TRT1 - 0100765-18.2024.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de FERNANDA NOGUEIRA AKINCI em 02/05/2025
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03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de INN HEALTH CENTER 2 EIRELI em 02/05/2025
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11/04/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7567c0 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: INN HEALTH CENTER 2 EIRELI RECORRIDO: FERNANDA NOGUEIRA AKINCI DECISÃO Trata-se de pedido de desistência do recurso ordinário interposto por INN HEALTH CENTER 2 LTDA, por meio da petição de Id b989b7c, na qual a recorrente, diante do indeferimento da gratuidade de justiça (ID 6a29a31) e da consequente impossibilidade de arcar com os encargos recursais, requer a homologação da desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Pois bem.
Nos termos do art. 998 do CPC, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", sendo pacífica a jurisprudência trabalhista quanto à admissibilidade da desistência unilateral, desde que anterior ao julgamento colegiado do recurso. o caso em exame, não há incompatibilidade na aplicação do art. 998 do CPC, motivo pelo qual é cabível a homologação da desistência.
Registre-se que, à luz da jurisprudência consolidada, a homologação da desistência implica a extinção do recurso interposto, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por decisão monocrática, a desistência do recurso ordinário interposto por INN HEALTH CENTER 2 LTDA, com fundamento nos arts. 998 e 485, inciso VIII, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT, e, por conseguinte, julgo extinto o recurso ordinário, sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito, conforme for o caso.
Publique-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - INN HEALTH CENTER 2 EIRELI -
10/04/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA NOGUEIRA AKINCI
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10/04/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 2 EIRELI
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10/04/2025 10:48
Homologada a desistência do recurso de INN HEALTH CENTER 2 EIRELI
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09/04/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO SEGAL
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09/04/2025 11:32
Juntada a petição de Desistência do recurso
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03/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) INN HEALTH CENTER 2 EIRELI
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02/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 19:37
Convertido o julgamento em diligência
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02/04/2025 18:50
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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02/04/2025 18:49
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 18:48
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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02/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3664924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar INN HEALTH CENTER 2 EIRELI, a pagar a FERNANDA NOGUEIRA AKINCI, no prazo legal, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que este dispositivo integra, os títulos e valores ali discriminados.
Dispensa-se a expedição de ofício à União, prevista nos arts. 832, §4 e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT, tendo em vista que o valor, neste processo, relativo à contribuição previdenciária, se ajusta à previsão contida no artigo 1º da portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda.
Custas de R$1.105,29, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$55.264,45, na forma do art. 789, inciso I, da CLT.
Dê-se ciência às partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INN HEALTH CENTER 2 EIRELI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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