TRT1 - 0192900-56.1996.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:29
Arquivados os autos definitivamente
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02/04/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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01/04/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/04/2025 00:48
Decorrido o prazo de PLANITEC VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:48
Decorrido o prazo de JORGE ANTONIO FERREIRA BRANDAO em 31/03/2025
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21/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e9f14b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de apreciar embargos de declaração opostos pelo Autor.
Alega o Embargante que a decisão que negou provimento ao agravo de petição por ele interposto não lhe concedeu o prazo previsto no art. 932, IV, do CPC, para sanar o vício de representação, bem como juntar a certidão de crédito trabalhista.
Razão lhe assiste.
Isto posto, acolho os embargos de declaração do Autor e concedo-lhe o prazo de 5 dias para anexar aos presentes a procuração, bem como cópia da Certidão de Crédito Trabalhista.
Consigno, desde já, nos termos da Súmula 150 do STF, que a execução de certidão de crédito trabalhista tem prazo prescricional de cinco anos, assim como a ação principal, conforme artigo 7º , XXIX , da CRFB/88 .
Intimem-se.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE ANTONIO FERREIRA BRANDAO -
20/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) PLANITEC VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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20/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO FERREIRA BRANDAO
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20/03/2025 16:22
Acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE ANTONIO FERREIRA BRANDAO
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20/03/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/03/2025 14:36
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de PLANITEC VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 18/03/2025
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12/03/2025 14:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5d7b97 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso (agravo de petição) interposto pelo(a) Autor(a), sendo que a(o) agravante não juntou procuração e certidão de crédito trabalhista.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho. GILMAR SILVA BATISTA Diretor de Secretaria Trata-se de processo físico na fase de execução, arquivado provisoriamente no período de 2000 a 2022, em que aplicada a prescrição intercorrente por juiz designado pela Corregedoria Regional deste E.
Tribunal (OF.
CIRCULAR TRT- CORREGEDORIA-SCR No 13/2025).
Na presente hipótese, houve expedição Certidão de Crédito Trabalhista – CCT), com arquivamento provisório dos autos do processo em 04/04/2018, em prazo muito superior ao previsto no art. 40 da Lei 6.830/80.
Irresignada, a parte interpôs agravo de petição.
Da análise dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente.
Contudo, não cuidou a agravante de trazer aos autos a procuração, bem como não instruiu o recurso com a cópia da Certidão de Crédito Trabalhista.
Segundo o entendimento jurisprudencial do C.
TST, a irregularidade de representação processual por ausência de procuração nos autos importa o não conhecimento de recurso, por inexistente.
No caso, não se trata de mera irregularidade de representação da parte com procuração nos autos, mas sim de recurso firmado por advogado sem instrumento de mandato juntado ao processo, o que importa na inexistência do apelo.
Em relação à CCT, trata-se de documento comprobatório indispensável aos fatos constitutivos alegados pelo autor.
Não bastasse a irregularidade de representação, a(o) agravante não indicou meios efetivos de prosseguimento da execução, sendo genérico seu requerimento.
Isto posto, nego seguimento ao agravo de petição, eis que padece de irregularidade de representação processual, não tendo sido instruída sequer com o documento necessário indispensável aos fatos constitutivos alegados pelo autor.
Deixo de determinar, por ora, o desarquivamento dos autos físicos, posto que discute-se, no agravo de petição, se cabível a aplicação da prescrição intercorrente quando expedida a Certidão de Crédito Trabalhista – CCT.
Tendo o exequente sido intimado através de seu patrono, para promover atos na execução, necessários ao recebimento do crédito exequendo, deixando de cumprir a determinação judicial e fluindo in albis o prazo contido no art. 11-A da CLT, tem-se por autorizada a pronúncia da prescrição intercorrente.
Registre-se que não há - seja na CLT , seja no CPC – qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional.
A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução.
Julgados.
A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos.
Ainda que superada a questão, o prazo prescricional a ser observado para o ajuizamento da ação de execução de título judicial, como a certidão de crédito trabalhista, é o quinquenal, por força do estabelecido no art. 889 da consolidação das leis do trabalho c/c lei no 6.830 /1990 c/c art. 174 do código tributário nacional, portanto, fulminada estaria a pretensão.
Nesse mesmo sentido, a tese jurídica prevalecente no 1 do TRT 18: A execução trabalhista prescreve em cinco anos após a expedição da certidão de crédito.
Assim, nego seguimento ao agravo de petição.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE ANTONIO FERREIRA BRANDAO -
25/02/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) PLANITEC VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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25/02/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO FERREIRA BRANDAO
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25/02/2025 17:43
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JORGE ANTONIO FERREIRA BRANDAO
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25/02/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/02/2025 10:02
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/1996
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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