TRT1 - 0100726-42.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/09/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2025
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02/09/2025 12:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2025 12:46
Incluído em pauta o processo para 19/09/2025 08:00 19/09/2025 sessão virtual - Des. CESAR ()
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26/08/2025 14:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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13/08/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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13/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:45
Determinada a requisição de informações
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12/08/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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12/08/2025 12:45
Retirado de pauta o processo
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16/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2025
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15/07/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/07/2025 11:58
Incluído em pauta o processo para 01/08/2025 08:00 01/08/2025 sessão virtual - Des. CESAR ()
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18/06/2025 10:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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02/06/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0701897 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO RECORRENTE: MONALIZA SERRA CORREIA DA SILVA, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITORIA RECORRIDO: MONALIZA SERRA CORREIA DA SILVA, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a prolação da respeitável sentença de ID 9b837f6, complementada no ID be50861, bem como a interposição pela primeira ré (SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA) do recurso ordinário de ID 9cea4a1, ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
A primeira demandada em seu recurso ordinário, não comprova o preparo, postulando a concessão da gratuidade de Justiça e alegando ser entidade filantrópica e, portanto, isenta do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Analiso.
No que diz respeito ao requerimento da assistência judiciária gratuita, em se tratando de pessoa jurídica, o benefício somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A primeira demandada está assistida por advogado particular que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-la, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Além disso, a primeira ré não acostou aos autos documentos que permitam avaliar, efetivamente, suas condições econômicas, o que não se pode presumir.
Ressalte-se que os documentos juntados constituem simples tentativa de demonstrar a sua qualificação como entidade filantrópica.
Assim, de se indeferir o requerimento para concessão da gratuidade de Justiça, apresentado no recurso ordinário.
No que tange à alegação de ser entidade filantrópica e sem fins lucrativos, verifica-se que a primeira ré não juntou aos autos documentos que comprovem a referida condição.
O documento colacionado aos autos sob o ID 9a7b11e demonstra a renovação do CEBAS – Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social da primeira ré, ficando reconhecida a qualidade de entidade beneficente, o que é diferente de filantrópica.
Ao analisar o artigo 899, da Consolidação das Leis do Trabalho, nota-se que o legislador, nos §§ 9º e 10, diferenciou entidades sem fins lucrativos e entidades filantrópicas, concedendo àquelas o benefício de pagar a metade do depósito recursal, ao passo que a estas foi fixada a isenção.
Desse modo, importante estabelecer a distinção entre ambas.
Associações são organizações sem fins lucrativos e entidades de direito privado que reúnem pessoas em favor de um bem comum em prol do bem-estar, do social, da cultura, política, filantropia ou realização de processos produtivos de bens ou serviços coletivos.
Por seu turno, as entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados.
Mas, não necessariamente têm caráter filantrópico, já que essas são entendidas como as que se mantêm exclusivamente por doações.
Conforme se verídica no Capítulo VII, artigo 49, do Estatuto Social de ID bb51ac9, as receitas da primeira ré poderão ser obtidas de repasses oriundos de contratos administrativos e de gestão e de atividades esporádicas nas áreas comerciais e de prestação de serviços, dentre outros, o que afasta seu enquadramento como entidade filantrópica.
Como entidade sem fins lucrativos, teria jus a primeira ré à redução, pela metade, do depósito recursal, na forma do artigo 899, § 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, o que em nenhum momento lhe foi negado.
Neste sentido, a jurisprudência desta E.
Turma: RECURSO ORDINÁRIO.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL.
Como entidade beneficente faz jus apenas à redução pela metade do depósito recursal (depositado na Id d2b009d - Pág. 1), na forma prevista no artigo 899, §9°, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO.
FGTS.
DIFERENÇAS.
O acordo de parcelamento do débito firmado entre a ré e a CEF, não possui o condão de operar qualquer efeito em face da parte autora, porque o acordo só faz lei entre as partes, e não beneficia ou prejudica terceiros (art. 844 do Código Civil). (Processo nº 0101083-84.2019.5.01.0246, Desembargadora Relatora ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação no DEJT 29.05.2021) Desse modo, notifique-se a primeira ré para comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento do depósito recursal, pela metade, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º do Código de Processo Civil, bem como o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
26/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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26/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:08
Convertido o julgamento em diligência
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26/05/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100726-42.2024.5.01.0501 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300453900000120130234?instancia=2 -
25/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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