:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/08/2024 14:41
Juntada a petição de Contestação
-
19/08/2024 09:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/08/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
-
13/08/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA ELOISA LOPES DE SOUZA ARRUDA
-
13/08/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
13/08/2024 17:40
Expedido(a) notificação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
04/03/2024 09:22
Audiência una por videoconferência designada (28/08/2024 10:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/03/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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