TRT1 - 0100400-41.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 12/09/2025
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01/09/2025 16:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/08/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) HELIENE DA SILVA MESSIAS MARQUES
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25/08/2025 12:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA sem efeito suspensivo
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25/08/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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21/08/2025 18:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 14:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d500d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 7.388,94 (Sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), referente ao pedido ora deferido, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.
Determino que a ré institua o pagamento do vale transporte ao autor de imediato e enquanto dele fizer uso.
Comino a multa de R$100,00 (cem reais) por dia, na hipótese de descumprimento da obrigação acima estabelecida, limitado à R$10.000,00, a ser revertido ao autor.
A presente sentença é líquida.
Em razão de, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na ADC 59 e nas ADIs 5867 e 6021, não haver indicação de ser aplicável ao Ente Público, e por nao ter havido regramento próprio, as regras atinentes à correção monetária e juros moratórios em relação aos créditos contra a Fazenda Pública serão mantidas, inclusive em decorrência do tratamento diferenciado que sempre lhe foi dispensado, tendo como marco final o dia 08/12/2021.
Assim, atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, observada a súm. 381 do C.
TST.
E sobre o montante corrigido (Súmula 381 TST) incidem juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação até a data da efetiva disponibilidade do crédito à parte reclamante, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, considerando o teor de seu artigo 3º, correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora pelo índice da taxa referencial do SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face da regra contida no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 155,17, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 7.758,39, isenta por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HELIENE DA SILVA MESSIAS MARQUES -
19/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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19/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) HELIENE DA SILVA MESSIAS MARQUES
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19/08/2025 13:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 155,17
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19/08/2025 13:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HELIENE DA SILVA MESSIAS MARQUES
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19/08/2025 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a HELIENE DA SILVA MESSIAS MARQUES
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04/07/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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24/06/2025 15:44
Juntada a petição de Razões Finais
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24/06/2025 15:41
Juntada a petição de Razões Finais
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24/06/2025 15:30
Audiência una por videoconferência realizada (24/06/2025 13:25 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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04/06/2025 15:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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22/04/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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15/04/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) HELIENE DA SILVA MESSIAS MARQUES
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21/03/2025 11:14
Audiência una por videoconferência designada (24/06/2025 13:25 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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20/03/2025 09:50
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de HELIENE DA SILVA MESSIAS MARQUES
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19/03/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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19/03/2025 15:54
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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19/03/2025 07:34
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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14/03/2025 15:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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13/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100400-41.2025.5.01.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300629100000222694018?instancia=1 -
12/03/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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11/03/2025 09:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 09:32
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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