TRT1 - 0238500-95.1999.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO SOARES
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11/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/09/2025 20:00
Recebidos os autos para prosseguir
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05/05/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS MANOEL VIEIRA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ARILDO ANTUNES DA VEIGA em 30/04/2025
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09/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2025
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09/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2025
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09/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0238500-95.1999.5.01.0241 : FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO SOARES : VIEIRA IRMAOS E CIA LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) ROBERTA LIMA CARVALHO da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ARILDO ANTUNES DA VEIGA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de petição no prazo legal.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 08 de abril de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ARILDO ANTUNES DA VEIGA -
08/04/2025 10:49
Expedido(a) edital a(o) CARLOS MANOEL VIEIRA
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08/04/2025 10:49
Expedido(a) edital a(o) ARILDO ANTUNES DA VEIGA
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO SOARES em 03/04/2025
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26/03/2025 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0a17ad proferida nos autos.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, aos agravados.
Após, subam os autos.
NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIEIRA IRMAOS E CIA LTDA -
25/03/2025 18:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) VIEIRA IRMAOS E CIA LTDA
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25/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO SOARES
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25/03/2025 10:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO SOARES sem efeito suspensivo
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24/03/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de VIEIRA IRMAOS E CIA LTDA em 18/03/2025
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12/03/2025 11:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6715679 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de apreciar embargos de declaração opostos pelo Autor.
Passo a apreciar.
Da prescrição intercorrente Conforme se verifica, os autos físicos foram arquivados em 19/05/2014, após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, portanto, não há que se falar em decisão surpresa.
Trata-se de processo arquivado há mais de 10 anos, sem qualquer iniciativa da parte para impulsionar o feito, em prazo muito superior ao previsto no art. 40 da Lei 6.830/80.
Ademais, o prazo prescricional a ser observado para o ajuizamento da ação de execução de título judicial, como a certidão de crédito trabalhista, é o quinquenal, por força do estabelecido no art. 889 da consolidação das leis do trabalho c/c lei nº 6.830 /1990 c/c art. 174 do código tributário nacional.
Intimação pessoal Não há - seja na CLT , seja no CPC – qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional.
A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução.
Julgados.
A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos Registre-se que a Recomendação nº 3/CGJT/2018 foi revogada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023.
Isto posto, julgo improcedentes os embargos de declaração.
Intimem-se. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO SOARES -
25/02/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) VIEIRA IRMAOS E CIA LTDA
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25/02/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO SOARES
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25/02/2025 17:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO SOARES
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25/02/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/02/2025 14:07
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/1999
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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